Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001377-48.2025.8.03.0007.
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: ECO SOLUCOES LTDA, GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITAO, ALEXANDRE BRITO TAVARES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Defiro o pedido de habilitação de ordem #25439348. Proceda-se com a habilitação do advogado Rodrigo Scopel, OAB/RS 40.004, conforme procuração de ordem #25439503 para a parte requerida. Aguarde-se a realização da audiência designada. Calçoene/AP, 13 de janeiro de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
20/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001377-48.2025.8.03.0007.
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: ECO SOLUCOES LTDA, GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITAO, ALEXANDRE BRITO TAVARES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Defiro o pedido de habilitação de ordem #25439348. Proceda-se com a habilitação do advogado Rodrigo Scopel, OAB/RS 40.004, conforme procuração de ordem #25439503 para a parte requerida. Aguarde-se a realização da audiência designada. Calçoene/AP, 13 de janeiro de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001377-48.2025.8.03.0007.
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: ECO SOLUCOES LTDA, GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITAO, ALEXANDRE BRITO TAVARES DECISÃO Digam as partes que tipo de provas pretendem produzir antes que o feito seja sentenciado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo façam-me os autos conclusos para despacho Saneador. Calçoene/AP, 1 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001377-48.2025.8.03.0007.
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: ECO SOLUCOES LTDA, GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITAO, ALEXANDRE BRITO TAVARES DECISÃO Digam as partes que tipo de provas pretendem produzir antes que o feito seja sentenciado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo façam-me os autos conclusos para despacho Saneador. Calçoene/AP, 1 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
17/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2026, 13:58
Outras Decisões
02/06/2026, 09:37
Conclusão (para decisão)
31/05/2026, 15:05
Documento (Certidão)
31/05/2026, 15:05
Petição
30/04/2026, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:37
Petição
07/04/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6001377-48.2025.8.03.0007.
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: ECO SOLUCOES LTDA, GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITAO, ALEXANDRE BRITO TAVARES DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em face de ECO SOLUÇÕES LTDA e outros. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente formulado na petição inicial com o objetivo de suspender as cobranças do financiamento bancário, autorizar o depósito judicial das parcelas e impedir a realização de cobranças relacionadas ao contrato impugnado. Referido pleito foi indeferido (ID 24057217), ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente pela inexistência de prova de prejuízo financeiro atual ou iminente e pela ausência de demonstração da vinculação entre o contrato e a instituição financeira. Sobreveio pedido de reconsideração (ID 24161493), igualmente rejeitado (ID 24258039), ocasião em que se consignou, ainda, que as medidas postuladas atingiam diretamente instituição financeira que não integrava o polo passivo. Posteriormente, após nova manifestação da parte autora e a inclusão do Banco BV no polo passivo, o pedido foi reapreciado, tendo sido parcialmente deferido apenas para determinar que a requerida ECO SOLUÇÕES LTDA se abstivesse de realizar cobranças diretas ao autor, mantendo-se o indeferimento quanto à suspensão das cobranças do financiamento e ao depósito judicial das parcelas (ID 24550621), diante da inexistência de vínculo contratual direto entre a instituição financeira e a fornecedora. Na réplica (ID 26987008), a parte autora renova o pedido de tutela de urgência, agora sob nova perspectiva, requerendo que a requerida ECO SOLUÇÕES LTDA arque com o pagamento das contas de energia elétrica do autor enquanto perdurar a alegada inexecução contratual. Na sequência, junta aos autos documento encaminhado pela instituição financeira (ID 27340634), no qual se noticia a constituição em mora, com possibilidade de negativação do nome do autor, bem como eventual adoção de medidas de recuperação do crédito, inclusive busca e apreensão do equipamento fotovoltaico e seu desligamento remoto. É o necessário. Decido. A análise do histórico processual evidencia que o pedido de tutela de urgência já foi apreciado por este juízo em mais de uma oportunidade, sempre sob o enfoque da relação de financiamento e de seus efeitos, tendo sido indeferido, com exceção da medida restrita voltada à abstenção de cobranças diretas pela fornecedora. Na presente fase processual, observa-se que a parte autora altera o conteúdo do pedido de tutela, passando a requerer que a requerida ECO SOLUCOES LTDA arque com despesas de energia elétrica, enquanto persiste a alegada inexecução contratual. Ocorre que o documento superveniente juntado aos autos, consistente em notificação da instituição financeira acerca da mora contratual e de suas possíveis consequências, não se relaciona diretamente com o novo pedido formulado no ID 26987008. Com efeito, a ameaça de negativação do nome do autor ou de eventual retomada do equipamento decorre da relação contratual de financiamento, enquanto o pedido ora deduzido visa impor à fornecedora ECO SOLUCOES LTDA obrigação de custear despesas de consumo (energia elétrica), o que revela ausência de correspondência entre o fato alegado (27340634) e a providência jurisdicional pretendida. Não se ignora que a documentação apresentada indica a existência de risco concreto de agravamento da situação do autor. Todavia, tal risco está inserido em contexto jurídico diverso daquele delimitado pelo pedido de tutela atualmente formulado. Além disso, o novo pleito, consistente na imposição de obrigação continuada de pagamento de despesas, exige análise mais aprofundada acerca da responsabilidade contratual e do nexo entre a alegada inexecução e os prejuízos suportados, o que não se compatibiliza, neste momento, com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Dessa forma, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito à imposição, em sede liminar, da obrigação pretendida. Por fim, ressalta-se que eventual pretensão voltada à suspensão de efeitos do contrato de financiamento ou à proteção do bem em face de medidas da instituição financeira deverá ser deduzida de forma própria e específica, não sendo possível sua análise no âmbito do pedido tal como formulado na réplica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na réplica (ID 26987008). Intimem-se a parte autora da presente Decisão e para, querendo, manifestar-se quanto as Contestações apresentadas (ID 26410076 e 27254126), no prazo de 15 dias. Aguarde-se o retorno da Carta Precatória expedida para citação de LEXANDRE BRITO TAVARES. Cumpra-se. Calçoene/AP, 24 de março de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001377-48.2025.8.03.0007.
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: ECO SOLUCOES LTDA, GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITAO, ALEXANDRE BRITO TAVARES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Defiro o pedido de habilitação de ordem #25439348. Proceda-se com a habilitação do advogado Rodrigo Scopel, OAB/RS 40.004, conforme procuração de ordem #25439503 para a parte requerida. Aguarde-se a realização da audiência designada. Calçoene/AP, 13 de janeiro de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001377-48.2025.8.03.0007.
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: ECO SOLUCOES LTDA, GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITAO, ALEXANDRE BRITO TAVARES DECISÃO Digam as partes que tipo de provas pretendem produzir antes que o feito seja sentenciado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo façam-me os autos conclusos para despacho Saneador. Calçoene/AP, 1 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001377-48.2025.8.03.0007.
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: ECO SOLUCOES LTDA, GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITAO, ALEXANDRE BRITO TAVARES DECISÃO Digam as partes que tipo de provas pretendem produzir antes que o feito seja sentenciado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo façam-me os autos conclusos para despacho Saneador. Calçoene/AP, 1 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
17/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2026, 13:58
Outras Decisões
02/06/2026, 09:37
Conclusão (para decisão)
31/05/2026, 15:05
Documento (Certidão)
31/05/2026, 15:05
Petição
30/04/2026, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:37
Petição
07/04/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6001377-48.2025.8.03.0007.
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: ECO SOLUCOES LTDA, GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITAO, ALEXANDRE BRITO TAVARES DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em face de ECO SOLUÇÕES LTDA e outros. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente formulado na petição inicial com o objetivo de suspender as cobranças do financiamento bancário, autorizar o depósito judicial das parcelas e impedir a realização de cobranças relacionadas ao contrato impugnado. Referido pleito foi indeferido (ID 24057217), ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente pela inexistência de prova de prejuízo financeiro atual ou iminente e pela ausência de demonstração da vinculação entre o contrato e a instituição financeira. Sobreveio pedido de reconsideração (ID 24161493), igualmente rejeitado (ID 24258039), ocasião em que se consignou, ainda, que as medidas postuladas atingiam diretamente instituição financeira que não integrava o polo passivo. Posteriormente, após nova manifestação da parte autora e a inclusão do Banco BV no polo passivo, o pedido foi reapreciado, tendo sido parcialmente deferido apenas para determinar que a requerida ECO SOLUÇÕES LTDA se abstivesse de realizar cobranças diretas ao autor, mantendo-se o indeferimento quanto à suspensão das cobranças do financiamento e ao depósito judicial das parcelas (ID 24550621), diante da inexistência de vínculo contratual direto entre a instituição financeira e a fornecedora. Na réplica (ID 26987008), a parte autora renova o pedido de tutela de urgência, agora sob nova perspectiva, requerendo que a requerida ECO SOLUÇÕES LTDA arque com o pagamento das contas de energia elétrica do autor enquanto perdurar a alegada inexecução contratual. Na sequência, junta aos autos documento encaminhado pela instituição financeira (ID 27340634), no qual se noticia a constituição em mora, com possibilidade de negativação do nome do autor, bem como eventual adoção de medidas de recuperação do crédito, inclusive busca e apreensão do equipamento fotovoltaico e seu desligamento remoto. É o necessário. Decido. A análise do histórico processual evidencia que o pedido de tutela de urgência já foi apreciado por este juízo em mais de uma oportunidade, sempre sob o enfoque da relação de financiamento e de seus efeitos, tendo sido indeferido, com exceção da medida restrita voltada à abstenção de cobranças diretas pela fornecedora. Na presente fase processual, observa-se que a parte autora altera o conteúdo do pedido de tutela, passando a requerer que a requerida ECO SOLUCOES LTDA arque com despesas de energia elétrica, enquanto persiste a alegada inexecução contratual. Ocorre que o documento superveniente juntado aos autos, consistente em notificação da instituição financeira acerca da mora contratual e de suas possíveis consequências, não se relaciona diretamente com o novo pedido formulado no ID 26987008. Com efeito, a ameaça de negativação do nome do autor ou de eventual retomada do equipamento decorre da relação contratual de financiamento, enquanto o pedido ora deduzido visa impor à fornecedora ECO SOLUCOES LTDA obrigação de custear despesas de consumo (energia elétrica), o que revela ausência de correspondência entre o fato alegado (27340634) e a providência jurisdicional pretendida. Não se ignora que a documentação apresentada indica a existência de risco concreto de agravamento da situação do autor. Todavia, tal risco está inserido em contexto jurídico diverso daquele delimitado pelo pedido de tutela atualmente formulado. Além disso, o novo pleito, consistente na imposição de obrigação continuada de pagamento de despesas, exige análise mais aprofundada acerca da responsabilidade contratual e do nexo entre a alegada inexecução e os prejuízos suportados, o que não se compatibiliza, neste momento, com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Dessa forma, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito à imposição, em sede liminar, da obrigação pretendida. Por fim, ressalta-se que eventual pretensão voltada à suspensão de efeitos do contrato de financiamento ou à proteção do bem em face de medidas da instituição financeira deverá ser deduzida de forma própria e específica, não sendo possível sua análise no âmbito do pedido tal como formulado na réplica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na réplica (ID 26987008). Intimem-se a parte autora da presente Decisão e para, querendo, manifestar-se quanto as Contestações apresentadas (ID 26410076 e 27254126), no prazo de 15 dias. Aguarde-se o retorno da Carta Precatória expedida para citação de LEXANDRE BRITO TAVARES. Cumpra-se. Calçoene/AP, 24 de março de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene
06/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2026, 15:34
Liminar
24/03/2026, 10:39
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 13:22
Petição (Petição inicial)
23/03/2026, 13:18
Expedição de documento (Carta precatória)
22/03/2026, 17:00
Documento (Certidão)
22/03/2026, 16:54
Petição
17/03/2026, 23:45
Petição (Replica)
07/03/2026, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
autor: Dr. DANILO AUGUSTO DE SOUZA SILVA
Autor: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Advogado do requerido ECO SOLUÇÕES LTDA e do requerido GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITAO: Dr. JANDERSON KASSIO COSTA DOS SANTOS
Requerido: GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITAO Advogado do requerido BANCO VOTORANTIM S.A: Dr. RODRIGO SCOPEL PESSOAS AUSENTES:
Requerido: ALEXANDRE BRITO TAVARES O QUE ACONTECEU NA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, foram aplicadas as técnicas de conciliação e mediação, em conformidade com o art. 334 do CPC e art. 4º, §1º, da Lei 13.140/2015. Conciliação infrutífera. Os requeridos ECO SOLUÇÕES LTDA e GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITAO informaram o desinteresse na autocomposição por escrito (id. 26444035 e id. 26445837). O requerido BANCO VOTORANTIM S.A manifestou o desinteresse na autocomposição em audiência. Não houve manifestação do requerido ALEXANDRE BRITO TAVARES, considerando a ausência de retorno da carta precatória de id. 25305336. Contestação do requerido ECO SOLUÇÕES LTDA apresentada na petição de id. 26428315. Contestação do requerido BANCO VOTORANTIM S.A apresentada na petição de id. 26410076. Nada mais, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: O QUE O JUIZ DECIDIU: a) O requerido GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITAO está devidamente citado, tendo em vista o seu comparecimento.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Processo Nº.: 6001377-48.2025.8.03.0007 (PJe) Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PESSOAS PRESENTES: Juiz(a) de Direito: Dr. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERÇOZA Advogado(a) do Intime-se, o requerido GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITAO, na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. b) Expeça-se nova carta precatória de citação ao requerido ALEXANDRE BRITO TAVARES e distribua-se perante o juízo da Comarca de Macapá, para cumprimento no seguinte endereço: "AVENIDA 30 DE JULHO, 962, BURITIZAL, Macapá - AP - CEP: 68900-911", para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. c) Após, com a juntada das contestações ou decurso dos prazos, intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações. Cumpra-se. Calçoene/AP, 14 de fevereiro de 2026.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
21/02/2026, 18:40
Expedição de documento
14/02/2026, 20:11
Petição (Petição inicial)
13/02/2026, 11:47
Petição (Petição inicial)
13/02/2026, 11:32
Petição (Petição inicial)
13/02/2026, 11:18
Petição (Petição inicial)
13/02/2026, 10:18
Petição
12/02/2026, 16:19
Petição (Petição inicial)
12/02/2026, 15:03
Petição
02/02/2026, 07:39
Outras Decisões
13/01/2026, 12:19
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 09:56
Confirmada
18/12/2025, 00:01
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:43
Petição (Petição inicial)
12/12/2025, 16:20
Sem descrição
12/12/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:19
Expedição de documento (Carta precatória)
08/12/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO AUGUSTO DE SOUZA SILVA
REQUERIDO: ECO SOLUCOES LTDA, GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITAO, ALEXANDRE BRITO TAVARES Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 13/02/2026 11:00 Local: Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: [email protected] OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Calçoene/AP, 7 de dezembro de 2025. EDUARDO NUNES DE ARAUJO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001377-48.2025.8.03.0007 (PJe) Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]