Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001490-26.2019.8.03.0004.
APELANTE: MARIA OLDAIDE FERREIRA DA SILVA, JONAS DA SILVA REIS, HENRIQUE FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR, ANTONIO JORGE DOS SANTOS MONTEIRO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO MONTEIRO FERNANDES - AP3314-A
APELADO: VALDINELSON OLIVEIRA CORREA, ILMA DE SOUSA MORAIS, CARLISON SOUSA MORAIS, NAIARA DA SILVA OLIVEIRA, ROBERTO DA SILVA EVANGELISTA Advogado do(a)
APELADO: GENIVALDO MARVULLI - AP410-A Advogado do(a)
APELADO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269-A RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA OLDAIDE FERREIRA DA SILVA, JONAS DA SILVA REIS, HENRIQUE FRANCISCO DE ALMEIDA JÚNIOR e ANTÔNIO JORGE DOS SANTOS MONTEIRO em razão de acórdão que negou provimento à apelação no processo de interdito proibitório. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando que não foram analisadas as provas de turbação, que o tribunal ignorou documentos comprobatórios da posse, e que houve contradição ao reconhecer ocupação, mas negar a posse. Invocam violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Requerem, ainda, reconhecimento de conexão com Processo nº 0000913-82.2018.8.03.0004 e prevenção do Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO. O embargado VALDINELSON OLIVEIRA CORREA deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões recursais. Os embargados ILMA DE SOUSA MORAIS, CARLISON SOUSA MORAIS, NAIARA DA SILVA OLIVEIRA e ROBERTO DA SILVA EVANGELISTA sustentam, em contrarrazões, a inexistência de vícios no acórdão, requerendo, deste modo, a rejeição dos embargos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos formais do art. 1.022 do CPC, razão pela qual deles conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Os embargos não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não incidiu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargantes sustentam que o acórdão não analisou as provas de turbação juntadas nos movimentos virtuais. Contudo, não há omissão a ser sanada. O acórdão expressamente enfrentou a questão ao consignar: “Sem a comprovação da posse, pressuposto essencial da ação possessória, não há que se falar em turbação ou esbulho”. Deveras, a turbação pressupõe a existência de posse prévia. Não comprovada a posse pelos autores – como detalhadamente fundamentado no acórdão – inexiste substrato fático-jurídico para análise da alegada turbação: “Os apelantes sustentam que a sentença teria omitido análise das provas de turbação. Contudo, sem a comprovação da posse, pressuposto essencial da ação possessória, não há que se falar em turbação ou esbulho. (...) No caso dos autos, o requisito fundamental – a posse – não foi comprovado pelos autores/apelantes. Os documentos apresentados (Formulários de Requerimento de Regularização Fundiária - Programa Terra Legal Amazônia e Certidões de Anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente) (anexos à Inicial) não comprovam a posse efetiva, tratando-se apenas de requerimentos administrativos que não atestam a situação fática de ocupação. Como bem destacado na sentença, o registro no Sistema Nacional de Imóveis Georreferenciados da União Federal (SIGEF) foi cancelado justamente pela falta de comprovação da posse ou propriedade da área (ID 2295632). A inspeção judicial constatou que 'a maioria da vegetação da área é nativa, havendo, além desta, indícios de que houve plantação de abacaxi e alguns pés de açaí recém-plantados' (ID 2296073), o que evidencia a ausência de exploração efetiva do imóvel pelos autores. Os depoimentos testemunhais tampouco sustentam a alegada posse. A testemunha Francisco Alves (ordem 155 no Sistema Tucujuris), que trabalhou na AMCEL e fazia vistorias na área entre 2011 e 2018, afirmou que não conhecia a autora MARIA, tendo-a visto apenas de passagem algumas vezes, e que o autor HENRIQUE também foi visto apenas de passagem. A testemunha Sebastião Santos Brito (ordem 155 no Sistema Tucujuris) declarou que conhece os autores apenas por nome, conhecendo pessoalmente JONAS e JORGE, que fazem atividades na área. Outra testemunha, Sandriane de Santana Costa (ordem 286 no Sistema Tucujuris), afirmou ter visto a autora MARIA apenas uma vez no local em mais de 10 anos. Ademais, as testemunhas apresentaram informações contraditórias sobre quem efetivamente ocupava o imóvel, indicando ora os autores, ora os litisconsortes JONAS e JORGE, que, segundo o contrato de compra e venda juntado aos autos (ID 2295936), só teriam adquirido direitos sobre a área em 10/01/2022, durante o curso do processo. Os apelantes sustentam que a sentença teria omitido análise das provas de turbação. Contudo, sem a comprovação da posse, pressuposto essencial da ação possessória, não há que se falar em turbação ou esbulho. (...) Por fim, a alegação de que a prisão em flagrante de Roberto por crime ambiental seria prova da turbação não prospera (ID 2295736), pois não há comprovação de nexo causal entre o suposto crime e a alegada turbação, tratando-se de fatos distintos (ID 2295751). Portanto, diante da ausência de comprovação da posse pelos autores/apelantes e dos demais requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência". O acórdão seguiu a lógica processual adequada ao examinar primeiro o pressuposto da ação (posse) para depois avaliar seus elementos. De igual modo, não prospera a alegação de contradição sobre a comprovação da posse. Os embargantes alegam terem sido "os únicos que comprovaram possuir casas e plantações", porém o acórdão analisou detidamente todas as provas produzidas e concluiu pela ausência de comprovação da posse efetiva. Nesse sentido, fundamentou: "A inspeção judicial constatou que 'a maioria da vegetação da área é nativa, havendo, além desta, indícios de que houve plantação de abacaxi e alguns pés de açaí recém-plantados', o que evidencia a ausência de exploração efetiva do imóvel pelos autores". Ademais, destacou: "os depoimentos testemunhais tampouco sustentam a alegada posse", ressaltando que as testemunhas apresentaram "informações contraditórias sobre quem efetivamente ocupava o imóvel". Não há, portanto, contradição entre reconhecer a existência de algumas benfeitorias e concluir pela ausência de posse qualificada. O acórdão fundamentou adequadamente que os elementos probatórios eram insuficientes para caracterizar posse mansa, pacífica e com função social. Igualmente improcedente é a alegada omissão sobre a inspeção judicial. Os embargantes sustentam que o acórdão não destacou trechos da inspeção que comprovariam suas ocupações. Entretanto, o acórdão transcreveu e analisou os achados da inspeção judicial, concluindo que "evidencia a ausência de exploração efetiva do imóvel pelos autores". A mera existência de algumas construções não constitui, por si só, prova de posse qualificada, especialmente considerando que se trata de bem público onde a ocupação configura mera detenção. No que tange à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, verifica-se que não houve tal violação. O acórdão enfrentou todos os argumentos essenciais deduzidos pelos embargantes, analisando a natureza pública do bem, a ausência de comprovação da posse pelos autores, a insuficiência das provas documentais, as contradições nos depoimentos testemunhais e a impossibilidade de homologação dos acordos sobre bem público. O fato de a conclusão ter sido desfavorável aos embargantes não configura ausência de fundamentação. Por outro lado, a questão da conexão com o Processo nº 0000913-82.2018.8.03.0004 e da prevenção do Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO já foi objeto de decisão específica proferida por este Relator em 17/06/2025 (ID 3009872), que indeferiu os pedidos após detalhada análise. Naquela decisão, foi fundamentado: "Os requerentes fundamentam seu pleito no § 3º do art. 55 do CPC, que autoriza a reunião quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que inexista identidade estrita de pedido ou causa de pedir. Contudo, não se verifica tal risco no caso concreto. As causas de pedir são substancialmente distintas. No Processo nº 0000913-82.2018.8.03.0004,
trata-se de ação de reintegração de posse fundada no direito de propriedade da AMCEL sobre a "Fazenda Itapoã I" (20.842,7075 hectares), com base em títulos dominiais. Já no Processo nº 0001490-26.2019.8.03.0004, tem-se interdito proibitório entre particulares (pessoas físicas) sobre áreas menores inseridas em bem público (Fazenda Águia - 956,4724 ha e Fazenda Esperança - 957,7333 ha), sem discussão dominial. As ações possuem natureza jurídica diversa. A primeira busca a tutela dominial com base em direito de propriedade registrado, enquanto a segunda visa à proteção possessória entre ocupantes de terra pública, expressamente reconhecida como tal na r. sentença de primeiro grau. Não há o alegado risco de decisões conflitantes pelos seguintes fundamentos: o primeiro processo discute direito real de propriedade (oponível erga omnes); o segundo processo trata de relação possessória inter partes sobre bem público. Conforme expressamente reconhecido na sentença do Processo nº 0001490-26.2019.8.03.0004, "a discussão quanto à posse nesses autos tem efeito apenas entre os litigantes, em nada afeta os entes públicos, contra os quais nenhuma das partes pode alegar direitos possessórios". Uma decisão que reconheça a propriedade da AMCEL e outra que defina relações possessórias entre particulares sobre bem público não se contradizem, pois operam em planos jurídicos distintos. No caso dos autos, a mera sobreposição territorial não configura conexão quando ausente a identidade de fundamentos jurídicos". A decisão ressaltou ainda: "Os requerentes invocam o § 3º do art. 55 do CPC, que determina a reunião quando houver "risco de decisões conflitantes ou contraditórias". Entretanto, tal dispositivo refere-se a conflito lógico entre decisões que versem sobre idênticos direitos subjetivos, não bastando a mera coincidência territorial. Exige-se, desse modo, que o conflito seja efetivo e atual, não meramente hipotético ou especulativo. Embora os processos envolvam áreas territorialmente próximas (e até sobrepostas), não há identidade de relação jurídica material: o Processo nº 0000913-82.2018.8.03.0004 envolve uma discussão dominial (propriedade x posseiros); e o Processo nº 0001490-26.2019.8.03.0004, por sua vez, um conflito inter partes (ocupante x ocupante). As decisões não podem ser logicamente contraditórias porque uma reconhece/ nega direito de propriedade contra ocupantes; e a outra, define precedência possessória entre ocupantes de bem público. São relações jurídicas autônomas que não se excluem mutuamente.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais do art. 55, caput e § 3º do CPC, INDEFIRO os pedidos de reconhecimento de conexão e reunião de processos, por ausência de identidade de causa de pedir (propriedade x posse entre particulares); diversidade de fundamentos jurídicos (direito dominial x relação possessória); inexistência de risco de decisões conflitantes (considerando que produzem efeitos em planos jurídicos distintos); e impossibilidade lógica de contradição entre as decisões. Fica prejudicado o pedido de reconhecimento de prevenção. Ademais, a apelação do Processo nº 0001490-26.2019.8.03.0004, já foi julgada (ID 2952271) e o acórdão publicado (ID 2958244), configurando a superveniente perda de utilidade do pedido". Esta decisão sobre conexão e prevenção, importante registrar, já transitou em julgado, não tendo sido impugnada por recurso próprio, estando preclusa. Não podem os Embargos de Declaração servir para rediscutir matéria já decidida definitivamente. Por fim, mesmo que se admitisse a conexão, a eventual prevenção do Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO teria natureza relativa, devendo ser reconhecida antes do julgamento do mérito do recurso. Tendo o acórdão já sido proferido e publicado, não mais subsiste qualquer alegação de prevenção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. BEM PÚBLICO. POSSE NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS DE TURBAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. PEDIDO DE CONEXÃO COM PROCESSO DIVERSO. MATÉRIAS DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos em razão de acórdão que negou provimento à apelação em ação de interdito proibitório, com alegações de omissão na análise das provas de turbação, contradição ao reconhecer ocupação mas negar posse, e pedido de conexão com outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar as provas de turbação; (ii) houve contradição entre reconhecer ocupação e negar posse; (iii) há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) deve ser reconhecida conexão com processo diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou adequadamente a questão ao consignar que sem comprovação da posse não há turbação ou esbulho. A turbação pressupõe posse prévia, não comprovada pelos autores. 4. Não há contradição entre reconhecer algumas benfeitorias e concluir pela ausência de posse qualificada. O acórdão fundamentou adequadamente que os elementos probatórios eram insuficientes para caracterizar posse mansa, pacífica e com função social. 5. Ausente violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou todos os argumentos essenciais, analisando a natureza pública do bem, a ausência de comprovação da posse, a insuficiência das provas documentais e as contradições testemunhais. 6. A questão da conexão já foi decidida definitivamente em decisão transitada em julgado, não podendo ser rediscutida via embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida definitivamente, sendo rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente quando o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões essenciais do litígio”. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 50, de 03 a 09/10/2025, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) e o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal). Macapá - AP, Sessão Virtual de 03 a 09/10/2025.