Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002315-24.2026.8.03.0002.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: SHIRLEY GOMES DE LIMA DOS ANJOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por DOMESTILAR LTDA em face SHIRLEY GOMES DE LIMA DOS ANJOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta na inicial que a parte requerida efetuou a compra de produtos da requerente, conforme notas fiscais que instruem o processo e deixou de efetuar o pagamento. Relata que o valor atualizado do débito, até a data da propositura da ação, atinge o montante de R$ 6.953,54 (seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Com estes argumentos, pede a expedição de mandado de pagamento e, ao final, sua conversão em mandado executivo. Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos monitórios ou pagar espontaneamente o débito. Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por tratar de matéria de fato e de direito que não demanda dilação probatória, e também em razão da revelia da parte requerida. A parte autora busca o recebimento do montante atualizado de R$ 6.953,54 (seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), com base no saldo devedor das notas fiscais nº 23489, 205949 e 316116, e respectivos comprovantes de entrega em favor da parte ré, acrescido de custas e honorários. Considera-se, portanto, que os referidos documentos demonstram a relação jurídica existente entre as partes, sobretudo a responsabilidade da parte ré em efetuar o pagamento da dívida contraída junto à parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMABRGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO A BASEAR A AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1) Instruída a inicial com nota fiscal e comprovante de entrega dos produtos adquiridos, é cabível o manejo de ação monitória para o recebimento do crédito. 2) Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0003385-94.2020.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Novembro de 2021) A parte requerida, apesar de regularmente citada, não ofertou resposta no prazo legal, ao que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), que encontram respaldo na prova documental que instruiu a exordial, cujo inadimplemento é presumido, já que os títulos estão na posse da parte credora. Portanto, diante da prova escrita, que confirma o crédito em favor da parte requerente, a procedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial com a obrigação de pagamento da quantia de R$ 6.953,54 (seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente a partir data da propositura da ação e com juros de 1% ao mês, a partir da citação. Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do 85, §2º, do CPC. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se Santana/AP, 2 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana