Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6033535-77.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: R L NASCIMENTO COMERCIO E MINERACAO LTDA Advogados do(a) JUIZO
RECORRENTE: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A, LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO B - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. FORNECIMENTO DE MATERIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS BENS. AUSÊNCIA DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. IRREGULARIDADES INTERNAS DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada por empresa fornecedora de materiais em face do Município de Macapá, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de R$ 2.068.421,47, decorrente do inadimplemento de medições vinculadas a Contratos Administrativos, rejeitando os embargos monitórios e constituindo título executivo judicial em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela autora constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória e demonstrar a exigibilidade do crédito; (ii) estabelecer se a ausência de empenho, liquidação ou ordem de pagamento afasta a obrigação do Município de remunerar prestação contratual comprovadamente executada; e (iii) determinar se os consectários legais fixados na sentença observam o regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova a existência da relação contratual e a efetiva entrega dos materiais mediante contratos administrativos, boletins de medição, controles de recebimento, protocolos administrativos de cobrança e documentos subscritos pelos fiscais dos contratos. 4. A ação monitória admite-se com base em prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC. 5. A ausência de empenho, liquidação da despesa ou ordem de pagamento constitui irregularidade administrativa interna e não afasta a obrigação da Administração Pública de remunerar prestação efetivamente recebida. 6. A vedação ao enriquecimento sem causa impede que o ente público usufrua dos bens fornecidos sem realizar a correspondente contraprestação financeira. 7. A autora se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante robusto conjunto documental que demonstra a origem e a exigibilidade do crédito. 8. O Município não apresenta prova concreta capaz de infirmar os documentos juntados nem demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. A alegação de excesso de execução revela-se genérica e desacompanhada de memória de cálculo ou demonstração técnica apta a evidenciar eventual incorreção dos valores cobrados. 10. A incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação observa o regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021 para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, com adequação posterior à disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 para a fase de pagamento. IV. DISPOSITIVO 11. Remessa desprovida. Sentença confirmada. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 496 e 700. CC, art. 884, caput. EC nº 113/2021. EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.104.345/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.11.2022, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 542.215/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 09.03.2016; STJ, REsp nº 1.148.463/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.11.2013, DJe 06.12.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.383.177/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.08.2013, DJe 26.08.2013; TJAP, Apelação nº 0042527-37.2022.8.03.0001, Rel. Des. Agostino Silvério, Câmara Única, j. 03.10.2024, DOE nº 189, 16.10.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e o Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Dr. MARCONI PIMENTA (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 19 a 25 de junho de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Remessa Necessária oriunda de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá (ID 6795449), nos autos da Ação Monitória ajuizada por R L NASCIMENTO COMÉRCIO E MINERAÇÃO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória para condenar o ente público ao pagamento da quantia de R$ 2.068.421,47 (dois milhões, sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), valor atualizado até a data do ajuizamento da demanda, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 01/06/2025, bem como condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Não houve recurso voluntário e os autos foram remetidos para o reexame necessário. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da remessa necessária e, no mérito, pela integral confirmação da sentença (ID 6821365). É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa, nos termos do art. 496 do CPC. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Dr. MARCONI PIMENTA (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Consta dos autos que a autora alegou ser credora do Município de Macapá em razão do inadimplemento de medições decorrentes dos Contratos Administrativos nº 113/2022-SEMOB/PMM e nº 027/2024-SEMOB/PMM, referentes ao fornecimento de materiais destinados à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura. O reexame da sentença cinge-se à verificação da correção da sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo Município de Macapá e constituiu título executivo judicial em favor da empresa autora. Do exame detido dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Inicialmente, observa-se que a ação monitória encontra amparo no art. 700 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” A documentação acostada aos autos demonstra, de forma suficiente, a existência da relação contratual entre as partes, bem como a efetiva entrega dos materiais contratados. Foram apresentados contratos administrativos, boletins de medição, controles de recebimento de materiais, protocolos administrativos de cobrança e documentos subscritos por agentes públicos responsáveis pela fiscalização contratual. O Município, em Embargos Monitórios (ID 6795434), limitou-se a sustentar a inexistência de empenho definitivo, liquidação da despesa e ordem de pagamento, além de alegar genericamente supostas divergências nos valores cobrados. Todavia, a jurisprudência pátria consolidou entendimento segundo o qual as irregularidades internas relacionadas ao processamento da despesa pública não podem ser opostas ao contratado que comprovadamente executou a prestação ajustada. Entendimento diverso implicaria evidente enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda. contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, j. 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2022 – grifo nosso) O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa encontra assento no art. 884, caput, do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”. No âmbito dos contratos administrativos, a observância desse princípio assume especial relevância, impedindo que o ente público se beneficie da prestação recebida sem a correspondente contraprestação financeira. Cumpre salientar que a ausência de empenho, liquidação ou processamento contábil regular constitui questão afeta à organização administrativa interna do ente público e não possui o condão de afastar obrigação decorrente de prestação efetivamente executada pelo contratado de boa-fé. A Administração Pública não pode se eximir do pagamento por serviços prestados ou bens fornecidos sob a alegação de irregularidades administrativas internas quando comprovado o benefício auferido. Em análise dos autos, verifica-se a suficiência probatória quanto ao fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373 do CPC, uma vez que a autora se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia ao apresentar robusto conjunto documental demonstrativo da origem e da exigibilidade do crédito. Em contrapartida, o Município não produziu qualquer elemento concreto capaz de infirmar os documentos acostados à inicial, tampouco comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIAPAL – PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS EM NOTAS FISCAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA – REMESSA DESPROVIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1) A teor do preceito contido no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Precedentes; 2) Correta é a sentença que rejeita os embargos monitórios, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial em obrigação do réu, Município de Macapá, em efetuar o pagamento dos valores descritos em notas fiscais quando o embargante não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; 3) Remessa necessária desprovida e recurso voluntário prejudicado. (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0042527-37.2022.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 03/10/2024, publicado no DOE Nº 189 em 16/10/2024) Ademais, as alegações de excesso de execução suscitadas na origem estão desacompanhadas de memória discriminada de cálculo ou de qualquer demonstração técnica apta a evidenciar eventual incorreção dos valores apresentados. No tocante aos consectários legais, igualmente não se identifica qualquer irregularidade. A sentença determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, observando o regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021 para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, que deve incidir até a futura expedição do precatório, momento em que o regime de atualização deverá ser adequado à nova redação constitucional trazida pela EC 136/2025 para a fase de efetivo pagamento.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, confirmando integralmente a sentença, com as atualizações do valor da condenação na forma das Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 136/2025. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Dr. MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”