Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038877-45.2023.8.03.0001.
APELANTE: SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE MACAPA
APELADO: O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por O.S. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELLI, rejeitou os embargos à execução. Em suas razões recursais (id 5524124), o Município de Macapá alega, preliminarmente, a nulidade do título extrajudicial, dado que “a cobrança de aluguéis referentes ao período posterior ao término do contrato original é inexigível, por ausência de amparo legal e contratual. Portanto, não há título executivo válido para os meses posteriores ao término da vigência contratual”. Discorre sobre o excesso de execução, aduzindo que “Embora a cláusula sétima do contrato previsse a responsabilidade do locatário por tais despesas durante a vigência do contrato, essa obrigação não se estende ao período de ocupação irregular, posterior ao término do prazo contratual”. Ao final, requer: “a) o conhecimento e provimento da presente apelação; b) o reconhecimento da nulidade parcial do título, afastando a cobrança referente à prorrogação contratual não formalizada; c) subsidiariamente, a exclusão das despesas de energia elétrica ou a redução proporcional do débito; d) a condenação do Apelado em honorários recursais (art. 85, §11, CPC)”. Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Em síntese, o Apelante alega o título extrajudicial é nulo, eis que a cobrança de aluguéis referentes ao período posterior ao término do contrato original é inexigível, dado que não há título executivo válido para os meses posteriores ao término da vigência contratual. Alega, ainda, que a execução é excessiva, pois embora a cláusula sétima do contrato previsse a responsabilidade do locatário por tais despesas durante a vigência do contrato, essa obrigação não se estende ao período de ocupação irregular, posterior ao término do prazo contratual. Ao rejeitar os embargos à execução, o magistrado a quo o fez sob os seguintes fundamentos: “O. S. Serviços de Vigilância Eirelli ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do Município de Macapá, com base no contrato de locação de imóvel para funcionamento de uma escola municipal. Afirma a locação foi firmada pelo prazo de 3 meses, renovado pelo mesmo período. Pleiteia o recebimento dos aluguéis que não foram pagos, bem como o ressarcimento das despesas relativas ao consumo de energia elétrica. Requereu o pagamento no valor de R$ 81.142,72 Juntou o contrato de locação do imóvel. O Município de Macapá foi citado para opor embargos à execução (MO 14). Em seguida, o exequente foi intimado a emendar a petição inicial, para juntar os seguintes documentos: a) contrato de renovação do contrato de locação; b) juntar as faturas de energia elétrica que estão sendo cobradas em juízo (ID 14266468). Certificado o decurso de prazo (04 out 2024). Indeferimento da petição inicial (ID 15320884). O. S. Serviços de Vigilância Eirelli opôs de declaração afirmando que os documentos solicitados. Afirma que a renovação ocorreu de maneira automática e que este fato está previsto no contrato de locação. Além disso, juntou as faturas de energia elétrica referentes aos meses 11/2022, 12/2022 e 01/2023 (ID 15525208). Os embargos de declaração foram acolhidos e reaberto o prazo para embargos à execução. Município de Macapá opôs embargos à execução. Defende a nulidade do título executivo quanto à renovação automática sob o argumento de que a comunicação unilateral, desprovida de assinatura ou anuência expressa do Município, não é suficiente para a renovação do contrato de locação. Também arguiu excesso de execução porque entende que o débito de energia elétrica não consta expressamente no contrato como obrigação subsidiária do Município após o término do contrato de locação (ID 18554409). Manifestação do embargante (ID 18957823). Passo a decidir. A presente execução tem como fundamento contrato de locação firmado entre as partes, cuja cópia foi devidamente acostada aos autos, demonstrando a relação jurídica entre a exequente e o Município de Macapá, com a finalidade de utilização do imóvel locado para funcionamento de uma escola municipal. A vigência do contrato inicial é de 3 (três) meses, a partir de 01/07/2022, com previsão expressa de prorrogação. O valor do aluguel foi pactuado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais. A cláusula sétima do instrumento contratual estabelece, de forma clara, que compete à locatária, ora embargante, arcar com as despesas relativas aos serviços de telefone, energia elétrica, água e esgoto durante a vigência do contrato. O Município de Macapá não produziu prova ou sequer alegou que deixou de utilizar o imóvel no período de 6 (seis) meses contados a partir da assinatura contratual, de modo que, diante da ausência de controvérsia nesse ponto, tem-se por incontroverso o uso do imóvel pelo período cobrado na petição inicial. Quanto à alegação de nulidade da renovação contratual por ausência de manifestação expressa da Administração Pública, não merece acolhida. A própria redação do contrato previa a possibilidade de prorrogação, e, diante da continuidade do uso do imóvel e da ausência de oposição do ente público, configura-se a renovação tácita do contrato, em consonância com os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, no que tange à cobrança dos valores de energia elétrica, o argumento de que não haveria previsão contratual para o ressarcimento não se sustenta. A cláusula sétima é expressa ao imputar à locatária a responsabilidade pelo pagamento de referidas despesas, sendo, inclusive, juntadas aos autos as faturas de consumo referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, reforçando a exigibilidade do valor executado. Dessa forma, não há que se falar em nulidade ou em excesso de execução. A dívida cobrada possui respaldo documental e contratual, e a execução encontra-se instruída com os documentos necessários à sua propositura.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos pelo Município de Macapá”. Pois bem. Sabe-se que os contratos realizados entre o particular e a Administração Pública são regidos pelo direito privado. Sobre a temática, enfatizo o entendimento da doutrina: “(...) também são contatos de direito privado, figure a Administração como locadora ou como locatária. Neste último caso, não há norma na disciplina locatícia que retire ao locador seus poderes legais. Naquele outro também não se pode descaracterizar o contrato de natureza privada, se foi este o tipo de pacto eleito pela Administração, até porque, se ela o despejasse, firmaria contrato administrativo de concessão de uso. Trata-se, pois de opção administrativa. Assim, a despeito de estarem mencionadas no Estatuto, as alienações e locações consubstanciam contratos de direito privado. Em que as partes estão no mesmo nível jurídico, sem qualquer preponderância da Administração sobre o particular”. – (FILHO, Manoel Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 27 ed., São Paulo: Edirora Atlas, 2014. p. 174). Grifei. Da análise do conjunto probatório, depreende-se que o Município de Macapá, ora Apelante, realizou contrato de locação com o Apelado (id 5524088), o qual tinha vigência de 03 (três) meses a partir de 01/07/2022. A cláusula segunda, a qual trata da vigência do contrato descreve que “A vigência do presente instrumento será de 03 (três) meses, a partir de 01/07/2022, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, desde que configurado o interesse das partes e mantidas as mesmas condições exigidas na habilitação, tendo como observância o disposto nos termos do parágrafo 2º, do art. 57, da Lei 8.666/93, com suas alterações posteriores e demais legislações aplicáveis ao feito”. Pelas provas dos autos, vislumbro que o Apelante não se incumbiu de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, pois não logrou êxito em provar que não tenha permanecido no imóvel após o término do contrato, tampouco que não o tenha utilizado para a continuidade de suas atividades. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do título extrajudicial, sobretudo porque a renovação tácita está expressa no contrato celebrado entre as partes. Ante a legalidade do título extrajudicial, correta a sentença ao reconhecer a legalidade da cobrança dos valores de energia elétrica, pois a cláusula sétima, “g” do contrato expressamente dispõe que uma das obrigações da locatária (Município de Macapá), é “pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto”. Portanto, indiscutível a obrigação legal do Município de Macapá em realizar o pagamento das contas de energia elétrica referentes aos meses de 11 e 12/2022 e 01/2023. Por último, ressalto que é inviável o acolhimento da tese consistente no excesso de execução, eis que não apresentou memorial de cálculo especificando o suposto excesso, conforme dispõe o artigo 917, §3º, do CPC. Vejamos: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) §3º. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VALOR – AUSÊNCIA DE PLANILHA DO CÁLCULO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 1) A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que se entende correto, cuja impugnação deve conter o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que não foi feito nos autos. 2) Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000873-05.2024.8.03.0000, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Agosto de 2024) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VALOR – AUSÊNCIA DE PLANILHA DO CÁLCULO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 1) A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que se entende correto, cuja impugnação deve conter o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que não foi feito nos autos; 2) Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0009693-47.2023.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Abril de 2024, publicado no DOE Nº 63 em 10 de Abril de 2024) Portanto, rejeito a tese defensiva. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus termos. Ante a ausência de fixação de honorários em primeiro grau, deixou de fixar honorários sucumbenciais. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E MEMORIAL DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame.
Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se i) o título executivo extrajudicial é nulo, bem como se ii) há excesso de execução. 3) Razões de decidir. 3.1. Sabe-se que os contratos realizados entre o particular e a Administração Pública são regidos pelo direito privado. 3.2. No caso concreto, pelas provas dos autos, vislumbro que o Apelante não se incumbiu de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, pois não logrou êxito em provar que não tenha permanecido no imóvel após o término do contrato, tampouco que não o tenha utilizado para a continuidade de suas atividades. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do título extrajudicial, sobretudo porque a renovação tácita está expressa no contrato celebrado entre as partes. 3.3. Inviável o acolhimento da tese consistente no excesso de execução, eis que o Apelante não apresentou memorial de cálculo especificando o suposto excesso, conforme dispõe o artigo 917, §3º, do CPC. 4) Dispositivo. Apelação Cível conhecida e não provida. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 64, de 20/02/2026 a 26/02/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 26 de fevereiro de 2026.