Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6006650-23.2025.8.03.0002.
APELANTE: SILVINHA FARIAS MORAES Advogado do(a)
APELANTE: CLEOCI RODRIGUES SARGES - AP4045
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO B - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CRIMINAL
Trata-se de apelação criminal interposta por Silvinha Farias Moraes em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Santana/AP, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa, porque, de acordo com a denúncia, no dia 06 de maio de 2025, por volta das 20h15min, na Travessa L8, nº 40, Bairro Fonte Nova, em Santana/AP, foi flagrada na posse de aproximadamente 490g de substância entorpecente do tipo crack, além de balança de precisão, embalagens plásticas e dinheiro fracionado, elementos indicativos da prática de tráfico ilícito de drogas. Em suas razões recursais, a apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão de alegada violação de domicílio, ao argumento de que o ingresso dos policiais em sua residência ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem a presença de fundadas razões aptas a justificar a mitigação da garantia constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Aduziu, ainda, a ocorrência de verdadeira “fishing expedition”, com incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Asseverou que a condenação não encontra suporte em prova robusta e independente, sustentando que a versão acusatória teria sido construída essencialmente a partir dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, cuja credibilidade foi impugnada pela defesa. Alegou a existência de contradições na narrativa dos agentes públicos, afirmando que o conjunto probatório seria insuficiente para demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva e a destinação mercantil da substância apreendida, razão pela qual postulou a absolvição por insuficiência de provas. Argumentou que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, destacando ser tecnicamente primária e que a condenação anterior considerada pelo juízo sentenciante refere-se a fato remoto, ocorrido há aproximadamente dez anos, por crime de menor potencial ofensivo, circunstância que, segundo sustentou, não seria apta a demonstrar dedicação a atividades criminosas. Aduziu, também, excesso na dosimetria, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à fixação do regime inicial fechado. Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade das provas derivadas da alegada invasão domiciliar, com a consequente absolvição; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; sucessivamente, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, a redução da pena-base, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau requereu o não provimento do apelo. A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e, rejeição da preliminar e, no mérito, não provimento do recurso, entendendo inexistir nulidade decorrente de violação de domicílio, por se tratar de situação de flagrante relacionada a crime permanente. Consignou que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pela apreensão da droga e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, reputando correta a condenação e a dosimetria fixada na origem, bem como o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Busca o apelante, em síntese, a reforma da sentença condenatória que o reconheceu incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão de alegada violação de domicílio, por entender que o ingresso dos policiais militares em sua residência teria ocorrido sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem a existência de fundadas razões aptas a justificar a mitigação da garantia constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação estaria fundada essencialmente nos depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão, reputados contraditórios e insuficientes para sustentar um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas ou, sucessivamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, bem como a revisão da dosimetria da pena, com fixação de regime inicial menos gravoso e aplicação de medidas substitutivas. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. Inicialmente mostra-se necessário consignar, a teor de orientação das Cortes Superiores e também deste Tribunal de Justiça, que a busca pessoal e domiciliar independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundadas suspeitas de que a pessoa esteja praticando crime. In casu, caracterizado o fundado receio de que o crime de tráfico estava sendo cometido, o que, a princípio autorizaria a busca pessoal e domiciliar. O art. 240, §§ 1° e 2º, do CPP, prescreve: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.”. Por sua vez, o art. 244, do mesmo diploma legal dispõe que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Sobre o conceito de fundadas suspeitas, a doutrina ensina que: “Fundada suspeita: é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 484). Em relação à matéria, cumpre salientar, conforme entendimento da e. Suprema Corte, consolidado no Tema 280, que, em caso de crime permanente, é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo que em período noturno, “quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...]”. (STF - RE: 603616 RO, Rel. Gilmar Mendes, j. em 05.11.2015, Tribunal Pleno, publicada em 10.05.2016) Em diversas oportunidades, o STJ pontuou que não basta a mera capacidade intuitiva dos agentes públicos (REsp 1.574.681), a denúncia anônima isolada de outras provas (AgRg no HC 698.199), o consentimento “involuntário e induzido” do morador (HC 598.051) ou mesmo a natureza permanente do crime por si só (HC n 721.911) para mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio consagrado no art. 5º, XI, da CF. No caso concreto, a própria narrativa constante dos autos indica que a abordagem policial teve início em via pública, após informações acerca da prática de tráfico, sobrevindo situação de flagrância e tentativa de evasão da apelante, circunstâncias que culminaram na diligência subsequente. Além disso, o delito de tráfico de drogas, quando caracterizado pelas condutas de guardar ou ter em depósito substância destinada à comercialização, possui natureza permanente, prolongando-se no tempo enquanto persistir a situação ilícita. A apreensão da expressiva quantidade de crack no interior do imóvel, associada aos instrumentos típicos da traficância, revela que a diligência não decorreu de mera atividade exploratória ou “fishing expedition”, mas de atuação policial fundada em elementos concretos posteriormente corroborados pela efetiva descoberta do material ilícito. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade capaz de contaminar a prova produzida ou atrair a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito a preliminar arguida. Passo a análise do mérito. A materialidade encontra-se amplamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e, sobretudo, pelo laudo toxicológico definitivo que confirmou tratar-se de aproximadamente 490 gramas de substância entorpecente do tipo crack, elemento objetivo que afasta qualquer dúvida acerca da existência do delito. A autoria delitiva igualmente restou comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência revelaram-se firmes, coerentes e convergentes quanto às circunstâncias da abordagem, da apreensão da substância entorpecente e da vinculação da apelante ao material ilícito encontrado. Tais declarações encontram respaldo nos elementos documentais e periciais constantes dos autos, especialmente na apreensão de aproximadamente 490g de crack, balança de precisão, embalagens plásticas destinadas ao fracionamento da droga e expressiva quantia em dinheiro fracionado, no valor de R$ 4.490,00, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a finalidade mercantil da substância apreendida. Também não prospera a alegação de insuficiência probatória. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. A jurisprudência deste Tribunal, seguindo entendimento das Cortes Superiores, é pacífica no sentido de que a palavra dos agentes públicos possui especial relevância em crimes de tráfico de drogas, desde que harmônica com o conjunto probatório e ausentes elementos concretos que indiquem má-fé, perseguição ou fraude na atuação estatal. Nesse sentido: “1. A prova testemunhal policial, quando harmônica e corroborada por outros elementos dos autos, é suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas.” (TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0004155-79.2023.8.03.0002, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Fevereiro de 2026) A tese de flagrante forjado permaneceu isolada no processo, sem qualquer suporte probatório minimamente idôneo capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos. Não se trata, portanto, de condenação fundada exclusivamente em testemunhos policiais, mas de decisão amparada por um conjunto convergente de provas documentais, periciais e testemunhais, aptas a demonstrar, para além de dúvida razoável, a autoria e materialidade do delito imputado. Igualmente inviável a pretendida desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. A distinção entre usuário e traficante deve ser realizada mediante análise das circunstâncias previstas no §2º do referido dispositivo legal, considerando-se a natureza e quantidade da substância apreendida, o local e as condições da ação, bem como os antecedentes e circunstâncias pessoais do agente. No presente caso, a apreensão de aproximadamente 490 gramas de crack, associada à posse de balança de precisão, embalagens destinadas ao fracionamento e significativa quantia em dinheiro fracionado, revela contexto absolutamente incompatível com o consumo pessoal. A elevada quantidade da substância, aliada aos apetrechos característicos da mercancia ilícita, demonstra de forma inequívoca a destinação comercial do entorpecente, legitimando a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. A autoria e materialidade devidamente comprovadas, passo a análise da dosimetria. Consta na sentença: 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais Atento ao art. 59 do CP e, com preponderância, ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, valoro negativamente a natureza da droga (490g de crack), substância de altíssima nocividade. Valoro negativamente ainda os maus antecedentes, em razão da condenação no processo 0059756-54.2015.8.03.0001. Consequência do crime são negativas, uma vez que a vultosa quantidade de valor apreendido na residência da acusada demonstra que pôs em circulação elevada quantidade de drogas, colocando a saúde pública em risco concreto, motivo pelo qual entendo desfavorável. As demais vetoriais são neutras. Fixo a pena-base acima do mínimo legal: 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa. 2ª Fase: Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes. A ré não confessou o delito. Mantenho a pena provisória em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Ausentes causas de aumento. Conforme fundamentado, deixo de aplicar a minorante do tráfico privilegiado ante a prova de dedicação a atividades ilícitas e maus antecedentes. PENA DEFINITIVA: 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime Inicial e Substituição Em virtude das circunstâncias judiciais negativas e do quantum da pena, fixo o regime inicial FECHADO (Art. 33, § 3º, do CP). Inviável a substituição por restritivas de direitos. Disposições Finais A ré encontra-se em liberdade provisória. Assim sendo, não havendo fato novo que justifique sua prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade. Na primeira fase da dosimetria, não se verifica qualquer ilegalidade na fixação da pena-base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa. O magistrado sentenciante valorou negativamente a natureza e a quantidade da droga apreendida, os antecedentes da apelante e as consequências do delito. A exasperação decorrente da natureza e quantidade do entorpecente mostra-se plenamente justificada, haja vista a apreensão de aproximadamente 490g de crack, substância de elevada nocividade e significativo potencial de disseminação social, circunstância que autoriza especial recrudescimento da resposta penal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Igualmente legítima a valoração negativa dos antecedentes, diante da condenação definitiva constante do processo nº 0059756-54.2015.8.03.0001. Quanto às consequências do delito, embora a defesa sustente a ocorrência de bis in idem, verifica-se que a sentença destacou não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, mas também o contexto concreto da traficância, evidenciado pela apreensão simultânea de balança de precisão, material destinado ao fracionamento da droga e expressiva quantia em dinheiro fracionado, circunstâncias que revelam efetiva inserção da substância ilícita no mercado clandestino e justificam a valoração negativa da vetorial. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. A acusada não confessou a prática delitiva e não se verifica a incidência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 61, 62 ou 65 do Código Penal, razão pela qual a pena provisória permanece fixada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa. Na terceira fase, igualmente não merece acolhimento a pretensão defensiva de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Não merece acolhimento o pedido subsidiário de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Embora a apelante seja tecnicamente primária, os elementos concretamente apurados nos autos evidenciam inequívoca dedicação a atividades criminosas, circunstância que impede a concessão do benefício. Com efeito, foram apreendidos aproximadamente 490g de crack, substância de elevado potencial lesivo e alta capacidade de disseminação, além de balança de precisão, embalagens plásticas destinadas ao fracionamento do entorpecente e expressiva quantia em dinheiro trocado, no valor de R$ 4.490,00. Tais circunstâncias ultrapassam, em muito, a situação do traficante ocasional ou eventual, revelando estrutura minimamente organizada para a comercialização ilícita de drogas e demonstrando habitualidade na mercancia de entorpecentes. A quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas aos demais objetos encontrados, constituem elementos idôneos para evidenciar dedicação à atividade criminosa, afastando a incidência da minorante pleiteada. Além disso, a sentença registrou a existência de maus antecedentes da apelante, circunstância que igualmente milita em desfavor do reconhecimento do tráfico privilegiado. Ainda que a jurisprudência exija cautela na utilização de registros pretéritos, é certo que o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, dentre eles a demonstração de que o agente não se dedica a atividades criminosas. No caso concreto, ausente possibilidade de aplicação da redução pleiteada diante da existência de elementos concretos a demonstrar que a apelante se dedica a atividades criminosas. Neste sentido: 9. O tráfico privilegiado é inaplicável quando evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa, demonstrada pela quantidade, diversidade de drogas e estrutura organizada de armazenamento e distribuição. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.139342-5/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) Quanto regime inicial não há, de igual forma, reparos a serem feitos, considerando o quantitativo de pena fixado, assim como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. epreende-se, pois, inexistirem reparos a serem feitos na sentença recorrida, porquanto comprovadas autoria e materialidade e fixadas penas em patamares necessários à prevenção e repressão ao crime praticado. Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, nego provimento ao apelo. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 490G DE CRACK. BALANÇA DE PRECISÃO, EMBALAGENS PARA FRACIONAMENTO E DINHEIRO. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ADEQUADAMENTE EXASPERADA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa. A defesa arguiu preliminar de nulidade das provas por alegada violação de domicílio, sustentando ingresso policial sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem fundadas razões. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com revisão da dosimetria da pena e fixação de regime mais brando. II. Questão em discussão A questão preliminar consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio da acusada, sem mandado judicial, ocorreu em desconformidade com a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ensejando a nulidade das provas produzidas. No mérito, as questões em discussão consistem em saber: (i) se a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram suficientemente comprovadas; (ii) se o conjunto probatório autoriza a absolvição da acusada; (iii) se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (iv) se estão presentes os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (v) se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento merecem reforma. III. Razões de decidir A preliminar de nulidade foi rejeitada. O ingresso policial no imóvel mostrou-se amparado por fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, posteriormente confirmadas pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente e de instrumentos relacionados à traficância. A diligência não decorreu de mera atividade exploratória, inexistindo situação caracterizadora de “fishing expedition”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, posteriormente justificadas, indicativas da ocorrência de flagrante delito em crime permanente. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Toxicológico Definitivo, que atestou tratar-se de aproximadamente 490 gramas de crack. A autoria restou comprovada pelos depoimentos harmônicos dos policiais responsáveis pela diligência, prestados sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos de prova constantes dos autos. A apreensão de significativa quantidade de crack, associada à posse de balança de precisão, embalagens destinadas ao fracionamento da droga e expressiva quantia em dinheiro fracionado, evidencia finalidade mercantil incompatível com a figura do usuário, afastando a pretensão de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A tese de flagrante forjado permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório idôneo capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, dos maus antecedentes da ré e das circunstâncias concretas da prática delitiva, observados os critérios dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente afastada. Embora tecnicamente primária, restou demonstrada a dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida e pelos elementos característicos da mercancia ilícita encontrados em seu poder. Mantidos o quantum da pena e o regime inicial fechado, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da pena definitivamente fixada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, posteriormente corroboradas pelos elementos colhidos na diligência. 2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, associada à posse de balança de precisão, embalagens para fracionamento e dinheiro fracionado, constitui elemento apto a demonstrar a destinação mercantil da droga e a afastar a hipótese de consumo pessoal. 3. Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão constituem meio idôneo de prova quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. 4. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide quando os elementos concretos dos autos evidenciam dedicação do agente à atividade criminosa. 5. A natureza e a quantidade da droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, §§ 1º e 2º, e 244; CP, arts. 59, 61, 62, 65 e 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280); STJ, REsp 1.574.681; STJ, AgRg no HC 698.199; STJ, HC 598.051; STJ, HC 721.911; TJAP, Apelação Criminal nº 0004155-79.2023.8.03.0002, Rel. Des. João Lages, Câmara Única, j. 26.02.2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 77, de 26/06/2026 a 02/07/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 6 de julho de 2026.