Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056153-36.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: MARLUCIA APARECIDA DE ANDRADE
REQUERIDO: ZANIN CONSTRUCOES LTDA, GEAN ZANIN DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença e o requerimento formulado pela parte exequente, verifico que a execução deve prosseguir em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Quanto ao pedido de expedição de certidão de crédito para fins de protesto,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro-o, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. Contudo, a expedição da certidão fica condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos o respectivo pagamento. Com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente no tocante à realização de penhora online na conta da parte executada, via SISBAJUD de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias (modalidade TEIMOSINHA), no valor de R$ 8.363,50. Aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes ao sistema. Determino que, tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, seja realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, isso porque, muito embora o artigo 854, §2º, do CPC determine a prévia intimação do executado para se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que traz benefícios para ambas as partes. Existindo quantia penhorada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Não apresentada manifestação pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Inexistindo quantia penhorada, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro, ainda, a realização de pesquisa de veículos em nome da executada por meio do sistema RENAJUD, com juntada do respectivo resultado aos autos. Defiro, por fim, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por intermédio do SERASAJUD, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.