Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6016748-36.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO MAGALHAES BASTOS
REQUERIDO: AMAPA PREVIDENCIA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação proposta por CARLOS ROBERTO MAGALHAES BASTOS contra AMAPÁ PREVIDÊNCIA, na qual a parte reclamante pretende a declaração do direito à isenção do imposto de renda em razão de doença grave bem como o pagamento de valores retroativos Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A Lei 7.713/1988, que dispõe sobre imposto de renda, estabelece em seu art.6º, inciso XIV, o seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” No caso concreto, o reclamante alega ser portador de síndrome de Guillain Barré, conforme laudo médico juntado aos autos (ID 26892237). Referido documento descreve que o requerente possui “dificuldade para deambular pela perda de força em membros limitando em atividades laborais”. Neste ponto, destaca-se que, a teor do disposto na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Todavia, tal entendimento não dispensa a demonstração de que a enfermidade se enquadra no rol legal previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Ademais, a Súmula 627 do STJ afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas, mas parte do pressuposto de que a doença já esteja caracterizada como integrante do rol legal. No caso em exame, a controvérsia reside justamente na ausência de enquadramento da patologia descrita nas hipóteses legais de isenção. A jurisprudência é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de isenção sem amparo normativo. A corroborar tal entendimento, o STJ, por meio do Tema 250, estabeleceu que o rol contido no supracitado dispositivo legal é taxativo, restringindo a concessão de isenção às situações nele previstas. Neste sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE E CARDIOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADAS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso autoral interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção de imposto de renda por moléstia grave, fundado na alegação de paralisia irreversível e incapacitante e cardiopatia grave. A parte autora sustentou cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica judicial e afirmou que a documentação médica apresentada comprovaria o direito à isenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia médica judicial configura cerceamento de defesa em demanda sobre isenção de imposto de renda por moléstia grave; (ii) estabelecer se a documentação apresentada comprova moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, apta a justificar a isenção tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias quando os elementos dos autos são suficientes para formar seu convencimento.A perícia médica judicial não constitui providência obrigatória em toda demanda de isenção de imposto de renda por moléstia grave, sendo exigível apenas quando indispensável à solução da controvérsia.O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê rol taxativo de doenças que autorizam a isenção de imposto de renda, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 250 dos Recursos Especiais Repetitivos.A ausência de laudo médico oficial não impede, por si só, o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598 do STJ.Os documentos médicos apresentados indicam gonartrose avançada, osteoartrose posterior e plantar, alterações degenerativas nos joelhos e tornozelos e limitação funcional relevante, mas não comprovam paralisia irreversível e incapacitante. A dificuldade de locomoção não se confunde automaticamente com paralisia, especialmente quando o laudo particular não atesta perda definitiva e irreversível da função motora e indica tratamento conservador com medicamentos e fisioterapia.A documentação juntada não comprova cardiopatia grave, pois não há laudos específicos de cardiologia, exames ou relatórios médicos que demonstrem doença cardíaca enquadrável como moléstia grave para fins de isenção.A referência a doença vascular ou circulatória grave não autoriza o benefício fiscal, pois essa condição não consta expressamente no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.A alegação de necessidade de perícia judicial não prevalece quando a própria parte autora afirmou na inicial que a documentação apresentada seria suficiente à comprovação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia médica judicial é dispensável em demanda de isenção de imposto de renda por moléstia grave quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento judicial. 2. O rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo e restringe a concessão da isenção às doenças nele enumeradas. 3. A limitação de deambulação decorrente de doenças ortopédicas degenerativas não comprova, por si só, paralisia irreversível e incapacitante para fins de isenção de imposto de renda. 4. A isenção por cardiopatia grave exige documentação médica apta a demonstrar doença cardíaca enquadrável como moléstia grave legalmente prevista.” (TRF-2 - RCIJEF: 51072506120254025101 RJ, Relator.: ODILON ROMANO NETO, Data de Julgamento: 03/06/2026, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Data de Publicação: 08/06/2026) Ressalte-se, ainda, que as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, sendo vedada a ampliação do rol legal por analogia. Assim, ante a falta de previsão na legislação, não é possível reconhecer o direito à isenção pretendida, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 9 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá