Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003665-37.1998.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A.
EXECUTADO: IMPORTADORA COMERCIAL LEITE LTDA DE CUJUS: ESPÓLIO DE FRANCISCO LEITE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ZENICE CARNEIRO LEITE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo BANCO ECONÔMICO S.A. (atual BANCO BESA S.A.) em face de IMPORTADORA COMERCIAL LEITE LTDA e de FRANCISCO LEITE DA SILVA, no ano de 1998, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. O trâmite processual revela que, diante do falecimento do devedor original FRANCISCO LEITE DA SILVA, o polo passivo foi regularizado com a inclusão do Espólio de Francisco Leite da Silva, representado pela inventariante ZENICE CARNEIRO LEITE (ID 27346727). Recentemente, a representante do espólio, Sra. Zenice Carneiro Leite, apresentou petição sob a rubrica de "Chamamento do feito à ordem" (ID 28772847), arguindo a nulidade absoluta da execução por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. Sustenta que a planilha de cálculos apresentada pela instituição financeira não foi submetida ao contraditório prévio antes de fundamentar a decisão que rejeitou o excesso de penhora (ID 25345217). Pleiteia, por conseguinte, a suspensão dos atos expropriatórios, o reconhecimento do excesso de penhora de acordo com os parâmetros de menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) e a juntada espontânea de documentos pessoais outrora pendentes. Subsequentemente, o herdeiro JOSÉ ENOQUE CARNEIRO LEITE protocolou manifestação sob o título de "Ratificação de manifestação com pedido de reconhecimento de nulidade absoluta" (ID 28802024), ratificando a petição de ID 28772847. Em seus argumentos, aduz a inexistência jurídica da relação processual por óbito do executado anterior à propositura da demanda, a baixa da pessoa jurídica executada na Receita Federal (ID 28802024 - Pág. 6), vício formal no valor da causa atribuído originariamente e nulidade da citação editalícia ocorrida em 2010. A instituição financeira exequente, BANCO BESA S.A., manifestou-se no ID 28841423, argumentando a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada sobre as matérias suscitadas pelos executados. Assevera que as questões atinentes à ilegitimidade, nulidade de citação, prescrição e excesso de execução já foram exaustivamente apreciadas e rejeitadas pelo juízo (ID 25345217), decisão inclusive confirmada em sede de agravo de instrumento (ID 25122989). Afirma que a insistência na renovação de tais expedientes visa unicamente obstaculizar a execução, caracterizando litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Os autos vieram conclusos. DECIDO O exame das petições apresentadas pelos executados (ID 28772847 e ID 28802024) revela a reiteração insistente de teses jurídicas exaustivamente superadas ao longo da marcha processual, a qual tramita em juízo há mais de duas décadas. Com efeito, as alegações de nulidade absoluta da execução por óbito do devedor antes do ajuizamento, defeito de representação, nulidade da citação por edital da empresa, prescrição intercorrente e excesso de penhora foram detidamente apreciadas e repelidas por este Juízo na decisão de ID 25345217, datada de 09 de dezembro de 2025. Na oportunidade, ficou assentado que a execução prossegue de forma regular em face do Espólio, devidamente representado por sua inventariante, nos moldes do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, e que a citação editalícia operou-se de modo válido após o esgotamento dos meios ordinários de localização (ID 25345217 - Pág. 2). Ademais, no que concerne à tese de impenhorabilidade do apartamento nº 206 (Edifício Flávio Neto) sob o argumento de constituir bem de família e fonte de subsistência, a insurgência encontra-se blindada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material incidental. Essa matéria foi objeto de rejeição na primeira exceção de pré-executividade apresentada pela inventariante (ID 11701936), pronunciamento que restou confirmado por acórdão unânime da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6001675-61.2025.8.03.0000 (ID 25122989), com trânsito em julgado certificado em 13 de outubro de 2025 (ID 25122988). Não bastasse isso, o herdeiro José Enoque Carneiro Leite interpôs novo recurso contra a decisão que indeferiu as matérias de ordem pública, tombado sob o Agravo de Instrumento nº 6004605-52.2025.8.03.0000, no qual a instância superior indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (ID 25787734), reafirmando a inexistência de probabilidade do direito recursal e a regularidade do andamento do feito executivo (ID 25787734 - Pág. 3). Desse modo, resta evidente que as matérias trazidas novamente sob as vestes de "chamamento do feito à ordem" consistem em mera tentativa de rediscutir o mérito de questões acobertadas pela preclusão consumativa, figura jurídica que obsta a renovação de discussões já decididas no curso do processo, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange à alegada nulidade da decisão de ID 25345217 por violação ao princípio da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), sob a alegação de que a planilha de atualização juntada pelo credor não foi submetida ao contraditório prévio, a insurgência não encontra amparo. A atualização monetária do débito e a incidência de juros legais constituem meros consectários da condenação, apurados por simples cálculo aritmético que não altera os limites objetivos do título executivo extrajudicial (artigo 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Os executados dispõem dos meios ordinários de defesa para impugnar os cálculos em momento oportuno, inexistindo nulidade na decisão que sopesou o montante atualizado para analisar o excesso de penhora, especialmente quando o valor de avaliação dos bens constritos (R$ 1.405.400,00) sequer cobre a totalidade da dívida atualizada (ID 25345217 - Pág. 4). Por fim, convém advertir a parte executada sobre a lealdade processual exigida de todos os sujeitos do processo, conforme o artigo 5º do Código de Processo Civil. A reiteração incessante de incidentes manifestamente infundados e petições que reprisam matérias preclusas, sob diferentes nomenclaturas, configura nítido abuso do direito de defesa e obstáculo deliberado ao cumprimento das decisões judiciais. O comportamento do Espólio executado tangencia as condutas tipificadas como litigância de má-fé (artigo 80, incisos IV and VI, do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso II, do Código de Processo Civil). Consequentemente, caso persista a conduta de protocolar manifestações destinadas unicamente a embaraçar a marcha expropriatória, este Juízo aplicará as multas correspondentes de forma cumulativa, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. Portanto, o indeferimento dos pedidos formulados nas petições de ID 28772847 e ID 28802024 é medida que se impõe, devendo a execução retomar o seu curso regular. Ante o exposto: a) INDEFIRO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pela parte executada nas petições de ID 28772847 e ID 28802024, em razão da manifesta preclusão consumativa das matérias ventiladas; b) DETERMINO o imediato prosseguimento do feito; c) INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão, bem como para que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento da expropriação; d) ADVERTO expressamente o executado Espólio de Francisco Leite da Silva, na pessoa de sua representante legal, e seus herdeiros, de que a insistência na protocolização de pedidos, recursos ou incidentes manifestamente infundados e protelatórios ensejará a aplicação imediata de multa por litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil) e por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Macapá/AP, 9 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá