Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033796-23.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRINA BARBOSA LUNA, EDINEY NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Pretende o exequente a penhora dos direitos aquisitivos sobre os 02 veículos indicados que estão em nome dos executados. Após diligências perante o DETRAN/AP, o referido órgão de trânsito informou [ID 27643429] o seguinte: “O veículo TOYOTA HILUX CD4X4, placa NEK2171, Ano 2011, proprietária Sra. PEDRINA BARBOSA LUNA, encontra-se com alienação fiduciária ativa, em concomitante esclareço que a instituição credora do veículo é o BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINA - CNPJ Nº 01.149.953/0001-89. O veículo FORD/ECOSPORT SE 1.6, placa NEM9572, Ano 2014, proprietário Sr. EDINEY NASCIMENTO DA SILVA, encontra-se com alienação fiduciária ativa, em concomitante esclareço que a instituição credora do veículo é o BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO - CNPJ Nº 06.043.050/0001-32.” Importante destacar o bem garantido por alienação fiduciária não pode ser objeto de constrição judicial, por não pertencer ao executado, exceto os direitos que o devedor fiduciante detém sobre o veículo. Nestes termos, é posicionamento pacífico dos tribunais superiores: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1646249/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 24/05/2018)”
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro a penhora sobre os direitos que os devedores fiduciantes detém somente sobre os veículos TOYOTA HILUX CD4X4, placa NEK2171, Ano 2011 e FORD/ECOSPORT SE 1.6, placa NEM9572, Ano 2014. Oficie-se ao DETRAN/AP para que promova as inserções dos gravames nos registros dos veículos acima indicados, servindo esta decisão como Ofício/Mandado. Oficie-se às instituições bancárias BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINA - CNPJ Nº 01.149.953/0001-89 e BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO - CNPJ Nº 06.043.050/0001-32, para que procedam às anotações, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos das partes executadas PEDRINA BARBOSA LUNA e EDINEY NASCIMENTO DA SILVA, que possuem contrato de alienação fiduciária com as instituições financeiras em relação aos bens retromencionados, devendo prestar informações a este Juízo, informando se os contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, alusivo aos aludidos veículos ainda persiste. Em caso positivo, informar o número de prestações restantes para quitação dos aludidos contratos. Serve esta decisão como Ofício/Mandado Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Formalizem a penhora. Intimem-se os executados, para querendo, embargarem a penhora, no prazo legal. Quanto ao imóvel indicado à penhora no ID 28195945, deverá o exequente ser intimado para comprovar, no prazo de 15 dias, que o bem é de propriedade dos executados. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá