Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045948-79.2015.8.03.0001.
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007
APELADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO A - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de acórdão proferido pela Câmara Única deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0045948-79.2015.8.03.0001, em que figura como parte adversa Telemar Norte Leste S/A (OI S/A – em recuperação judicial). Consta dos autos que a controvérsia tem origem em execução fiscal ajuizada em 02/10/2015 pelo Estado do Amapá, destinada à cobrança de débitos de ICMS referentes ao período de junho a outubro de 2008, consubstanciados no Auto de Infração nº 2008000273 e formalizados na CDA nº 115/2013, cujo valor inicial da causa foi fixado em R$ 13.648.415,71. Posteriormente, a empresa executada ajuizou ação anulatória visando desconstituir o crédito tributário, a qual foi julgada procedente, reconhecendo-se a inexigibilidade do débito, circunstância que levou à extinção da execução fiscal, com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 10.000,00. Irresignada com o valor da verba honorária arbitrada, a empresa executada interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, violação aos Temas nº 587 e nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a fixação por equidade seria indevida. O recurso foi submetido à apreciação da Câmara Única deste Tribunal, que, conforme registrado em sessão de julgamento realizada em 29/07/2025, teria deliberado pelo não provimento da apelação, mantendo-se a sentença que fixou os honorários advocatícios com base no critério da equidade. Em suas razões o embargante sustentou a ocorrência de contradição, erro material e omissão no acórdão posteriormente juntado aos autos, o qual apresentou conclusão divergente daquela efetivamente proclamada na sessão de julgamento. Afirmou que se chegou a determinar a remessa dos autos à secretaria para correção do equívoco, porém teria ocorrido nova inconsistência, consistente na alteração da certidão de julgamento sem a retificação do acórdão. Aduziu, ainda, que o decisum embargado deixou de enfrentar adequadamente a tese relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em execução fiscal extinta em razão de decisão proferida em ação anulatória conexa, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e possibilitar o devido exame das questões suscitadas. Em contrarrazões a embargada sustentou inexistirem vícios no acórdão embargado, pugnando por sua rejeição. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Dentre tais hipóteses, inclui-se, de forma inequívoca, a possibilidade de correção de inexatidões evidentes decorrentes de equívocos na formalização do ato decisório, especialmente quando há divergência entre o resultado efetivamente proclamado em sessão de julgamento e o conteúdo do acórdão posteriormente publicado. No caso concreto, a análise dos autos revela a existência de erro material evidente, consistente na publicação de acórdão em desconformidade com o resultado proclamado no julgamento colegiado da apelação. Com efeito, conforme se extrai da certidão de julgamento constante dos autos (ID 3405415), a Câmara Única deste Tribunal conheceu do recurso e lhe negou provimento por unanimidade, acompanhando integralmente o voto proferido pelo relator. Ocorre que, posteriormente, foi juntado aos autos acórdão com conclusão diversa, circunstância que gerou evidente incongruência entre o resultado proclamado na sessão e o teor do decisum publicado.
Trata-se de situação típica de erro material, passível de correção pela via dos embargos de declaração, sobretudo quando a inconsistência pode ser facilmente constatada pela simples confrontação entre a gravação da sessão de julgamento, os votos proferidos e a certidão respectiva. Com efeito, o resultado do julgamento colegiado é definido no momento da sessão, quando proclamado pelo presidente após a colheita dos votos dos julgadores. A posterior formalização do acórdão deve refletir fielmente aquilo que foi decidido pelo órgão colegiado. Assim, eventual discrepância entre o resultado proclamado e o teor do acórdão publicado caracteriza erro material manifesto, cuja correção se impõe para preservar a fidelidade do registro jurisdicional e a segurança jurídica. No presente caso, a divergência é objetiva e facilmente aferível: o voto do relator foi pelo não provimento do recurso de apelação, sendo acompanhado pelos demais julgadores, de modo que o resultado proclamado foi o de “não provimento” do apelo, por unanimidade. O acórdão posteriormente publicado, ao consignar conclusão diversa, não reflete a deliberação efetivamente adotada pelo colegiado, configurando inequívoco equívoco material. Ressalte-se que a correção desse vício não implica rediscussão do mérito da causa, tampouco reavaliação do conteúdo decisório do julgamento. Cuida-se, tão somente, de restabelecer a correspondência entre o acórdão e o resultado efetivamente proclamado em sessão, providência plenamente admitida pela sistemática processual e compatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar o erro material verificado, determinando-se a retificação do acórdão para que passe a refletir corretamente o resultado do julgamento realizado pela Câmara Única, qual seja, o conhecimento e o não provimento do recurso de apelação, por unanimidade, nos exatos termos do voto proferido em sessão. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho os embargos de declaração conferindo-lhes efeitos infringentes para anular o acórdão constante no ID 3413352. Em face do acolhimento dos embargos de declaração determino a sua republicação devendo constar o acórdão abaixo colacionado. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA CDA EM RAZÃO DE DECISÃO EM AÇÃO CONEXA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. ART. 85, §8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Amapá, julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição do crédito tributário e fixando honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção da execução fiscal sem resolução do mérito em razão do cancelamento da CDA por decisão em ação anulatória conexa, a fixação dos honorários por equidade é cabível ou se deveria observar os percentuais legais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. III. Razões de decidir (i) A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários por equidade quando a extinção da execução fiscal decorre de decisão em ação conexa que invalida o crédito exequendo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (ii) O valor fixado (R$ 10.000,00) não se mostra irrisório nem exorbitante, sendo compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (iii) Inaplicabilidade do Tema 1.076 do STJ, por se tratar de extinção sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando a extinção da execução fiscal decorrer de decisão proferida em ação conexa que reconheça a inexigibilidade do crédito tributário." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.832/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.898.491/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.656.432/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.03.2025. RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto por Oi S/A (Telemar Norte Leste S/A– em recuperação judicial) em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da execução fiscal contra si movida pelo Estado do Amapá, julgou extinto o processo, em razão da prescrição do crédito tributário. Em suas razões, a apelante sustentou que o apelado ajuizou a presente execução visando a cobrança de créditos de ICMS referentes ao período de junho a outubro de 2008, consubstanciados no Auto de Infração nº 2008000273, que deu origem à Certidão de Dívida Ativa nº 115/2013. Todavia, em sede de ação anulatória (processo nº 0057375-34.2019.8.03.0001), foi reconhecida a prescrição do crédito tributário lançado no referido Auto de Infração, e, por conseguinte, declarada sua inexigibilidade, com trânsito em julgado. A decisão ainda condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.500,00. Argumentou que, posteriormente, nos autos da presente execução fiscal, a Oi S.A. (sucessora da Telemar Norte Leste S/A) pleiteou a extinção da execução e a fixação de honorários sucumbenciais. O juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP acolheu o pedido, extinguindo a execução, e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 10.000,00. Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação, discorrendo, preliminarmente, sobre a legitimidade recursal do advogado para pleitear a majoração dos honorários com fundamento no artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a legitimidade concorrente do advogado e da parte para tal finalidade. No mérito, a apelante defendeu que a fixação dos honorários por equidade contraria os Temas Repetitivos nº 587 e 1076, ambos do STJ. Sustentou que a sentença ignorou o escalonamento obrigatório previsto no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, considerando o elevado valor da causa (superior a R$ 13 milhões) e o expressivo proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade do crédito fiscal. Argumentou, ainda, que a fixação por equidade somente é admitida em hipóteses restritas – como valor irrisório ou inestimável – o que não se verifica no presente caso. Aduz que a decisão recorrida gera insegurança jurídica e viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, na medida em que favorece a Fazenda Pública em detrimento do contribuinte, contrariando o entendimento vinculante do STJ. Alegou que os honorários de sucumbência devem ser majorados em razão do grau de zelo dos patronos, da complexidade da matéria, da importância econômica e da necessidade de deslocamento da equipe jurídica de Belo Horizonte/MG até o Estado do Amapá, o que impôs custos adicionais à prestação do serviço. Após discorrer acerca de seus direitos, requereu o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com a fixação dos honorários advocatícios conforme os parâmetros legais estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, respeitando o limite máximo de cumulação entre as ações conexas, conforme orientação dos Temas nº 587 e 1076/STJ. Em caráter alternativo, pleiteia a majoração do valor fixado por equidade, para que atinja, no mínimo, 1% do valor da causa. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Também conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - A controvérsia gira em torno da fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta sem resolução do mérito, após o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em decorrência do provimento alcançado em ação conexa que discutia a validade do crédito tributário. A sentença recorrida fixou os honorários advocatícios com base no critério da equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, decisão que se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência daquela Corte é firme no sentido de que, quando a extinção da execução fiscal ocorre sem resolução do mérito, em razão de julgamento procedente de ação conexa que fulmina o crédito exequendo, é cabível a fixação da verba honorária por equidade. Confira-se: “2."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). 3. Não se admite o recurso especial para reapreciar o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados de forma irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) E, ainda: “II - Extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC/2015, em virtude da impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido.”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.491/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) O valor fixado (R$ 10.000,00), por sua vez, não se revela irrisório nem exorbitante, de modo que se mostra proporcional e razoável. Por fim, como a extinção decorreu de decisão judicial em ação anulatória conexa, não se aplicando ao caso a tese firmada no Tema 1.076 do STJ. Posto isto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Também acompanho.” O prazo para eventual recurso deve ser devolvido às partes. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE RESULTADO PROCLAMADO EM SESSÃO DE JULGAMENTO E TEOR DO ACÓRDÃO PUBLICADO. CORREÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO COM O RESULTADO CORRETO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível, oriunda de execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS referente ao período de junho a outubro de 2008. A execução foi extinta após decisão proferida em ação anulatória que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário, com fixação de honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 10.000,00. O embargante sustenta a existência de contradição, erro material e omissão no acórdão publicado, por não refletir o resultado efetivamente proclamado em sessão de julgamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre o resultado proclamado em sessão de julgamento e o teor do acórdão posteriormente publicado caracteriza erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatada divergência entre a certidão de julgamento e o acórdão publicado, verifica-se erro material evidente, pois o resultado proclamado em sessão foi o conhecimento e não provimento da apelação por unanimidade, acompanhando o voto do relator. A formalização do acórdão deve refletir fielmente o resultado deliberado pelo órgão colegiado, sendo admissível a correção do equívoco por meio de embargos de declaração, sem rediscussão do mérito da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão publicado e determinar sua republicação em conformidade com o resultado do julgamento, que conheceu da apelação e lhe negou provimento por unanimidade. Tese de julgamento: “1. A divergência entre o resultado proclamado em sessão de julgamento e o conteúdo do acórdão publicado configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. 2. A retificação do acórdão para refletir o resultado efetivamente deliberado pelo colegiado não implica rediscussão do mérito da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o acolheu, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 9 de abril de 2026