Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045948-79.2015.8.03.0001.
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE MENDES MOREIRA - MG87017, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007
APELADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO B - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S/A, em face do acórdão de proferido por esta Câmara Única, ao acolher aclaratórios anteriormente interpostos pelo Estado do Amapá com efeitos infringentes, anulou o acórdão e republicou a decisão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da empresa contribuinte, mantendo a fixação de honorários advocatícios por equidade. Em suas razões, sustentou, preliminarmente, a nulidade do julgamento por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa, previstos no artigo 10 do Código de Processo Civil. Aduziu que o acórdão que acolheu os declaratórios do ente público promoveu uma alteração integral do julgado anterior sem prévia intimação das partes e sem inclusão em pauta para a realização de nova sustentação oral. No mérito, apontou omissão quanto à inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o proveito econômico alcançado é líquido e elevado. Argumentou ainda que, diversamente do precedente invocado no julgado, os honorários fixados na ação anulatória conexa foram de apenas R$ 5.500,00, de sorte que a incidência dos percentuais legais na execução fiscal não representaria enriquecimento sem causa ou fixação em duplicidade. Subsidiariamente, alegou omissão quanto ao caráter irrisório do valor de R$ 10.000,00, o qual corresponde a 0,07% do valor atribuído à causa, requerendo sua majoração para ao menos 1% do valor atualizado da causa. Requereu, por fim, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de acesso às instâncias superiores. Em contrarrazões, aduziu a inexistência de vícios de omissão, contradição ou erro material no acórdão, ressaltando o mero intuito de rediscussão do mérito da causa por parte da embargante. Pugnou, ao final, pela rejeição integral do recurso aclaratório. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO POR VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO A embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão (ID 6642964) sob a tese de que a modificação do julgado anterior em sede de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá violou as garantias do contraditório, da ampla defesa e o princípio da não surpresa. Defende que a alteração integral das razões de decidir ocorreu sem prévia intimação das partes e sem que lhe fosse dada oportunidade para a realização de nova sustentação oral. A tese de nulidade por decisão surpresa não merece acolhimento, pois o acórdão (ID 6642964) acolheu os aclaratórios do ente público para corrigir erro material manifesto, consistente na patente contradição entre o resultado proclamado de forma unânime na sessão virtual de julgamento e a redação do acórdão anexado aos autos. A certidão de julgamento (ID 3405415) atesta que a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá conheceu do recurso e lhe negou provimento, por unanimidade, todavia, juntou-se equivocadamente documento (ID 3413352) com conclusão em sentido oposto. O erro material se caracteriza por equívocos formais ou de digitação facilmente identificáveis sem a necessidade de incursão no mérito da controvérsia. Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem a via processual adequada para sanar tais incongruências formais. Por se tratar de correção de erro de fato sobre a instrumentalização do julgado, o juiz possui o dever de readequar o texto para que reflita fielmente o que foi decidido de forma soberana pelo órgão colegiado na sessão, providência que pode ser tomada inclusive de ofício. Dessa forma, a readequação do texto publicado à efetiva manifestação colegiada que negou provimento à apelação da executada por unanimidade não configura julgamento surpresa ou inovação decisória, restando afastada a alegação de violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, sendo que a retificação realizada (ID 6642964) não importou em nova apreciação jurídica ou alteração do entendimento de mérito externado pelos julgadores em sessão virtual, mas no restabelecimento da correspondência real do acórdão escrito com o julgamento proferido pelo colegiado, ato administrativo-jurisdicional que dispensa nova intimação para sustentação oral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo da via aclaratória para a correção de divergências materiais entre a ementa, o dispositivo e o resultado de julgamento efetivamente proclamado na sessão: “Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Embora inexistente erro material no texto do acórdão embargado, admite-se, excepcionalmente, o acolhimento dos embargos para determinar a retificação da tira de julgamento, quando constatada divergência entre o resultado efetivamente proclamado e o registro eletrônico, em prestígio à segurança jurídica e à fidelidade do pronunciamento jurisdicional. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para determinar a correção da tira de julgamento. (TJAP, EDcl no REsp n. 2.141.535/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá consolidou o entendimento de que a discrepância entre a certidão de julgamento e a redação do acórdão publicado configura erro material passível de imediata retificação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ERRO MATERIAL NA EMENTA. DIVERGÊNCIA ENTRE EMENTA E RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, por maioria, negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo sentença que determinou o fornecimento de medicamento para tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) e afastou a indenização por danos morais. A embargante alega erro material na ementa, que consignou indevidamente a condenação em danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na ementa do acórdão, diante da divergência entre sua redação e o resultado efetivamente proclamado pelo colegiado, especialmente quanto à inexistência de condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado, por maioria, negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença que afastou a indenização por danos morais. 4. A ementa, contudo, consignou conclusão diversa, indicando indevidamente o provimento do recurso autoral para condenação da operadora ao pagamento de danos morais. 5. Configurado erro material, passível de correção por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A correção não implica rediscussão do mérito, mas apenas adequação formal da decisão ao resultado efetivamente proclamado, em observância à coerência interna do julgado e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material na ementa e no dispositivo do acórdão, a fim de refletir o não provimento de ambos os recursos e a inexistência de condenação por danos morais. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material quando houver divergência entre a ementa e o resultado do julgamento, sem implicar rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: N/C. (TJAP, Embargos De Declaração Cível, Processo Nº 0027447-96.2023.8.03.0001, Relator MARCONI MARINHO PIMENTA, Pleno Administrativo, julgado em 20 de Maio de 2026) Desta forma, inexiste qualquer nulidade ou ofensa às garantias fundamentais do processo na correção formal promovida no acórdão impugnado, rejeito a preliminar e passo a analise de mérito. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – No mérito, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à alegada obrigatoriedade de aplicação do entendimento firmado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o proveito econômico da demanda é elevado e líquido, os honorários sucumbenciais devem ser necessariamente fixados nos patamares previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa, restando vedada a fixação por equidado. Salienta que o proveito econômico obtido com a anulação do débito não foi computado na condenação fixada por equidade na ação anulatória conexa, arbitrada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), o que afastaria qualquer enriquecimento sem causa ou fixação em duplicidade. Pois bem. Contudo, inexiste o vício integrativo apontado, porquanto o acórdão embargado analisou minuciosamente os contornos fáticos da demanda e expressou as razões de decidir pelas quais a hipótese não atrai a tese vinculante da Corte Superior. In casu, a extinção do processo de execução fiscal ocorreu sem resolução do mérito em razão da perda superveniente de objeto, motivada pelo trânsito em julgado de sentença proferida na ação anulatória conexa nº 0057375-34.2019.8.03.0001, que declarou a inexigibilidade do crédito tributário constante no auto de infração nº 2008000273 e na CDA nº 115/2013. Desse modo, constata-se que a desconstituição material do débito tributário deu-se no bojo da ação ordinária anulatória, de sorte que a extinção do feito executivo consistiu em mero desdobramento e cumprimento daquela decisão judicial, a presente execução fiscal, portanto, não gerou proveito econômico autônomo e imediato que sirva de base de cálculo para a verba de sucumbência. Fixar os honorários com base no expressivo valor da causa em ambas às demandas acarretaria a oneração excessiva do Estado do Amapá pelo mesmo fato jurídico, ensejando inaceitável bis in idem e enriquecimento sem causa do patrono, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante dessas particularidades fáticas, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o Tema 1.076 do STJ não obsta a fixação de honorários por equidade quando a extinção da execução fiscal, sem julgamento de mérito, decorrer de resultado de procedência alcançado em ação conexa na qual se discutiu a validade do crédito exequendo. A ausência de proveito econômico imediato e autônomo decorrente do ato de extinção autoriza o sopesamento pelo critério de equidade estabelecido no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, realizando-se distinção legítima quanto ao precedente vinculante. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à possibilidade de arbitramento por equidade em virtude da ausência de proveito econômico autônomo na execução fiscal extinta em razão de julgamento de ação conexa: “ É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. Nesse sentido: AgInt no REsp 2036588/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp 1850074/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021. 2. O caso em exame não se encontra abarcado pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da ausência de proveito econômico em face de a validade do crédito ter sido objeto de discussão em ação conexa à execução fiscal, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.118.187/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) No mesmo sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assevera a higidez da aplicação da equidade em casos correlatos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal diante da procedência de ação anulatória conexa, com condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico. A sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, sob fundamento, em suma, de que não seria possível aferir o proveito econômico, devendo os honorários advocatícios serem fixados pelo critério da equidade. II - A Primeira Turma desta Corte Superior tem entendido que na hipótese de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; AgInt no REsp n. 2.115.952/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. III - No presente caso, após julgamento da ação anulatória conexa, a empresa contribuinte quitou o débito fiscal segundo os parâmetros estabelecidos naquela ação, motivo pelo qual a Fazenda Pública requereu a extinção da execução. Na esteira da jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal Superior, não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, sendo correta a fixação dos honorários pelo critério equitativo. IV - Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 2.198.588/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ressalta a viabilidade jurídica do arbitramento equitativo com vistas a reprimir a fixação de honorários em duplicidade: “A existência de orientação jurisprudencial da Turma Julgadora competente para examinar o feito autoriza o relator a proferir decisão monocrática para negar provimento ao recurso (art. 255, § 4º, II, do RISTJ). 2. A Corte Especial, quando da afetação dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076 do STJ), decidiu não suspender os demais processos que versem sobre a mesma controvérsia, 3. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para os casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez é objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação conexa. 4. Hipótese em que a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, decorreu de provimento alcançado em ação mandamental conexa em que se discutiu a higidez do crédito cobrado. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.871.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Assim, resta devidamente demonstrado que o acórdão embargado não padece de omissão, porquanto aplicou de forma fundamentada e coerente o entendimento jurisprudencial que autoriza a fixação dos honorários por equidade na situação particular dos presentes autos. Subsidiariamente, a embargante aponta a ocorrência de omissão sob o argumento de que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada a título de honorários advocatícios reveste-se de caráter irrisório, pois corresponde a apenas 0,07% do valor histórico atribuído à execução fiscal, que alcançava o patamar de R$ 13.648.415,71 em outubro de 2015. Sustenta, amparada em julgados do Superior Tribunal de Justiça, que os honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa são presumidamente irrisórios, impondo-se sua readequação e majoração. Quanto à tese de presunção de irrisoriedade de verba honorária em importe inferior a 1% do valor da causa é inaplicável às hipóteses de extinção de execução fiscal sem resolução de mérito decorrente de provimento obtido em ação conexa, pois como o débito tributário foi desconstituído nos autos da ação anulatória nº 0057375-34.2019.8.03.0001, na qual já houve fixação de sucumbência específica em desfavor do ente público, o valor nominal da execução fiscal não expressa proveito econômico autônomo passível de balizar o cálculo sucumbencial por aplicação de proporcionalidade matemática simples. A análise do andamento processual evidencia que a atividade defensiva exercida especificamente nestes autos de execução fiscal apresentou reduzida complexidade e mínima intervenção técnica, visto que o feito permaneceu suspenso por longo período de tempo aguardando a conclusão da lide conexa, assim a posterior extinção do processo executivo ocorreu por mero reflexo jurisdicional e cumprimento da decisão de procedência transitada em julgado na demanda anulatória, não exigindo dilação de provas ou dilação processual de alta complexidade. O arbitramento por apreciação equitativa, na forma autorizada pelo artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, visa harmonizar a verba honorária à realidade do trabalho desempenhado, obstaculizando tanto a fixação de remuneração incondizente com o múnus da advocacia quanto o arbitramento de importes excessivos e dissociados da atuação real dos patronos. No caso concreto, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e plenamente suficiente para remunerar com dignidade a atividade dos causídicos na execução fiscal, inexistindo qualquer aviltamento profissional. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, porquanto ponderou com acerto e proporcionalidade os critérios legais de equidade. Sobre o descabimento de alteração do montante fixado por equidade quando ausente irrisoriedade extrema na verba honorária, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A remessa de recurso para julgamento pela Corte Especial, no caso, do REsp 1.644.077/PR, na forma prevista no art. 16 do RISTJ, não importa em automática suspensão de jurisdição. 2. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para os casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez é objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação conexa. 3. Hipótese em que a extinção da execução fiscal, por desistência, decorreu da informação de anterior causa de suspensão de exigibilidade, relativa a depósitos realizados em ação anulatória. 4. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.635/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Não se verifica, portanto, nenhuma omissão a sanar quanto ao valor arbitrado, o qual reflete de forma fidedigna os parâmetros de proporcionalidade aplicáveis à espécie. No que toca à pretensão de prequestionamento formulada pelo recorrente, igualmente não há amparo jurídico para acolhimento do recurso. O prequestionamento, sob a sistemática processual contemporânea, não impõe ao órgão julgador o dever de manifestação expressa, literal e nominal sobre cada um dos dispositivos de lei federal e da Constituição Federal apontados pelas partes, revelando-se suficiente ao acesso às instâncias superiores que a matéria jurídica controvertida tenha sido devidamente apreciada e solucionada no voto condutor. Destarte, verifica-se que as teses de omissão, contradição e nulidade deduzidas contra o acórdão não encontram respaldo objetivo, sendo a lide foi resolvida de forma clara, devidamente motivada e inteligível, expondo com precisão as razões jurídicas determinantes pelas quais foi mantido o arbitramento dos honorários de sucumbência em atenção ao juízo de equidade. O que se evidencia na espécie é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento colegiado que lhe foi desfavorável, pretendendo rediscutir o mérito do recurso para fins de modificação da decisão, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração opostos. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE DECISÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076 DO STJ. ERRO MATERIAL NA RETIFICAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S/A contra acórdão de ID 6642964 que acolheu recurso aclaratório do Estado do Amapá para retificar erro material consistente na desconformidade do acórdão de ID 3413352 com o resultado unânime de desprovimento proclamado na sessão virtual de julgamento. 2. O acórdão embargado confirmou sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, em decorrência do julgamento procedente de ação anulatória conexa nº 0057375-34.2019.8.03.0001, e fixou a verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa em R$ 10.000,00. 3. A embargante alega a nulidade do julgamento anterior por cerceamento de defesa e decisão surpresa. No mérito, busca afastar a técnica de equidade de forma a obter a majoração de honorários de sucumbência mediante aplicação obrigatória das faixas legais escalonadas previstas no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e das teses do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 6642964 II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: (i) se a retificação do acórdão de apelação para sanar erro material manifesto acarreta nulidade por decisão surpresa ou cerceamento de defesa; (ii) se o julgado de ID 6642964 incorreu em omissão ao afastar a tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e manter o arbitramento de honorários advocatícios por equidade em virtude da extinção do feito executivo por reflexo de decisão proferida em ação conexa; e (iii) se a verba honorária arbitrada na execução fiscal reveste-se de caráter irrisório, a ensejar sua majoração. 6642964 III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se unicamente a sanar os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa. 5. A retificação de acórdão formalizado em desconformidade com o resultado unânime de desprovimento proclamado em sessão virtual de julgamento constitui dever do julgador para a correção de erro material manifesto, na forma do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, o que não configura decisão surpresa ou cerceamento de defesa. 6. A tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável à hipótese de extinção de execução fiscal sem julgamento de mérito em decorrência do julgamento procedente de ação anulatória conexa, tendo em vista a inocorrência de proveito econômico autônomo passível de mensuração direta, o que legitima o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. 7. O montante de R$ 10.000,00 arbitrado pelo juízo de primeiro grau atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade frente à baixa complexidade da lide executiva, que permaneceu suspensa por longo lapso temporal e foi resolvida unicamente como reflexo da procedência obtida no feito conexo, restando afastada a alegação de irrisoriedade fática. 8. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou erro material no acórdão de ID 6642964, impõe-se a rejeição da pretensão integrativa que visa unicamente o rejulgamento da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A correção de erro material para adequar o acórdão publicado ao resultado efetivamente proclamado na sessão de julgamento constitui dever do órgão julgador e não configura decisão surpresa ou violação ao contraditório. 2. É legítimo o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, quando a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito decorrer de decisão proferida em ação conexa, hipótese que não se confunde com a tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos legais citados: CPC, art. 85, parágrafo 8º e 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 2.118.187/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.03.2026; STJ, REsp nº 2.198.588/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.871.537/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.814.635/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.02.2021; TJAP, Embargos de Declaração Cível nº 0027447-96.2023.8.03.0001, Rel. Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, Pleno Administrativo, j. 20.05.2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 79, de 10/07/2026 a 16/07/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 21 de julho de 2026.