Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004839-46.2019.8.03.0001.
APELANTE: LUIS PINTO GEMAQUE JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A, MARCIA DORILENE OLIVEIRA BENTES - PA25107
APELADO: ADRIANDERSON MONTEIRO AZEVEDO, CARLOS AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA, CARLOS ALBERTO CANEZIN Advogados do(a)
APELADO: DANIEL DOS SANTOS FREIRE - AP3625-A, IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - AP1004-A, RIANO VALENTE FREIRE - PA11656-A Advogados do(a)
APELADO: GLAYCIANNE DANTAS BEZERRA - AP2996-A, IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - AP1004-A, RIANO VALENTE FREIRE - PA11656-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO A - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS PINTO GEMAQUE JUNIOR, por advogado, em face da decisão colegiada registrada no Id. 7171350, que negou provimento ao recurso de apelação para manter incólume a sentença que rejeitou os embargos à execução em que litiga com ADRIANDERSON MONTEIRO AZEVEDO, CARLOS AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA e CARLOS ALBERTO CANEZIN. Nas razões recursais, o embargante apontou omissão e obscuridade no julgado. Alegou ausência de fundamentação do indeferimento do pedido de redesignação da sessão de julgamento formulado em razão de enfermidade do advogado que realizaria sustentação oral. Explicitou que o acórdão deixou de indicar quais elementos probatórios afastam a necessidade de instauração do incidente de falsidade documental e da realização de perícia grafotécnica. Ponderou a insuficiência da prova testemunhal para repelir suspeita de fraude documental, especialmente pela divergência entre as vias do distrato apresentadas pelas partes. Assinalou que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese de inexequibilidade do título executivo por suposta irregularidade das assinaturas das testemunhas. Pontuou que houve omissão também quanto às teses de nulidade da audiência virtual por violação ao Provimento nº 387/2020-CGJ, à decisão proferida em agravo de instrumento anterior e à coisa julgada. Acrescentou que o colegiado deixou de apreciar a tese de inexigibilidade do título executivo. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com saneamento das omissões e obscuridades apontadas, atribuição de efeitos infringentes ao recurso e reconhecimento das nulidades suscitadas (Id. 7171350). Nas contrarrazões, os embargados defenderam os termos e os fundamentos da decisão embargada. Reforçaram a inexistência de omissão e obscuridade. Destacaram que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, diante da reiteração de teses já rejeitadas e do histórico de sucessivos recursos interpostos pelo embargante. Assim, requereram a rejeição dos embargos, a aplicação da multa prevista no art. art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação do embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais cabíveis (Id. 7215501). Por inexistir interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação das teses já devidamente enfrentadas pelo órgão julgador. No caso concreto, registro inicialmente que não vislumbro omissão quanto ao indeferimento do pedido de redesignação da sessão de julgamento. Consta expressamente do acórdão que a Câmara Única, antes do julgamento do recurso, indeferiu o pedido de redesignação formulado pela parte apelante e prosseguiu com a apreciação do feito. A certidão de julgamento registrou, de forma inequívoca, que o relator e os demais integrantes do colegiado indeferiram o pleito e deliberaram pelo prosseguimento da sessão. Assim, a matéria recebeu apreciação expressa pelo órgão julgador, circunstância incompatível com a alegação de omissão. Ademais, pela simples leitura do acórdão embargado, verificam-se claramente as razões que embasaram a decisão recorrida e o enfrentamento de maneira expressa e fundamentada de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas relacionadas à alegada nulidade decorrente da ausência de instauração de incidente de falsidade documental e de realização de perícia grafotécnica; à realização de audiência por videoconferência; e à suposta inexequibilidade do título executivo. A decisão colegiada examinou expressamente a tese de cerceamento de defesa e concluiu que a instrução processual transcorreu regularmente, com produção de prova documental e oral suficiente para a formação do convencimento judicial. Consignou, ainda, que não houve demonstração de prejuízo concreto e que a realização da perícia técnica não se impunha diante do conjunto probatório existente nos autos. Da mesma forma, o julgado registrou que a prova oral produzida afastou a alegação de falsidade do documento, pois as testemunhas confirmaram a assinatura do distrato e a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Percebe-se, portanto, que o embargante não aponta efetiva omissão, mas pretende reabrir discussão a respeito da valoração das provas e da conclusão adotada pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Igualmente não procede a alegação de omissão da audiência realizada por videoconferência. O acórdão enfrentou diretamente a matéria ao consignar que não houve comprovação de prejuízo concreto decorrente da modalidade do ato processual, destacando que a parte participou da audiência, exerceu o direito de manifestação e não demonstrou limitação efetiva ao exercício da defesa. Ainda que o embargante sustente interpretação diversa dos fatos, a questão recebeu análise expressa e fundamentada, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. Também não se verifica omissão quanto à alegada inexequibilidade do título executivo. Ao apreciar o mérito recursal, o acórdão reconheceu que o distrato de contrato de compromisso de parceria, firmado pelas partes e por duas testemunhas, possui força executiva nos termos do art. 784, III, do CPC. Assentou, ainda, que o instrumento contém obrigação certa, líquida e exigível, bem como que os comprovantes apresentados pelo executado não demonstram a quitação dos valores pactuados. Outrossim, registrou que o embargante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Novamente, a pretensão deduzida nos aclaratórios consiste na reapreciação do mérito do recurso de apelação, objetivo incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O embargante pretendeu, em verdade, rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado quanto à possibilidade de preservação cautelar dos valores controvertidos. Entretanto, a mera discordância da parte em relação ao entendimento firmado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1) Os embargos de declaração, manejados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, possuem natureza integrativa, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria com o fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 2) Ausente a contradição e evidente o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, o improvimento se impõe. 3) Recurso conhecido e não provido.” (TJAP - Embargos de Declaração nº 0000357-36.2016.8.03.0009, Rel. Des. Carlos Tork, Câmara Única, j. em 23.05.2017). Além do mais, o julgador “não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. Inteligência do art. 489, § 1º, IV, CPC; 2)” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo nº 0012810-82.2019.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, j. 21.10.2021). Em relação ao prequestionamento, consigno que se considera atendido o requisito quando o tribunal local enfrentar a matéria questionada, ainda que não se reporte expressamente aos artigos tidos como violados. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ. Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 09.02.2021). Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado, não há providência integrativa a ser adotada. Por fim, registro que não constato, no caso, a presença de intuito protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, tampouco elementos que caracterizem litigância de má-fé. O manejo dos embargos se insere no exercício do direito de recorrer, sem evidência de abuso do direito de defesa ou alteração maliciosa da verdade dos fatos. Portanto, afasto a incidência de penalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de rejeição dos embargos à execução. O embargante alegou omissões e obscuridades quanto ao indeferimento do pedido de redesignação da sessão de julgamento, à não instauração de incidente de falsidade documental, à ausência de perícia grafotécnica, à validade da audiência por videoconferência, à inexequibilidade e inexigibilidade do título executivo, bem como à suposta afronta à coisa julgada e a decisão anterior proferida em agravo de instrumento. Requereu o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao indeferimento do pedido de redesignação da sessão de julgamento; (ii) estabelecer se houve omissão ou obscuridade no exame das alegações relativas à falsidade documental, à necessidade de perícia grafotécnica e à suficiência da prova produzida; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a validade da audiência por videoconferência e a alegada inexequibilidade do título executivo; e (iv) verificar a presença de intuito protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constou da certidão de julgamento o indeferimento do pedido de redesignação da sessão de julgamento, de forma expressa, inexistindo omissão no exame da matéria e na fundamentação da decisão colegiada. 4. O órgão julgador enfrentou de forma fundamentada as alegações de nulidade decorrentes da ausência de instauração de incidente de falsidade documental e da não realização de perícia grafotécnica, concluindo pela suficiência do conjunto probatório produzido. 5. A prova oral produzida afastou a alegação de falsidade documental, pois as testemunhas confirmam a assinatura do distrato e a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 6. A realização da audiência por videoconferência não acarreta nulidade, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto e da efetiva participação da parte no ato processual. 7. O distrato firmado pelas partes e por duas testemunhas possui força executiva, na forma do art. 784, III, do CPC, por conter obrigação certa, líquida e exigível. 8. O executado não comprovou a quitação dos valores pactuados nem se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 9. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de teses já enfrentadas pelo colegiado. 10. A mera discordância da parte com a conclusão adotada no julgamento não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 11. A oposição de embargos de declaração, isoladamente, não caracteriza intuito protelatório nem autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 373, I, 489, §1º, IV, e 784, III. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Embargos de Declaração nº 0000357-36.2016.8.03.0009, Rel. Des. Carlos Tork, Câmara Única, j. 23.05.2017; TJAP, Embargos de Declaração, Processo nº 0012810-82.2019.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, j. 21.10.2021; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 76, de 19/06/2026 a 25/06/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá(AP), 29 de junho de 2026.