Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030090-27.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Macapá na qual alega, em resumo: i) NECESSIDADE DE SUSPENSÃO POR FORÇA DO TEMA 1324 DO STF: O processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema de Repercussão Geral que discute se se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo. ii) EXCESSO DE EXECUÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA: A base de cálculo está errada, pois não corresponde às diretrizes legais para quantificação em desfavor da Fazenda Pública. iii) DESCONTO PREVIDENCIÁRIO: O desconto da contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor corrigido, aplicando-se os juros somente após o desconto da contribuição previdenciária. A parte credora apresentou resposta, pugnando pela homologação de seus cálculos. É o relatório. Decido. DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O Município argumenta que o feito deve ser sobrestado em virtude da pendência de julgamento do Tema de Repercussão Geral 1324, instaurado para discutir se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo. Todavia, o pleito não merece ser acolhido, uma vez que a presente demanda é tão somente a execução de uma sentença coletiva que já transitou em julgado. Assim, o entendimento a ser exarado pelo STF, a menos que versasse especificamente sobre alguma matéria relativa aos cálculos, ou especificamente à execução, não há que afetar a coisa julgada operada no título que lastreia a pretensão executória sub examine. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA O Município alega que há excesso de execução, alegando a incorreção da base de cálculo utilizada na planilha da parte credora. No entanto, o devedor não indicou qual o valor que entende devido, o que impede o conhecimento da alegação de excesso, nos termos do art. 535, § 2º do CPC. DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO O devedor alega que os juros devem ser aplicados somente após a dedução da contribuição previdenciária. Contudo, os juros devem ser aplicados sobre o valor principal corrigido, aplicando-se a alíquota previdenciária somente sobre o valor corrigido sem os juros. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÉBITO DE NATUREZA SALARIAL - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR JÁ ATUALIZADO, PORÉM SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - DECISÃO MANTIDA 1. No âmbito do cumprimento de sentença que objetiva o recebimento de verbas salariais, o desconto da contribuição previdenciária deve ocorrer apenas quando do efetivo pagamento da verba, ocasião que coincide com o fato gerador do tributo. 2. O desconto legal a título de contribuição previdenciária deverá incidir sobre os valores atualizados do débito, antes da incidência dos juros de mora, que possuem caráter indenizatório e não integram a base de cálculo do tributo. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 19646515920238130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023) Portanto, não há nenhum equívoco quanto à retenção previdenciária na planilha apresentada pelo credor, pois a alíquota foi aplicada sobre o valor corrigido, sem os juros. DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A legislação municipal não traz de forma expressa tal informação. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso dos servidores do Município de Macapá, com a entrada em vigor da Lei nº 2.586/2022-PMM, houve aumento progressivo da alíquota da contribuição previdenciária, passando para 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição a partir do ano de 2024, sendo este o percentual devido atualmente. Todavia, as partes aplicaram alíquota inferior em seus cálculos, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial, com a atualização de ID 23513572, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento. No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 85.612,59, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 2 - Considerando o valor do crédito de honorários, intime-se o patrono para informar se tem interesse em renunciar ao excedente ao teto para pagamento por RPV (R$ 8.157,41) no prazo de 05 dias. Após, retornem conclusos para demais providências. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de dezembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá