Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6008198-86.2025.8.03.0001.
APELANTE: CENTRAL DA CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - AP2482-A, EMELYZA PAULA SILVA DE LIMA - AP3179-A
APELADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAL DA CONSTRUÇÃO LTDA. em face do acórdão proferido pela Câmara Única deste Egrégio Tribunal de Justiça nos autos da apelação cível em epígrafe, o qual, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ. Consta dos autos que a controvérsia originária versa sobre a validade de crédito tributário de ICMS formalizado mediante Certidão de Dívida Ativa decorrente de lançamento por homologação, constituído a partir de informações prestadas pela própria contribuinte na Escrituração Fiscal Digital – EFD. No acórdão embargado, esta Egrégia Corte concluiu que a exigência tributária decorreu de regular sistemática de lançamento por homologação, reconhecendo que os valores cobrados tiveram origem nas declarações fiscais prestadas pela própria contribuinte, circunstância apta a legitimar a constituição do crédito tributário e afastar as alegações de ilegalidade imputadas à Fazenda Pública. Em suas razões de embargos de declaração, a embargante sustenta, preliminarmente, nulidade absoluta do acórdão por suposta violação às regras de prevenção e ao princípio do juiz natural, ao argumento de que o Desembargador Carlos Tork teria se tornado prevento para apreciação de todos os recursos relacionados à ação originária em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 6001152-49.2025.8.03.0000. Afirma que a distribuição da apelação ao Gabinete 03 teria afrontado o disposto no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, configurando vício de competência funcional e nulidade absoluta do julgamento. No mérito, alega a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação dos Temas 456, 1062 e 1093 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o Decreto Estadual nº 5.015/2015 teria inovado indevidamente na ordem tributária ao disciplinar a cobrança de ICMS por antecipação tributária sem respaldo em lei formal específica. Argumenta, ainda, que o acórdão embargado teria deixado de observar precedente desta própria Câmara Única proferido nos autos do processo nº 0002970-16.2017.8.03.0002, no qual teria sido reconhecida a impossibilidade de cobrança de ICMS-DIFAL mediante decreto estadual. Sustenta também omissão quanto ao Tema Repetitivo 375 do STJ, defendendo que a declaração do débito fiscal pelo contribuinte não impediria o controle judicial da legalidade da exação tributária. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja declarada a nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, reformado o julgamento anteriormente proferido. O Estado do Amapá apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Argumenta que os aclaratórios possuem nítido caráter infringente e revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Defende ainda que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, pugnando assim pela rejeição dos embargos. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Senhor Presidente. Ilustres Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. PRELIMINAR – DA ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO À PREVENÇÃO E AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A embargante sustenta que o acórdão embargado seria nulo em razão da suposta prevenção do Desembargador Carlos Tork, decorrente da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 6001152-49.2025.8.03.0000. Adianto que razão não assiste o embargante. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a distribuição do primeiro recurso torna prevento o relator para eventual recurso subsequente relacionado ao mesmo processo. Todavia, a incidência da prevenção pressupõe efetiva identidade funcional entre os recursos e pertinência temática apta a justificar a vinculação do órgão julgador. No caso concreto, o agravo de instrumento anteriormente distribuído ao Gabinete 05 teve por objeto exclusivamente questão incidental relacionada à tutela provisória e à possibilidade de processamento da ação anulatória sem prévia garantia do juízo. A matéria apreciada naquele recurso possuía natureza estritamente processual e provisória, não abrangendo o exame definitivo do mérito tributário posteriormente submetido à apreciação desta Câmara Única em sede de apelação. A prevenção funcional não pode ser interpretada de maneira ampliativa a ponto de transformar toda e qualquer decisão incidental anteriormente proferida em causa automática de vinculação absoluta do órgão julgador para apreciação futura de matérias distintas. O princípio do juiz natural resta plenamente observado quando a distribuição dos recursos ocorre segundo critérios objetivos previamente estabelecidos nas normas processuais e regimentais do Tribunal. No caso, não se evidencia qualquer manipulação processual, desvio de competência ou afronta às regras regimentais de distribuição aptos a caracterizar nulidade absoluta do julgamento. Ademais, eventual divergência interpretativa acerca da extensão da prevenção não conduz, por si só, ao reconhecimento automático de nulidade processual, especialmente na ausência de demonstração concreta de prejuízo. Assim, rejeito a preliminar arguida. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A análise das razões dos embargos evidencia a pretensão de reanálise da matéria dos autos, impondo-se sua rejeição, conforme abaixo justificado. Inicialmente, faz-se necessário alguns esclarecimentos sobre o uso dos embargos de declaração, cujo cabimento encontra-se previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, verifica-se que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material apto a justificar a integração do julgado. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação dos Temas 456, 1062 e 1093 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, o acórdão foi expresso ao consignar que os paradigmas invocados não guardam identidade fático-jurídica com a hipótese examinada nos autos. Com efeito, constou expressamente do voto condutor que “a exigência fiscal decorre de regime legal já instituído, tendo o decreto estadual caráter meramente regulamentar, sem inovação ilegítima na ordem tributária”. Também ficou expressamente consignado que não houve demonstração concreta da utilização indevida de índices de correção monetária ou juros em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062. Da mesma forma, o acórdão enfrentou de maneira clara a questão relativa à constituição do crédito tributário com base em informações prestadas pela própria contribuinte, reconhecendo a incidência da sistemática do lançamento por homologação e da orientação consolidada na Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se verifica omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Desse modo, ao que me parece, por meio dos Declaratórios, a parte Embargante tenta rediscutir a questão posta em exame e, ainda mais, pretende a aprofundada incursão no mérito recursal, o que, pelo presente meio, é defeso pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO COM DESCRIÇÃO “NÃO ENTREGUE – ENDEREÇO INCORRETO”, OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Para o acolhimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC2015. 2) Se o mérito recursal foi devidamente enfrentado pelo colegiado, considerando toda a argumentação trazida pelas partes, não há falar-se em omissão no julgado. 3) Quando a insurgência do embargante não ultrapassa o mero inconformismo com a prevalência da tese contrária à sua, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, porque via inadequada para rediscussão da matéria. 4) Ante a inexistência de qualquer vício no v. acórdão, as matérias e dispositivos apontados pelo embargante, quando da oposição dos embargos de declaração, são automaticamente prequestionados, em que pese a rejeição destes, conforme previsto no artigo 1.025 do CPC2015. 5) Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.” (TJAP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0003789-80.2022.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Maio de 2023, publicado no DOE Nº 115 em 28 de Junho de 2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRIMAZIA DA BOA FÉ-OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1) O acórdão embargado expressamente assenta que a purgação da mora somente se concretiza quando há o pagamento integral da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, exatamente nos termos da legislação que o Embargante alega não foi observada, sendo que o v. acórdão justifica o motivo pelo qual, no caso concreto, não poderia o autor / embargante ter por consolidada a posse e propriedade do veículo apreendido. 2) É vedado aos contratantes o comportamento contraditório aos próprios atos (venire contra factum proprium), por ferir os princípios da lealdade, da confiança e da boa-fé contratual (art. 422, do Código Civil). Precedentes do TJ/AP. 3) No quadro posto, em que não há a omissão quanto ao enfrentamento da matéria na linha das razões trazidas pelo apelante/embargante, exceto se em desprestígio da boa-fé contratual, pode ser acolhida a pretensão do Embargante em ter por consolidada a posse e propriedade do bem dado em garantia do contrato em alienação fiduciária, enquanto adota comportamento no sentido de manter o contrato firmado com a parte ré, recebendo as parcelas do débito mediante boletos bancários expedidos. 4) Embargos de Declaração rejeitados.” (TJAP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0037632-04.2020.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Abril de 2022) Portanto, não há como acolher os presentes embargos declaratórios, eis que o embargante se baseia em argumentos extremamente simples e frágeis na tentativa de modificar os termos do r. acórdão embargado. O simples fato de o órgão julgador adotar entendimento jurídico contrário aos interesses da parte não configura omissão ou contradição. O que se verifica é a real intenção do embargante em alterar o julgado, haja vista que o acórdão embargado não foi obscuro, omisso ou contraditório, sendo certo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se harmoniza com a via do recurso integrativo. Cumpre registrar, ainda, que o acórdão embargado apreciou adequadamente a alegação relativa aos laudos contábeis unilaterais apresentados pela contribuinte, concluindo que tais documentos não possuíam força probatória suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Não há qualquer omissão quanto ao Tema Repetitivo 375 do STJ, pois o acórdão não afastou abstratamente a possibilidade de controle jurisdicional da legalidade tributária, tendo apenas reconhecido, à luz das circunstâncias concretas dos autos, a ausência de prova robusta apta a desconstituir o crédito tributário regularmente constituído. Observa-se, portanto, que a insurgência da embargante traduz mera tentativa de reabrir discussão já devidamente apreciada e decidida por esta Câmara Única. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a matéria foi apreciada à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, sendo desnecessária manifestação expressa e individualizada sobre todos os artigos invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Ainda quanto ao prequestionamento, vale dizer que, havendo suficiente manifestação acerca do tema, é desnecessário o pronunciamento numérico dos dispositivos legais relativos ao assunto. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO DISPOSITIVO IMPUGNADO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo necessário apenas que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente. No caso dos autos, em que pese o acórdão recorrido não tenha expressamente citado os dispositivos legais em relação aos quais a recorrente alega ausência de prequestionamento, tratou da matéria nele prevista, qual seja, resultado da ação consignatória quando o valor depositado não é integral. 2. Omissis. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 609.219/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1) Conforme entendimento do STJ, considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal local enfrenta a matéria questionada, ainda que não se reporte expressamente aos dispositivos tidos como violados. 2) Embargos de declaração rejeitados.” (TJAP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0011037-41.2015.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Março de 2018) No mais, no que se refere aos artigos e teses invocadas pela nos embargos, dou-os por prequestionados, com respaldo no art. 1.025 do atual CPC, onde foi consagrada a tese do prequestionamento ficto, verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE POR VIOLAÇÃO À PREVENÇÃO E AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação anulatória de débito fiscal, mantendo a validade de crédito tributário de ICMS constituído com base em informações declaradas pela própria contribuinte na Escrituração Fiscal Digital – EFD. II – Questão em discussão: Discute-se: (i) a alegada nulidade do acórdão por suposta violação às regras de prevenção e ao princípio do juiz natural; e (ii) a existência de omissão e contradição no julgado quanto à aplicação de precedentes do STF e STJ relacionados à cobrança de ICMS-DIFAL, lançamento tributário e controle judicial da legalidade da exação. III – Razões de decidir: (i) A prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC pressupõe identidade funcional e pertinência temática entre os recursos, inexistentes na hipótese em que o agravo de instrumento anteriormente distribuído versava apenas sobre tutela provisória e garantia do juízo; (ii) Não configurada violação ao princípio do juiz natural, diante da regular distribuição do recurso segundo critérios objetivos e previamente estabelecidos; (iii) O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material; (iv) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento; (v) Reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 80, de 17/07/2026 a 23/07/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 28 de julho de 2026