Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
Publicacao/Comunicacao Citação Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 0055667-41.2022.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO ROZIVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, AZIEL BORGES DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: VITORIA BRAGA DE SOUZA - AP2836-A APELADO: LUIZ CARLOS COSTA DA SILVA FILHO, LETICIA DEEKE LEAL Advogados do(a) APELADO: DEIVID LACERDA SANTOS - AP4791-A, LUCAS NEVES VIEIRA - AP5206-A RELATÓRIO Aziel Borges da Cruz e outro interpuseram recurso de apelação cível em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que os apelantes se abstenham de adentrar, por si ou seus prepostos, nos imóveis denominados "Fazenda Nova Esperança" e "Fazenda São Dominique", sob pena de multa, conforme já fixada na liminar. Preliminarmente, apontam violação ao devido processo legal, pois, considerando a posse superior a 1 ano e 1 dia, a liminar não poderia ter sido concedida sem oitiva da parte ré. No mérito, aduzem que não “há exercício direto, ainda que por meio de terceiros, tampouco exteriorização plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”; que “a r. sentença considerou que o fato de os autores possuírem processo administrativo e autorização de ocupação pelo órgão estadual já seria suficiente para considerá-los possuidores do imóvel. Considerou que isso, por si só, justificaria a posse indireta e dispensaria e necessidade de posse direta”. Acrescentam que “documentos que subsidiam o pedido possuem indícios de irregularidade, pois fazem parte de processo administrativo conduzido por funcionários interessados que trabalham para os autores”. Citam o cerceamento de defesa em razão da não realização da inspeção judicial, sendo que não houve justificativa para supressão dessa prova que já tinha sido deferida; que “se deferida a prova pericial e iniciada a sua produção, é defeso ao juiz a revogação da decisão que a deferiu, porquanto consumada está a preclusão ‘pro judicato’”; que houve impugnação do laudo pericial, mas não houve a devida apreciação; que não foi observado o litisconsórcio passivo necessário. Ao final, requerem seja “reconhecida a nulidade da sentença pelas razões apontadas e subsidiariamente a reforma para fins de julgar improcedente o pedido de manutenção de posse da parte Autora e procedente o pedido contraposto da parte ré” Em contrarrazões, os apelados sustentam que “os réus ignoraram o disposto no art. 1.224 do Código Civil. CC: Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Conforme provado nos autos os autores apenas tomaram conhecimento do esbulho no ano de 2022, conforme consta nos boletins de ocorrência anexo”; que a caracterização da posse não depende da presença física dos apelados no local; que a nulidade de provas restou afastada na sentença. Pugnam pelo não provimento. Não há necessidade de intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Presentes os pressupostos e admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Os apelantes sustentam violação ao devido processo legal, pois, considerando a posse superior a 1 ano e 1 dia, a liminar não poderia ter sido concedida sem oitiva da parte ré. Todavia, a questão não comporta discussão, dado que houve a interposição do agravo de instrumento n.º 0001161-84.2023.8.03.0000 contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, sendo a mesma mantida como se infere da ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) O interdito proibitório é instrumento preventivo, sendo possível o deferimento da liminar quando comprovada a posse e o justo receio de sofrer esbulho ou turbação. 2) Da decisão e dos documentos acostados aos autos, infere-se que, além da demonstração da posse, os autores/agravantes também juntam documentos para comprovar a iminente agressão, cumprindo os requisitos necessários ao deferimento da liminar. 3) Agravo de instrumento não provido. O referido agravo transitou em julgado em 19/06/2023, sendo inviável a desconstituição da coisa julgada na apelação cível. Pelo exposto, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Os apelantes alegam o cerceamento de defesa em razão da não realização da inspeção judicial, sendo que não houve justificativa para supressão dessa prova que já tinha sido deferida. Pois bem. Em audiência, foi determinada a vistoria no imóvel objeto do litígio. Todavia, consta na ID 2113366 que não houve juntada do relatório da inspeção judicial, porque realizada sem a presença da parte autora. Os apelantes fizeram pedido de repetição da inspeção. Na sentença, por sua vez, restou consignado: “Requerem as partes a realização de nova inspeção judicial. Analisando detidamente os documentos, verifico que os elementos presentes no caderno processual são suficientes para a formação do convencimento do juízo. De fato, a inspeção judicial deve ter lugar quando o comparecimento do julgador puder elucidar os fatos pertinentes à causa. No caso em tela, entendo que tal diligência é desnecessária. Indefiro, portanto, nova inspeção judicial”. Em se tratando de matéria probatória, “cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento” (AgInt no AREsp n. 2.781.870/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.). Dessa forma, uma vez que o magistrado entendeu pela desnecessidade da prova anteriormente deferida dada a suficiência dos elementos dos autos para formação do seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa. Pelo exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Superadas as preliminares, o propósito recursal consiste em examinar se presentes os requistos para a procedência da ação. A sentença foi proferida com os seguintes fundamentos: (...) Como mencionado na decisão de saneamento, o cerne da questão para a decisão desta lide é saber quem detém melhor posse da área, se há ameaça de posse legitima, se há sobreposição, bem como se os demandantes devem indenizar supostos danos morais sofridos pelos requeridos. A petição inicial veio instruída com cópia de processo administrativo (Id 9662109) que tramitou perante o Instituto de Terras do Estado do Amapá (IMAP). A conclusão do mencionado processo administrativo é a de autorizar a parte autora ocupar a chamada "Fazenda Nova Esperança". No mencionado processo administrativo consta que o imóvel é situado na gleba AD04 (Matapí/Curiaú/Vila Nova) e que confronta ao Norte com Gabriel Tronbini, ao Sul com Fazenda Vale Verde, ao Leste com Ramal dos Maranhenses e a Oeste com a Fazenda Vale Verde. A petição inicial, ainda, veio instruída com certidão da Fazenda Nacional afirmando que a parte autora é contribuinte do ITR da mencionada área (Id9661732), com solicitação de análise do solo datada de 2005, formulada por Luzimar R. Lira, com um recibo datado de 12/11/2004 em que teria adquirido a posse do "Retiro Nova Vida", recibo datado de 14 de setembro de 2004, registrando pagamento pela parte autora da posse do "Retiro Nova Esperança", recibo de pagamento datado de 14/09/2004, dando conta de pagamento realizado para aquisição do "Retiro Esperança". Há, ainda, termo de doação, celebrado entre os autores, em que o requerente doa à autora "as benfeitorias de imóvel rural". Há, também, o recibo de inscrição do imóvel no cadastro ambiental rural (CAR), datado de 20/05/2016, bem como recibo de aquisição pelo autor de imóvel denominado "Fazenda Vale Verde" e documentos relativos à aquisição da posse pelo alienante, destacando que o imóvel fica "na margem esquerda do Canal dos Maranhenses". A exordial traz, ainda, cópia de processo administrativo que tramitou perante o IMAP (Id 9661754) em que a requerente pugnou pela regularização de sua posse do imóvel chamado "Fazenda São Dominique". O mencionado procedimento redundou na expedição de certidão de posse da demandante, mencionando que o imóvel é localizado na AD04 (Matapí/Curiaú/Vila Nova) e que confronta ao Norte com Gildo Maia, ao Sul com o Senhor Gabriel Trombini, ao Leste com Ramal dos Maranhenses e a Oeste com Terras do Estado do Amapá. Em sua contestação, os requeridos alegam que a posse é uma questão de fato e não de direito e que os requerentes jamais exerceram a posse do imóveis. Afirmam que os documentos emitidos pelo IMAP são duvidosos tendo a justiça federal declarada a nulidade. Afirmam, ainda, que exercem posse da área e que há sobreposição de posses. Para comprovar suas alegações os requeridos juntaram recibos de compras e contratação de serviços típicos de exploração de atividades rurais, ART de contratação de Engenheiro para georreferenciamento de imóvel denominado "Fazenda Aziel", localizado na margem direita do Ramal dos Maranhenses, memorial descritivo da fazenda Aziel, cálculo analítico da área da fazenda Aziel, planta do mencionado imóvel e sentença exarada pela justiça federal sobre os atos administrativos praticados pelo IMAP. Extrai-se dos autos, ainda, a produção de perícia e de depoimentos pessoais das partes. Em algumas de suas manifestações, os requeridos alegaram que, no depoimento pessoal dos autores, estes teriam confessado jamais ter exercido posse dos imóveis em questão. Sobre esta questão, os demandantes esclareceram ao Juízo que não residem no Amapá e que adquiriram a posse em questão para realizar investimentos produtivos por meio de prepostos, exploração comercial que foi iniciada, contudo suspensa em virtude de dificuldades com o licenciamento ambiental. Os esclarecimentos prestados pelos requerentes em Juízo revelam que os mesmos não estão de corpo presente na área. No entanto, tal situação não é requisito para a caracterização da posse. É que, nos termos do art. 1.196, do Código Civil " Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Portanto, é possuidor todo aquele que puder usar, ou gozar ou dispor da coisa. Ao meu sentir, restou demonstrado pela documentação acostada no processo que os demandantes realizaram negócios jurídicos para aquisição das posses dos mencionados imóveis o que foi comprovado pelos recibos de aquisição e pela vasta prova documental juntada no processo. Neste diapasão, o fato dos requerentes não residirem no Estado do Amapá e não visitarem a área com habitualidade não retira a condição de possuidores das áreas, posse esta exercida por meio de prepostos. Assim, não há que se falar em confissão. Por sua vez, alegam os requeridos que os procedimentos administrativos junto ao IMAP foram declarados nulos por sentença exarada perante a Justiça Federal. A leitura da sentença revela que tal decisão reconheceu que o IMAP não detinha competência para emitir documentos que atestassem legitimidade de posse nas terras matriculadas em nome do Antigo Território do Amapá e que retornaram à propriedade da União Federal, determinando que a anulação dos mencionados títulos ocorresse com observância do contraditório e ampla defesa, devendo o órgão comunicar a todos aqueles que foram beneficiados com documentos emitidos fora da competência do órgão para que pudessem exercer seus direitos em regular processo administrativo. Há que se considerar que não foi juntado aos autos prova do trânsito em julgado da decisão. Ademais, ainda que a mesma seja definitiva, não há demonstração de que os imóveis possuídos pelos demandantes esteja na situação abarcada pela decisão e, ainda que tenha havido o processo administrativo para a efetiva invalidação das certidões de posse, o laudo pericial produzido afirma que a área está em fase de doação para o Estado do Amapá, o que é indício de que o óbice de competência pode ser superado. Importante ressaltar que o laudo pericial revelou que os imóveis também foram objeto de regularização junto ao INCRA. No mais, as alegações dos requeridos de que os autores teriam se favorecido por possuírem vínculos de amizade com servidores do órgão não foram demonstradas, não sendo produzida nenhuma prova nesse sentido. Portanto, caracterizada a posse dos requerentes diante de todos os documentos juntados ao processo e pela ausência de prova em sentido contrário. Quanto aos documentos juntados pelos requeridos, notadamente as providências de georreferenciamento, demonstram que o segundo requerido pretende regularizar a chamada "Fazenda Aziel" e que exerce atividade produtiva na região. Assim, tem-se a necessidade de apurar se a pretendida posse do segundo requerido se sobrepõe à posse dos demandantes. A apreciação dessa questão envolve conhecimento técnico específico e deve ser decidida tendo por base o laudo pericial e o parecer do assistente técnico dos requeridos. O laudo pericial atestou que há sobreposição entre a "Fazenda Aziel" e as "Fazendas São Dominique" e "Fazenda Nova Esperança". Por seu turno, a impugnação ao laudo pericial teve por base dois fundamentos: a de que teria havido equívoco na fixação das coordenadas e a de que os elementos demonstram a ocupação da área pelos requeridos desde 2015. Anoto que as alegações de existência de "problemas com os parâmetros da sobreposição" não merecem prosperar. Os requeridos apenas utilizam como parâmetros corretos aqueles que foram produzidos por engenheiro contratado por si e, pelo simples fato das conclusões do perito destoarem das suas, afirmam estar os referenciais adotados pelo "expert", equivocados. Ora, os dados utilizados pelo perito do juízo se baseiam em documentos obtidos em repartições públicas em que constam, inclusive, vistorias realizadas por servidores dotados de fé pública. Assim, não encontro qualquer defeito técnico que possa invalidar o trabalho do perito. Não serve para isso, a chamada "declaração de reconhecimento de limites" (Id 9661141) uma vez que, se tratando de documento particular, faz prova apenas em face dos seus subscritores (art. 408 do CPC). Ademais, os requeridos impugnam o laudo pericial mencionando depoimento de terceiro em reclamação trabalhista. Ora, o mencionado depoimento - que não foi juntado aos autos - apenas atesta que o autor não comparecia à fazenda (o que não impede à sua caracterização como possuidor, como já esclarecido), mas que era o dono. Ora, o mencionado depoimento faz prova a favor dos demandantes. Por fim, os requeridos juntaram imagens de satélite afirmando que elas demonstram que eles exercerem atividades agrícolas na área desde 2015. Ocorre que, como já mencionado anteriormente, os documentos presentes nos autos, inclusive com a data de ingresso dos requerimentos administrativos, demonstram a posse dos autores em data anterior. Portanto, as imagens de satélite, longe de infirmar o laudo, convencem o Juízo da melhor posse dos autores, vez que já possuíam a área quando da produção dos documentos que justificariam a posse dos requeridos. Assim, entendo estar provada a posse anterior e justa dos requerentes. A ameaça é caracterizada pelas próprias alegações dos requeridos que reconhecem realizar atividade produtiva na área, bem como desejam continuar a fazê-la. Nesse ver, a procedência do pedido de interdito proibitório é medida que se impõe, sendo inviável o reconhecimento da posse dos requeridos. Por derradeiro, os requeridos pugnam pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alegam que os autores teriam realizado esbulho possessório. Entretanto, para o surgimento da obrigação de indenizar são necessários, o ato ilício, o dano e o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. No caso em tela, os requerentes se limitaram a tomar providências legais para defender a ameaça a sua posse, não havendo ato ilícito. Assim, improcede o pedido de condenação ao pagamento de danos morais. Quanto ao pedido de notificação do INCRA, competirá à parte interessada, querendo, enviar cópia destes autos para os órgãos fundiários que entender devidos. Por fim, anoto que, apesar de inúmeras alegações sobre supostos crimes, as provas produzidas não revelam indícios de crime. Assim, deixo de determinar o envio para o Ministério Público. (...) No mérito, em síntese, os apelantes sustentam ausência de posse direta e irregularidade nos documentos dado que o processo administrativo fora conduzido por funcionários interessados que trabalham para os autores. Pois bem. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório é a ação preventiva do possuidor. Assim, “tem por finalidade precípua impedir a consumação da ameaça de turbação ou de esbulho sobre a posse direta ou indireta, conforme dispõe o art. 567 do CPC” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0802349-40.2019.8.14.0024, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Turma de Direito Privado). Dessa forma, par sua procedência, “é necessário que o autor demonstre, necessariamente, a existência de três requisitos: a) a sua posse atual; b) a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e c) o justo receio de ser molestado na posse da coisa” (TJ-GO - Apelação Cível: 01924982920188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021). Veja-se que a posse direta não é requisito necessário, uma vez que a posse indireta também pode ser protegida na via do interdito proibitório. Da leitura da sentença, colhe-se que os documentos demonstram a posse mediante a documentação juntada aos autos. E os apelantes, por sua vez, não comprovam a alegação de irregularidade do procedimento junto ao órgão público com fundamento na imparcialidade dos funcionários. Dessa forma, demonstrados os requisitos necessários, deve ser mantida a sentença. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) A ação de interdito proibitório visa proteger a posse da ameaça iminente. 2) No caso dos autos, ante a comprovação da posse e ameaça iminente de lesão, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de interdito proibitório. Precedentes TJAP. 3) Recurso não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000177-22.2022.8.03.0005, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Julho de 2024) Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários para doze por cento do valor atualizado da causa. É como voto. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que os apelantes se abstenham de adentrar, por si ou seus prepostos, nos imóveis denominados "Fazenda Nova Esperança" e "Fazenda São Dominique", sob pena de multa, conforme já fixada na liminar. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em examinar se: i) houve violação ao contraditório e ampla defesa; ii) caracterizado o cerceamento de defesa; iii) presentes os requisitos para a procedência da ação. 3) Razões de decidir. 3.1) A preliminar de violação ao devido processo legal, dada a impossibilidade de concessão da liminar, deve ser rejeitada, pois a questão foi discutida no agravo de instrumento n.º 0001161-84.2023.8.03.0000 que transitou em julgado em 19/06/2023, sendo inviável a desconstituição da coisa julgada na apelação cível. 3.2) Uma vez que o magistrado entendeu pela desnecessidade da prova anteriormente deferida dada a suficiência dos elementos dos autos para formação do seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.3) Pode o possuidor direto ou indireto, diante de justo receio de ser molestado na posse, requerer proteção. Uma vez presentes os requisitos, deve ser mantida a sentença. 4) Dispositivo. Recurso não provido. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) - Acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal) - Acompanha o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 1442ª Sessão Ordinária realizada em 16/12/2025, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, à unanimidade, conheceu, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao apelo, nos termos do voto proferido pelo Relator. Macapá, 16 de dezembro de 2025