Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002495-74.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: MARIA ROSILDA SACRAMENTO BARBOSA, SIDNEI SACRAMENTO BARBOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. A parte executada não impugnou os cálculos da exequente, os quais, após os ajustes indicados pela Contadoria e renúncia do excedente ao teto da RPV, estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença.
Diante do exposto, homologo os cálculos constantes do id. 27914940, cujo pagamento ocorrerá por meio de RPV, no valor total de R$ 8.450,00, sem retenções. Expeça-se a requisição para pagamento em favor da parte exequente. A Fazenda Pública deverá comprovar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. No caso de descumprimento do prazo para pagamento da RPV, determino o sequestro dos valores correspondentes, com a posterior expedição de alvará de levantamento em favor do advogado do exequente. Pagamento realizado após a ordem de sequestro: - Caso a Fazenda Pública efetue o pagamento espontâneo após a ordem de sequestro, determino a liberação de eventuais bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD. - Na hipótese de os valores bloqueados terem sido transferidos para conta judicial, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta indicada pela Fazenda Pública, após sua prévia intimação para informar os dados bancários. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 9 de junho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana