Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027255-66.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE NILSON AMANAJÁS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILSON AMANAJAS DE SOUSA, SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAUDE DO AMAPA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido pelo ESPÓLIO DE NILSON AMANAJÁS DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Pela decisão de ID 26943312 foram homologados os cálculos da parte exequente, determinada a expedição de ofício requisitório de precatório em favor do espólio e de RPV de honorários advocatícios em favor da advogada, tendo o levantamento dos valores ficado condicionado à apresentação do formal de partilha no âmbito do inventário. A parte exequente apresentou a petição de ID 28642342, indicando dados bancários e requerendo o destacamento de honorários contratuais. A Secretaria, por meio da certidão de ID 29038735, fez conclusos os autos para esclarecimento quanto ao nome a constar como credor no ofício requisitório do crédito principal, ante a apresentação de dois titulares de conta na referida petição, sem informação de quem seria o inventariante. Decido. O crédito principal pertence ao ESPÓLIO DE NILSON AMANAJÁS DE SOUSA, e não a herdeiro individualmente considerado. Por essa razão, o ofício requisitório de precatório deve ser expedido em favor do espólio, tal como já determinado na decisão de ID 26943312. Sucede que a expedição da requisição de pagamento exige a indicação de conta bancária para preenchimento e tramitação do ofício, e o titular do crédito já é falecido. Diante disso, e para não obstar o regular processamento do requisitório, mostra-se cabível a indicação provisória de uma das contas informadas no ID 28642342, exclusivamente como dado operacional necessário ao preenchimento do ofício, sem que isso importe reconhecimento de titularidade do crédito em favor do indicado. Registre-se que essa indicação não altera a natureza do crédito, que permanece do espólio, nem antecipa a definição dos beneficiários finais. O efetivo levantamento dos valores permanece condicionado à apresentação do formal de partilha no âmbito do inventário, tal como já fundamentado na decisão de ID 26943312, somente se autorizando a liberação após definida, no juízo competente, a partilha do crédito entre os sucessores. Quanto ao pedido de destacamento de honorários contratuais formulado no ID 28642342, sua apreciação depende da juntada do respectivo contrato de honorários, ainda não acostado aos autos.
Diante do exposto, DETERMINO: a) a expedição do ofício requisitório de precatório do crédito principal, no valor de R$ 78.386,42, de natureza alimentícia, em favor do ESPÓLIO DE NILSON AMANAJÁS DE SOUSA, observadas as Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 1763/2025 do TJAP, indicando-se provisoriamente, para fins exclusivos de preenchimento e tramitação do requisitório, a conta bancária de titularidade de PEDRO PAULO CORTES AMANAJAS informada no ID 28642342, sem que tal indicação importe reconhecimento de titularidade do crédito, que permanece do espólio; b) que conste do ofício e dos autos a ressalva de que o levantamento dos valores fica condicionado à apresentação do formal de partilha no âmbito do inventário, conforme já fundamentado na decisão de ID 26943312; c) Após, aguarde-se o decurso do prazo da intimação do Município para pagamento da RPV de honorários (ID 29036886), prosseguindo-se na forma dos itens 2.1 a 2.3 da decisão de ID 26943312 em caso de inadimplemento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá