Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051990-37.2021.8.03.0001.
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA Advogado do(a)
APELANTE: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - AP1648-A
APELADO: MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - SINSEPEAP, do acórdão desta Corte que acolheu os embargos declaratórios anteriormente opostos (ID 2595798), a fim de sanar omissão quanto à aplicação dos reflexos da progressão funcional (Tema 911 do STJ), integrando o exame da matéria ao julgado. O acórdão impugnado tem a seguinte ementa (ID 3537777): DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REFLEXOS NAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 911 DO STJ. OMISSÃO SANADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos do acórdão que afastou os reflexos para a progressão funcional, por ausência de pedido expresso e produção de prova documental correspondente. O juiz de 1ª instância considerou os reflexos como inerentes ao pedido, mesmo sem menção explícita, e o tribunal, na remessa necessária, afastou a questão. Nos embargos de declaração, o Tribunal deve avaliar se houve omissão ou contradição em relação à aplicação do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se houve omissão na decisão quanto à inobservância do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, que trata dos reflexos da progressão funcional nas demais parcelas remuneratórias, bem como se os reflexos podem ser considerados sem pedido expresso, quando já solicitado de forma genérica na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido genérico formulado na petição inicial, ao solicitar a “observação quanto aos reflexos em todas as demais parcelas remuneratórias que tenham por base o vencimento básico”, deve ser interpretado de forma a abranger os reflexos na progressão funcional, mesmo sem uma solicitação explícita. 2. O Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça deve ser observado, pois estabelece a obrigatoriedade de aplicação dos reflexos das progressões funcionais, respeitando os acordos estabelecidos, a prescrição quinquenal e os adimplementos pagos administrativamente. 3. A progressão funcional deve ser analisada de forma individualizada, sem a aplicação automática do efeito cascata, em conformidade com os parâmetros legais e os acordos entre as partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto à aplicação dos reflexos à progressão funcional, integrando esse exame ao acórdão. 2. Mantenho intacto o acórdão quanto aos demais pontos. Tese de julgamento: 1. O pedido genérico sobre reflexos nas parcelas remuneratórias abrange também os reflexos da progressão funcional, mesmo na ausência de pedido expresso. 2. A progressão funcional deve ser analisada de forma individualizada, sem aplicação automática do efeito cascata. 3. Deve ser observada a aplicação do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, que trata dos reflexos da progressão funcional nas demais parcelas remuneratórias. Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 911. Nas razões recursais (ID 3823503), o embargante alega a persistência de omissões no acórdão, notadamente no que se refere à sucumbência integral do Município de Tartarugalzinho e à impossibilidade de fixação de honorários recursais em seu desfavor, diante da ausência de fixação prévia de verba honorária. Sustenta, ainda, omissão quanto à existência de previsão, na Lei Municipal nº 301/2012-GAB/PMT, do escalonamento da tabela de vencimento básico decorrente da variação percentual entre padrões/níveis e classes. O embargado foi devidamente intimado e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. O embargante sustenta a persistência de omissões no acórdão, notadamente quanto à atribuição de sucumbência integral ao Município de Tartarugalzinho, à impossibilidade de fixação de honorários recursais em seu desfavor, diante da ausência de fixação prévia de verba honorária, bem como acerca da aplicabilidade da Lei Municipal nº 301/2012. De fato, o acórdão anteriormente proferido não enfrentou de modo expresso os pontos ora suscitados, razão pela qual passo à respectiva análise. No tocante à sucumbência, não há como acolher a pretensão de atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao Município de Tartarugalzinho. Isso porque o Sindicato autor não obteve êxito em todos os pedidos formulados, circunstância que, por si só, afasta a imputação exclusiva da sucumbência ao ente público. Ademais, em sede de reexame necessário (ID 2524915), esta Corte procedeu ao redimensionamento dos honorários advocatícios, promovendo a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. No que se refere à majoração dos honorários em grau recursal, assiste razão ao embargante. Com efeito, a incidência do art. 85, § 11, do CPC pressupõe a prévia fixação de honorários advocatícios na origem, o que não ocorreu no caso concreto. Inexistente condenação originária em honorários, não há base jurídica para a majoração pretendida, devendo subsistir apenas a distribuição proporcional anteriormente estabelecida. Quanto à aplicabilidade da Lei Municipal nº 301/2012 à presente demanda, é certo que o art. 19, § 3º, do referido diploma legal dispõe que os avanços verticais relativos aos padrões ou níveis da carreira dos profissionais da educação correspondem ao acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do nível imediatamente anterior. Todavia, a controvérsia dos autos não versa sobre a atualização ou o escalonamento da tabela salarial da carreira, mas, tão somente, sobre a observância do piso salarial nacional no vencimento inicial. Assim, o reconhecimento de que o Município, no período indicado na sentença, efetuou o pagamento do vencimento inicial em valor inferior ao piso nacional não implica, de forma automática, a repercussão desse reajuste sobre toda a estrutura remuneratória da carreira, abrangendo gratificações, classes ou níveis. Isso porque a norma municipal invocada não estabelece que o escalonamento da tabela de vencimentos deva acompanhar, de forma proporcional, os reajustes do piso nacional do magistério, limitando-se o art. 19 da Lei Municipal nº 301/2012 a disciplinar os critérios de progressão funcional no âmbito da carreira, conforme se extrai de sua íntegra. Veja-se a íntegra do art. 19: Ademais, a Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso) fixa patamares mínimos remuneratórios, assegurando que nenhum profissional do magistério perceba vencimento inferior ao piso nacional, não se prestando, contudo, a impor reajustes automáticos ou proporcionais às demais classes ou níveis da carreira. A adequação da tabela salarial e o respectivo escalonamento decorrem dos reajustes concedidos pelo ente municipal na respectiva data-base, inexistindo, portanto, direito ao escalonamento proporcional do piso nacional, mas apenas à garantia do pagamento do vencimento inicial em valor não inferior ao mínimo legal. Por fim, cumpre salientar que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que enfrente a matéria de forma fundamentada. Ainda assim, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas quanto à sucumbência, à impossibilidade de fixação de honorários recursais e à aplicabilidade da Lei Municipal nº 301/2012, integrando o exame desses pontos ao acórdão embargado, com efeito infringente apenas em relação à majoração dos honorários advocatícios, diante da inexistência de fixação na origem. Em consequência, deve ser desconsiderado o item 5 da ementa do acórdão de ID 2337685. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. LEI MUNICIPAL Nº 301/2012. OMISSÕES PARCIALMENTE SANADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por sindicato de servidores públicos da educação do acórdão de embargos anteriores. O embargante aponta persistência de omissões relativas à sucumbência integral do Município, à impossibilidade de fixação de honorários recursais sem prévia fixação na origem e à incidência da Lei Municipal nº 301/2012 quanto ao escalonamento da tabela de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à atribuição da sucumbência integral ao Município de Tartarugalzinho; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a fixação de honorários advocatícios recursais na ausência de condenação prévia na origem; e (iii) determinar se a Lei Municipal nº 301/2012 impõe o escalonamento proporcional da tabela de vencimentos em razão do piso salarial nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucumbência integral do Município não se configura, pois o autor não obteve êxito em todos os pedidos formulados, impondo-se a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios foram devidamente redimensionados em sede de reexame necessário, com distribuição proporcional dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, inexistindo omissão quanto a esse ponto. A majoração de honorários em grau recursal pressupõe a prévia fixação da verba honorária na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, inviabilizando a incidência de honorários recursais. A Lei Municipal nº 301/2012 disciplina critérios de progressão funcional, prevendo acréscimo percentual entre níveis da carreira, mas não estabelece escalonamento automático da tabela de vencimentos em razão dos reajustes do piso nacional do magistério. A Lei nº 11.738/2008 assegura o pagamento do vencimento inicial em valor não inferior ao piso nacional, sem impor repercussão automática ou proporcional sobre toda a estrutura remuneratória da carreira. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação adequada da matéria, considerando-se prequestionados os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente quando a parte autora não obtém êxito integral em seus pedidos. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal depende de prévia fixação da verba honorária na origem. A Lei Municipal nº 301/2012 não impõe escalonamento proporcional da tabela de vencimentos com base nos reajustes do piso nacional do magistério. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86 e 1.025; Lei nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 301/2012. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 64, de 20/02/2026 a 26/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o acolheu parcialmente, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 1 de março de 2026.