Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038877-45.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
EXECUTADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE MACAPA, MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer que o precatório seja expedido com indicação dos dados bancários de seu patrono, sob o argumento de que este possui poderes para receber os valores. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 3º da Resolução n.º 1.763/2025-TJAP, o ofício requisitório de precatório deverá ser instruído, além das informações exigidas em ato normativo específico do Conselho Nacional de Justiça, com os seguintes documentos e informações: Art. 3º Além das informações exigidas em ato normativo específico do Conselho Nacional de Justiça, o ofício requisitório de precatório será instruído com: I – cópia do documento de identificação oficial e válido; II – cópia da planilha de cálculo, procuração e contrato de honorários, quando houver; III – os dados bancários dos credores, para fins de pagamento. Parágrafo único. Ausentes quaisquer dos dados especificados, o ofício requisitório não será processado, devendo ser devolvido à origem. Da leitura do inciso III do referido dispositivo, verifica-se que, para fins de regular instrução e processamento do ofício requisitório, devem ser informados os dados bancários do credor, isto é, daquele em cujo favor foi constituído o crédito objeto da requisição. Desse modo, nesta fase de expedição do precatório, a indicação de conta bancária de titularidade do procurador não supre a exigência normativa, sendo necessária a apresentação dos dados bancários de conta de titularidade do credor principal. Tal circunstância, contudo, não impede que o procurador venha a receber o crédito quando do efetivo pagamento do precatório, desde que observados os requisitos estabelecidos pela Resolução n.º 1.763/2025-TJAP, que assim dispõe: Art. 6º O pagamento será realizado ao titular do crédito ou a procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, devendo o instrumento de mandato: I - conter firma reconhecida por autenticidade perante o tabelião de notas ou oficial de registro; II - indicar expressamente o número de autuação do precatório cujo crédito o outorgado está autorizado a receber. Como se observa, a própria Resolução exige que o instrumento de mandato apresentado para fins de recebimento do crédito pelo procurador indique expressamente o número de autuação do precatório cujo crédito está autorizado a receber. Trata-se, portanto, de providência que pressupõe a prévia expedição e autuação do requisitório, momento em que haverá número próprio de precatório a ser expressamente consignado na procuração. Desse modo, após a regular expedição e autuação do precatório em nome do credor principal, eventual pedido para que o pagamento seja realizado ao procurador deverá ser formulado diretamente nos autos do precatório, perante o órgão competente para o seu processamento e pagamento, acompanhado de instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação, contendo firma reconhecida por autenticidade e indicação expressa do respectivo número de autuação, nos exatos termos do art. 6º da Resolução n.º 1.763/2025-TJAP
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de expedição do precatório com indicação da conta bancária de titularidade do patrono da parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários de conta de titularidade do credor principal, a fim de possibilitar a regular expedição do precatório, ficando ressalvado que eventual pedido de pagamento do crédito ao procurador deverá ser formulado diretamente nos autos do precatório, após sua autuação, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no art. 6º da Resolução n.º 1.763/2025-TJAP. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de julho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá