Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040910-86.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE DE CARLI, EIDER PENA PESTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EIDER PENA PESTANA, FLORIDA CLEAN POWER DO AMAPA LTDA DECISÃO Da preclusão da alegação de ilegitimidade passiva Verifico que a alegação de ilegitimidade passiva já havia sido suscitada ao ID 17088861 e rejeitada pelo juízo originário ao ID 17772683, da qual o devedor CARLOS ALEXANDRE DE CARLI foi devidamente intimado sem apresentar qualquer resistência pela via recursal.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se, portanto, de matéria preclusa, sendo inviável a sua rediscussão, nos termos do art. 507 do CPC. Da impugnação à penhora online Veio aos autos o espelho de bloqueio, demonstrando que foi constrito o total de R$ 2.479,40 em contas do devedor CARLOS ALEXANDRE DE CARLI, com a informação de que os bloqueios se deram no método de constrições reiteradas. Após alegar impenhorabilidade dos valores, o executado foi oportunizado a demonstrar documentalmente que a verba bloqueada possui natureza alimentar (art. 833, IV do CPC), conforme aduzido em sua petição de ID 26751143. Para tanto, o devedor foi intimado para juntar o extrato analítico da conta bancária em que ocorreu o bloqueio, os últimos contracheques, declarações de imposto de renda, entre outros documentos pertinentes (ID 27584543). Na sequência, juntou extratos de contas bancárias e o recibo de entrega da declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (ID 27821307). Diante disso, o devedor foi novamente intimado, desta vez para juntar a declaração analítica em si, pela qual permite-se verificar os proventos recebidos pelo contribuinte, porém permaneceu inerte, apesar da concessão de prazo adicional para cumprimento da diligência. Dito isso, analisando os documentos que foram juntados, não há como aferir efetivamente a natureza alimentar da verba bloqueada. Os extratos de contas demonstram uma movimentação bancária de envio e recebimento de PIX, sem demonstração de eventual origem remuneratória ou previdenciária e da finalidade de sustento do devedor. Cabe destacar novamente que o executado foi, por mais de uma vez, oportunizado a fazer prova do caráter alimentar dos valores constritos, porém não logrou demonstrar a suscitada causa de impenhorabilidade, tampouco o prejuízo à sua subsistência, como lhe caberia fazer em sede de impugnação, como prevê o art. 854, §3º do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, deixo de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, ante a sua preclusão, e rejeito a impugnação à penhora online, pelos termos acima expostos. Considerando que o devedor EIDER PENA PESTANA também teve valores bloqueados, porém, apesar de intimado, deixou de oferecer impugnação, deverá a Secretaria transferir a totalidade da verba constrita para conta judicial (ID 27371680). Intimem-se. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá