Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6018488-29.2026.8.03.0001.
Autor: DOMESTILAR LTDA
Réu: NEILA MARIA TRINDADE LOBATO DESPACHO Considerando que houve equívoco na distribuição, determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá. Providências pela Secretaria, com as cautelas de praxe. Macapá, 8 de abril de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito em Substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6018488-29.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: DOMESTILAR LTDA
EXECUTADO: NEILA MARIA TRINDADE LOBATO SENTENÇA Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial para recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável à propositura da ação. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade. Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal. Sem custas e honorários. Intime-se. Após, arquive-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz Titular do 4ª Vara Cível de Macapá
10/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6018488-29.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: DOMESTILAR LTDA
EXECUTADO: NEILA MARIA TRINDADE LOBATO DECISÃO Pugna a parte Autora pela reconsideração da sentença de extinção do feito por ausência do recolhimento das custas de forma integral. Era o relatório do necessário, passo a decidir. De início destaco que não cabe ao Juízo a reconsideração de sentença através de simples petição. Contudo em respeito ao princípio da celeridade e cooperação que regem a ordenamento jurídico pátrio, ressalto que oportunidade teve a parte de complementar o recolhimento e não o fez. Nota-se que a decisão de emenda é objetiva ao esclarecer que foi houve o recolhimento apenas da taxa e não das custas. Assim, nada a reconsiderar. Aguarde-se o transito em julgado para arquivamento. Dê ciência. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)