Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6040175-33.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: REINALDO MENDES PEREIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0039676-69.2015.8.03.0001 (piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no âmbito do Município de Macapá, com base na Lei Federal nº 11.738/08), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa, distribuído inicialmente para a 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Verifico que ao receber a inicial, o juízo originário determinou de ofício a suspensão do processo em razão do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Os autos vieram redistribuidos a este juízo. Intimada, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 27711460) É o relatório. Decido. A questão submetida a julgamento no tema em questão trata das hipóteses em que a sentença coletiva é genérica, daí a necessidade de verificar se há ou não necessidade de prévia liquidação. No caso em apreço, a sentença coletiva que se pretende executar não foi genérica, já que nela constam todos os parâmetros necessários para apuração do montante devido por simples cálculo aritmético, aplicando-se ao caso o disposto no § 2º do art. 509 do CPC, que dispensa a prévia liquidação. Tanto é verdade, que tramitam neste juízo inúmeros cumprimentos individuais fundados na sentença coletiva em questão, em que não houve a necessidade de prévia liquidação. Portanto, não há razão para a suspensão. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MS 0704440-06.2022.8.07.0018. GARE. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de processo da liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo STJ. A sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0704440-06.2022.8.07.0018, condenou o Distrito Federal ao restabelecimento do pagamento da Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos – GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação. O agravante busca a revogação da decisão de sobrestamento, alegando que a sentença é líquida e depende apenas de cálculos aritméticos para apuração dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na realização da distinção (distinguishing) do presente caso dos casos paradigmas do Tema Repetitivo 1.169 do STJ e verificar se há necessidade de sobrestamento da execução, considerando se tratar de autos de liquidação e a possibilidade de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 1.169 do STJ trata da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentenças genéricas em ações coletivas. No entanto, a sentença coletiva em questão apresenta clareza quanto aos requisitos necessários para a apuração dos valores, sendo passível de execução com base em cálculos aritméticos simples, o que a caracteriza como líquida. 4. Por se tratar de liquidação c/c cumprimento de sentença, independente do resultado do tema repetitivo, encontra-se superado qualquer motivo para sobrestamento. 5. A ausência de controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia, bem como a apresentação de planilhas com cálculos detalhados pelo agravante, reforça a conclusão de que a execução individual pode prosseguir sem sobrestamento. 6. Precedentes deste Tribunal confirmam a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema 1.169, considerando que a sentença é líquida e que a apuração dos valores depende apenas de cálculos aritméticos, não havendo complexidade a justificar a suspensão do processo, que poderia prejudicar a prestação jurisdicional em tempo razoável, violando o princípio da celeridade processual e gerando evidente prejuízo ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A sentença coletiva que estabelece com clareza os requisitos necessários para a apuração dos valores devidos, permitindo a realização de simples cálculos aritméticos, é líquida e não depende de liquidação prévia para o cumprimento individual. 2. A suspensão do processo com fundamento no Tema 1.169 do STJ não se justifica quando não há controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia e a execução depende apenas de cálculos aritméticos. 3. A demonstração de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o tema afetado é suficiente para afastar o sobrestamento e autorizar o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º; CPC, arts. 1.037, §§ 9º a 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.978.629/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema 1.169, pendente de julgamento; TJDFT, Acórdão 1952584, 0730586-70.2024.8.07.0000, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 04/12/2024; TJDFT, Acórdão 1948343, 0734224-14.2024.8.07.0000, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 21/11/2024; TJDFT, Acórdão 1940268, 0738565-83.2024.8.07.0000, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 30/10/2024. (TJ-DF 07049110820248070000 1971691, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) (Destacamos)
DIANTE DO EXPOSTO, revogo a decisão que determinou a suspensão do feito e determino: 1 - O levantamento da suspensão. 2 - A intimação, de forma eletrônica, do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, com as ressalvas do art. 535 do CPC. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.