Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6068622-94.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: MARLON NAZARE DOS SANTOS SENTENÇA I – Relatório. DOMESTILAR LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARLON NAZARÉ DOS SANTOS, ambos qualificados, alegando que o réu adquiriu diversos móveis e eletrodomésticos no crediário da autora, restando inadimplente quanto ao pagamento das parcelas contratadas. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega e memória de cálculo detalhada, demonstrando a existência de dívida líquida, certa e exigível no montante de R$ 7.391,80 (sete mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta centavos), já atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id 22748645), nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Ao final, pediu que fosse constituído título executivo judicial no valor total de R$ 7.964,66 (sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), já inclusos honorários advocatícios de 5% e custas processuais, com a consequente condenação do réu ao pagamento integral do débito. Atribuiu à causa o importe de 7.391,80 (sete mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Com a petição inicial vieram instrumento procuratório e outros documentos para, em tese, corroborar com o intento autoral. O Réu MARLON NAZARÉ DOS SANTOS ofertou EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, juntados no Id 24002159, sustentando que a dívida deveria ser parcelada sem a incidência de atualização monetária e juros moratórios, alegando impossibilidade financeira de arcar com o pagamento integral do débito. Para isso, argumenta que possui renda mensal de R$ 4.796,65, insuficiente para suportar o pagamento da condenação sem comprometer sua subsistência, e que a cobrança de juros e correção monetária seria abusiva diante de sua condição econômica. Por fim, requereu a concessão de gratuidade da justiça com fundamento em declaração de hipossuficiência, a intimação para apresentação de documentos comprobatórios de renda, a consulta ao sistema INFOJUD e o parcelamento do débito sem encargos. Em petição de impugnação aos embargos, juntada no Id 24974145, a parte autora rechaçou os argumentos do embargante, defendeu a legalidade da cobrança dos encargos moratórios e apresentou uma contraproposta de acordo, com o parcelamento do valor atualizado da dívida. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – Fundamentação. Inicialmente, no que se refere ao julgamento antecipado da lide tem-se que, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015, poderá o Magistrado optar pelo julgamento antecipado da lide quando versar o mérito da causa unicamente de direito, ou sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Como cediço, o julgamento antecipado da lide visa conferir ao processo maior celeridade e economia, cabendo, pois, ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, tem-se que a produção de prova durante a fase probatória não pertence aos direitos potestativos dos litigantes, incumbindo ao magistrado avaliar a real necessidade de sua produção. No presente caso, entendo que não é o caso de produção de outras provas. Assim, entendo por presentes os pressupostos processuais. De início, aprecio o pedido de concessão e impugnação à gratuidade judiciária ao Réu-embargante. O defendente pleiteia a gratuidade judiciária, alegando que cumpriu o preenchimento dos requisitos para a concessão. Todavia, esclareça-se que o processo civil não é gratuito. Àquele que dá início ao processo cabe o adiantamento dos correspondentes encargos pecuniários. Assim, faz-se necessário a comprovação de que a parte não dispõe de recursos mínimos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família. Verifica-se que o Réu-embargante não demonstrou nos autos gastos expressivos que denotassem o comprometimento de seu orçamento. Em que pese o pedido de gratuidade judiciária a que alude o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988 e o artigo 99 do CPC/2015, poder ser feito mediante simples afirmação da parte interessada, a jurisprudência firmou entendimento de que é necessário o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita, diante dos elementos que puder extrair dos autos. Ademais, a concessão de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, podendo o juiz indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme expressa previsão do §2º do artigo 99 do CPC. Conforme destacado anteriormente, as alegações genéricas do Réu-embargante não me convenceram da impossibilidade de efetivar o pagamento das custas e das despesas processuais, razão pela qual não se constata a alegada insuficiência de recursos, mas apenas para furtar-se em eventual ônus de sucumbência. Portanto, o deferimento da gratuidade judiciária em seu favor deve ser indeferido. O ponto central da controvérsia é decidir se os embargos à ação monitória merecem acolhimento, especialmente quanto ao pedido de parcelamento do débito sem atualização monetária e juros moratórios. Em outras palavras, se há fundamento jurídico para afastar a incidência de encargos moratórios sobre dívida vencida e não paga. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o devedor em mora responde pela atualização monetária do débito e pelos juros moratórios desde o vencimento da obrigação, conforme estabelece o artigo 397 do Código Civil, que consagra a regra da mora ex re (automática) nas obrigações positivas e líquidas com termo certo. A correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda corroída pela inflação, constituindo direito do credor e não penalidade ao devedor. Da mesma forma, os juros moratórios configuram indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação. No caso dos autos, DOMESTILAR LTDA demonstrou que o réu contraiu obrigação de pagamento decorrente da aquisição de móveis e eletrodomésticos em seu estabelecimento comercial, restando inadimplente quanto às parcelas vencidas. A prova escrita juntada pela autora – notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega dos produtos e memória discriminada de cálculo (ID 22748645) – comprova de forma inequívoca a existência, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito no valor de R$ 7.391,80, devidamente atualizado até 31/05/2025 pelo índice INPC, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, demonstrando o cumprimento dos requisitos do artigo 700 do CPC para a propositura da ação monitória. Por sua vez, MARLON NAZARÉ DOS SANTOS alegou hipossuficiência econômica e impossibilidade de pagamento integral do débito, postulando o parcelamento sem encargos e a concessão de gratuidade judiciária. Contudo, o embargante não logrou comprovar a alegada insuficiência de recursos. Ao contrário, declarou expressamente possuir renda mensal de R$ 4.796,65, valor significativamente superior ao limite de dois salários mínimos estabelecido pela Lei Estadual nº 2.386/2018 (artigo 3º) como parâmetro para a presunção de hipossuficiência no Estado do Amapá, vigente na época da oferta da defesa. Confrontando os argumentos das partes, entendo que os embargos são manifestamente improcedentes, devendo ser rejeitados tanto o pedido de parcelamento sem encargos quanto o requerimento de gratuidade da justiça. A autora cumpriu satisfatoriamente o ônus probatório que lhe competia, apresentando documentação idônea que comprova a existência do crédito e sua exigibilidade. Por outro lado, o réu não apresentou qualquer fundamento jurídico válido para afastar a incidência de correção monetária e juros moratórios, que decorrem de expressa previsão legal (artigo 397 do Código Civil) e têm natureza compensatória e indenizatória, respectivamente. O simples inadimplemento da obrigação não autoriza a supressão desses encargos, que visam preservar o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica e evitar o enriquecimento sem causa do devedor às custas do credor. Além disso, repisa-se, não há nos autos qualquer elemento concreto que justifique o reconhecimento da hipossuficiência econômica do embargante. A renda declarada de R$ 4.796,65 mensais supera em mais do dobro o limite legal presumido de pobreza, e o réu não demonstrou a existência de despesas incompatíveis com seus rendimentos ou situação excepcional que comprometesse sua capacidade de arcar com as custas processuais. A mera alegação genérica de impossibilidade de pagamento, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob pena de banalização do instituto e violação aos princípios da isonomia e da moralidade processual. Conclui-se, assim, que os embargos à ação monitória devem ser rejeitados integralmente, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 7.964,66, com a manutenção integral dos encargos moratórios (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela), bem como deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. III - Dispositivo
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao Réu-embargante e REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por MARLON NAZARÉ DOS SANTOS, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, em favor de DOMESTILAR LTDA, no valor de R$ 7.391,80 (sete mil trezentos e noventa e um reais, oitenta centavos), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do vencimento de cada parcela, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Pela sucumbência total, condeno o Réu-embargante ao ressarcimento das custas processuais iniciais à Autora, ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatíciosao patrono da Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de dezembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá