Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6009854-44.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ARCIMONE FRANCA TRINDADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA ALÇADA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Ao ingressar nos Juizados Especiais a parte opta pela utilização de um microssistema com todas as peculiaridades nele atinentes. Não só opta pela gratuidade da justiça, pelo procedimento célere e simplificado, mas também pelo limite de alçada legalmente estabelecido, que no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 60 (sessenta) salários-mínimos. Tanto que a Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27), estabelece em seu art. 3º, § 3º, estabelece o seguinte: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 9.099/95 estatui: “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. Caso o autor pretendesse receber acima deste valor, conhecendo a probabilidade do montante a ser levantado, em caso de procedência, deveria ter ingressado no Juízo Comum. Assim, de antemão já deixo esclarecido que o cumprimento de sentença obedecerá ao teto legal estabelecido na Lei nº 12.153/2009. DO MÉRITO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação cível de servidor público efetivo, ocupante do cargo de professor, em que se requer que o reclamado seja condenado a em obrigação de pagar retroativos de piso salarial com base na Lei nº 11.738/2008, com os respectivos reflexos sobre adicionais e gratificações, referente ao per´odo de janeiro/2021 a abril/2023. Em contestação, o reclamado pugnou pela improcedência do pedido arguindo que não há previsão legal para que o piso salarial nacional impacte no desenvolvimento anual da carreira do magistério. É o breve relatório. O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008 que assim dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI (ação direta de inconstitucionalidade) nº 4.167 declarou a constitucionalidade da referida lei, em especial, quanto à fixação do piso salarial com base no vencimento (padrão) do servidor público e não na sua remuneração global, e ainda, o tempo mínimo de 1/3 (um terço) da jornada para atividades extraclasse, in verbis: CONSTITUCIONAL. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. (...). 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno). Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei nº 11.738/2008, passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno). A Lei nº 11.738/2008 não permitiu a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Tratou-se, pois, de respeitar o pacto federativo ou à esfera de competência própria dos entes federados (arts. 22, XXIV, 24, IX e 214 da CF e art. 60, § 3º, do ADCT). O STF firmou o entendimento de que a fixação de piso salarial não pode criar um mecanismo de reajuste automático de vencimentos, sob pena de violar a separação dos poderes por inobservância ao princípio da legalidade e à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo do ente federativo. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS (ART. 55, XII), - SERVIDOR PÚBLICO - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECÍFICA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - MECANISMO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. A fixação, pela Constituição do Estado, do salário-mínimo profissional como piso salarial para certas categorias de servidores públicos cria um mecanismo de reajuste automático de vencimentos que parece afetar o postulado da separação de poderes, por inobservância da cláusula de iniciativa reservada para a instauração do necessário processo legislativo. Mais do que isso, essa vinculação condicionante da remuneração devida a certas categorias funcionais também parece vulnerar o próprio princípio federativo, que não tolera a subordinação da política salarial referente ao funcionalismo público local a variação de índices fixados pela União. (ADI 668 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-1992, DJ 19-06-1992 PP-09519 EMENT VOL-01666-01 PP-00047 RTJ VOL-00141-01 PP-00077) EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Servidores estaduais. Reajuste de vencimentos. 3. A adoção de índices fixados pela União Federal para reajuste automático de vencimentos de servidores estaduais fere a autonomia do Estado. 4. Lei n.º 3.935/1987, do Estado do Espírito Santo. Inconstitucionalidade. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 160920 AgR, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2002, DJ 17-05-2002 PP-00071 EMENT VOL-02069-02 PP-00264) A vinculação dos vencimentos entre entes federativos distintos é expressamente vedada pela Constituição (art. 37, XIII, da CF/1988) em razão da autonomia federativa e da exigência de lei específica para reajustes. O vencimento básico é estipulado na Tabela de Vencimentos, tabela que decorre da reserva de lei de iniciativa privativa do respectivo Chefe do Executivo para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria, aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da CF. A implementação do piso nacional deve, portanto, respeitar o vencimento básico do servidor correspondente ao seu enquadramento na Tabela de Vencimentos instituída pela lei local, competindo a Estados e Municípios realizarem a complementação financeira necessária correspondente à diferença entre o vencimento básico do servidor e o piso nacional. Nos termos do art. 4º da Lei 11.738/2008, tal complementação deverá ser feita pela União, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Quanto à delimitação do alcance da ADI 4167, cumpre destacar trecho da decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367- 74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará: “(...) a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local” Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019). Cito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1. O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2. Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) No RE 1362851 AgR-segundo, houve entendimento inclusive de que gratificação paga indistintamente a toda a categoria integra o conceito de integra o valor do vencimento base para fins de aferição do piso nacional do magistério. Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008 porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. No caso em comento, houve o pagamento indistintamente da Gratificação de 10,06% (1195 - GRATIFICACAO DE 10,06%), devendo, portanto, a referida gratificação compor juntamente com o vencimento básico (0491 - VENCIMENTO) a base de cálculo para fins de comparação com o piso nacional do magistério. Seguindo entendimento firmado pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recurso repetitivo quanto à não incidência automática, por oportuno, vale a repetição do julgado acima já citado (Resp. 1.426.210), in verbis: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. STJ. 1ª Seção. REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016" (tema 911). Portanto, conforme o TEMA 911, só haverá reflexos da complementação financeira sobre os adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base se houver previsão na lei local assim dispondo. Se assim não fosse, bastaria que o STJ tivesse firmado a tese da existência da repercussão automática. Todavia, não o fez. Em observância ao pacto federativo, condicionou a referida repercussão à previsão em lei do ente federativo.
Trata-se de aplicação de entendimento firmado na Súmula Vinculante n.º 15 do STF, segundo a qual "o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo". Destarte, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. Em resumo, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011, percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições da Lei nº 11.738/2008, não havendo nenhuma repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento ou que não estivessem posicionados em início de carreira. Nessa esteira, a complementação do vencimento básico não ensejará reflexo lógico e imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor com base no vencimento básico. Isto porque, embora reconhecida a constitucionalidade do piso mínimo nacional nos moldes no art. 3º da Lei 11.738/2008, a tabela de vencimentos dos servidores de cada ente federativo decorre da reserva de lei de iniciativa privativa do respectivo Chefe do Executivo para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria, aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da CF. À União compete também complementar o valor necessário à integralização do piso mínimo nacional. É o que dispõe o art. 4º da Lei 11.738/2008: Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Nesse contexto, eventual diferença entre o vencimento base e o piso salarial deve ser adimplida por meio de complementação nominal, preservando-se, assim, o vencimento base do servidor, sem incidência automática na Tabela de Vencimentos e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Do contrário, conceder-se-á reajuste velado aos vencimentos do servidor público, imiscuindo-se o Poder Judiciário em competência exclusiva do Poder Legislativo, prevista na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 37, e em evidente inobservância da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Conforme dados do Ministério da Educação, o piso nacional do professor do ensino básico evoluiu da seguinte forma: 2.135,64 – 2016 2.298,80 – 2017 2.455,35 – 2018 2.557,74 – 2019 2.886,24 – 2020 2.886,24 – 2021 3.845,63 – 2022 4.420,55 – 2023 4.580,57 – 2024 Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte reclamante recebeu vencimento básico em valor inferior ao piso estabelecido em lei. Portanto, aparentemente, faria jus à implementação da diferença para integralização do valor mínimo fixado como piso nacional do magistério e ao recebimento às diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, com os reflexos sobre férias (adicional) e 13º salário, visto que ambos são calculados sobre a remuneração. Ocorre que há questão prejudicial ao pagamento de diferença do piso. A parte reclamante recebe adicional de nível superior calculado sobre a remuneração. Ocorre que esta forma de cálculo do adicional de nível superior está eivada de inconstitucionalidade, resultando em pagamento além do que seria efetivamente devido à servidora. A disposição da LC nº 106/14 permitia a SOBREPOSIÇÃO DE GRATIFICAÇÕES em evidente efeito cascata, expressamente VEDADA pela Constituição Federal, nos termos do art. 37, XIV da CF/88. A orientação jurisprudencial do STJ, em face do art. 37, inc. XIV, da CF, já se manifestou pela impossibilidade de cumulação de benefícios e de vantagens pecuniárias para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Neste sentido, o Adicional de Nível Superior, uma vez concedido, deveria ser calculado tão somente sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração do servidor, entendimento compartilhado também pela Turma Recursal, cito: FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PÓS GRADUAÇÃO. LEI- COMPLEMENTAR Nº 106/2014-PMM. LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2018 PMM. IMPLEMENTAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS. ART. 37, XIV, DA CF/88. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A criação do adicional de pós graduação se deu com o intuito de premiar A despeito da dicção "remuneração"o servidor efetivo que investe em sua especialização na área finalística. É previsto pelo artigo 35, inciso II, da Lei Complementar nº 106/2014 - PMM, com alterações realizadas pelo art. 243, da Lei Complementar nº 122/2018 - PMM, sendo devido aos servidores municipais portadores de certificado de conclusão de curso de especialização, pós graduação latu sensu, desde que atenda às normas educacionais, bem como seja compatível com o desempenho do cargo ocupado no Município. 2. A despeito da dicção "remuneração" aplicada no art. 35 da LC nº 106/2014, esta Turma firmou o entendimento que a incidência do adicional no percentual de 30% sobre a remuneração integral do servidor público esbarra em vedação expressa no art. 37, XIV, da CF/88. Por isso, a incidência do Adicional de Pós-Graduação tem justificada sua incidência apenas no vencimento básico do servidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0045960-93.2015.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Dezembro de 2017. 3. Assim, pelo exposto, merece reforma parcial a sentença, para declarar o direito do recorrente, observada a dedução com a verba denominada "adicional de nível superior", pois inacumuláveis, à implementação do adicional de pós-graduação, correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado, bem como ao pagamento retroativo do retromencionado adicional, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: a) da data do protocolo administrativo (02/04/2018) até o dia anterior a vigência da lei complementar nº 122/2018 (07/06/2018), 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado; b) da vigência da lei nº 122/2018 (08/06/2018) até a efetiva implementação, 10 % (dez por cento) sobre o vencimento básico. Correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0019539-27.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Maio de 2020). Grifo nosso. Em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o STJ firmou o entendimento de que situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da nomeação de servidores sem concurso público, por exemplo, não se convalidam em razão do tempo. Nas situações flagrantemente inconstitucionais, que podem ser revistas pela Administração, nem mesmo por ser reconhecida a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei 9.784/99, tampouco aplicada a teoria do fato consumado. Precedentes: STF, MS 28.279/DF, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 28/04/2010; MS 28.273/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 21/02/2013; MS 29.025/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/04/2021; STJ, REsp 1.293.378/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013; REsp 1.394.036/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015; AgInt no RMS 55.499/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019. Nesse sentido, inconstitucionalidades não podem ser ignorados pelo judiciário sob pena de legitimar situações ilegais em evidente ofensa ao ordenamento jurídico, tampouco cabe ao judiciário convalidá-las. No exercício do controle difuso incidental de constitucionalidade, em vista da vedação do art. 37, XIV, da CF/88, reconheço a inconstitucionalidade da disposição do art. 35, l. 2, da LC nº 106/2014-PMM, para afastar a sua aplicação e declarar inconstitucional o pagamento do Adicional de Nível Superior no percentual de 20% sobre a REMUNERAÇÃO face a manifesta inconstitucionalidade da norma instituidora do benefício. Considerando que a diferença entre o adicional de nível superior pago à parte reclamante - calculado sobre a remuneração - e aquele que deveria ser pago - calculado sobre o vencimento básico - é superior à diferença do piso salarial pretendido, resta prejudicado o acolhimento do pedido de implementação e de pagamento de diferenças, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito da parte autora e lesão ao erário público.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 17 de junho de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá