Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6056356-75.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ERICA MONTEIRO BRABO Advogado do(a)
RECORRENTE: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 141ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por Érica Monteiro Brabo em face de sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Amapá, na qual se pleiteia o reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial e o pagamento de reflexos sobre gratificação natalina e adicional de férias. Na petição inicial, a recorrente alegou que prestou serviços à Administração Pública Estadual mediante contratação temporária na área da saúde, no contexto da pandemia da COVID-19, com vínculo regido pela Lei Estadual nº 1.724/2012, afirmando ter recebido auxílio financeiro emergencial nos anos de 2020 e 2021. Sustentou que, embora a Lei Estadual nº 2.501/2020 tenha atribuído caráter indenizatório à verba, o auxílio possuía natureza remuneratória por decorrer da contraprestação do trabalho, ser pago com habitualidade e sofrer incidência de imposto de renda. Com base nisso, requereu a declaração da natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial e a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e gratificação natalina, tendo como base de cálculo a referida verba, apontando, conforme a contestação, o período de março/2021 a outubro/2021, em 8/12 avos, e atribuindo à causa o valor de R$ 5.600,00. Juntou fichas financeiras, mapa de tempo de serviço e planilha de cálculo. Em contestação, o Estado do Amapá suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos mínimos e de informações adequadas sobre lotação e serviços prestados pela autora. No mérito, defendeu que o auxílio financeiro emergencial, instituído pela Lei Estadual nº 2.501/2020, possui natureza indenizatória, nos termos expressos do art. 3º da referida norma, não integrando a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, razão pela qual pediu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. O juízo de origem consignou que, embora a Turma Recursal do Estado do Amapá tenha reconhecido a natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial quando incidente imposto de renda, os contracheques apresentados pela autora registram apenas o pagamento do auxílio financeiro emergencial, sem demonstrar pagamento de férias acrescidas de 1/3 ou gratificação natalina. Assentou, por isso, que, não tendo a autora recebido as verbas cuja base de cálculo pretendia ver corrigida, não seria possível aferir incorreção nem determinar retificação, concluindo pela ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada. Afirma que o auxílio financeiro emergencial possui natureza remuneratória, por ser verba retributiva, habitual e submetida à incidência de imposto de renda, o que afastaria a qualificação meramente indenizatória prevista na Lei Estadual nº 2.501/2020. Invoca precedente do STJ no RMS 50.738/AP e julgados da Turma Recursal local para defender que a verba deve repercutir no décimo terceiro salário e nas férias. Aduz, ainda, que o vínculo temporário perdurou de maio de 2020 a junho de 2021 e que faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 pendentes em razão do encerramento do contrato administrativo, inclusive por desvirtuamento da contratação temporária, com referência ao Tema 551 do STF. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se o caráter remuneratório do auxílio financeiro emergencial e o direito ao recebimento de gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3. A parte recorrida, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Cinge-se a controvérsia a verificar se a parte autora, contratada temporariamente pelo Estado do Amapá para atuação na área da saúde durante a pandemia da COVID-19, faz jus ao pagamento dos reflexos do Auxílio Financeiro Emergencial sobre férias proporcionais, terço constitucional e gratificação natalina. O recurso merece provimento. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que, embora tenha havido recebimento do Auxílio Financeiro Emergencial, não constaria nos contracheques o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina, razão pela qual seria impossível aferir incorreção na base de cálculo dessas verbas. Com a devida vênia, a premissa adotada na origem não se sustenta. Isso porque a pretensão autoral não consiste em mera revisão da base de cálculo de férias e gratificação natalina já pagas. O que se busca é justamente a condenação do Estado ao pagamento dos reflexos do Auxílio Financeiro Emergencial sobre tais parcelas, diante do não pagamento das verbas rescisórias/remuneratórias correspondentes com inclusão da parcela reconhecidamente remuneratória. A ausência de rubricas relativas a férias, terço constitucional e décimo terceiro nos contracheques não inviabiliza o pedido; ao contrário, reforça a necessidade de análise da pretensão de cobrança. No caso concreto, a parte autora comprovou os fatos constitutivos essenciais de seu direito. O mapa de tempo de serviço demonstra contratação em 01/03/2021 e desligamento em 30/10/2021, com tempo líquido de serviço de 08 meses. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram o pagamento do Auxílio Financeiro Emergencial e a incidência de Imposto de Renda sobre a verba. Em maio de 2021, houve pagamento de R$ 9.000,00 a título de Auxílio Financeiro Emergencial, com desconto de IRRF de R$ 1.605,64. Em junho de 2021, houve pagamento de R$ 3.600,00, com IRRF de R$ 185,20. Em julho de 2021, houve pagamento de R$ 12.000,00, com IRRF de R$ 2.430,64. Em agosto de 2021, houve pagamento de R$ 2.400,00, com IRRF de R$ 37,20. Portanto, estão demonstrados o vínculo temporário, o período contratual, o recebimento da verba discutida e sua submissão à tributação pelo imposto de renda. A Lei Estadual nº 2.501/2020, de fato, atribuiu caráter indenizatório ao Auxílio Financeiro Emergencial. Todavia, a jurisprudência desta Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que a verba, quando paga com habitualidade e submetida à incidência de Imposto de Renda, possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo das férias, do terço constitucional e da gratificação natalina. No mesmo sentido, os precedentes desta Turma já assentaram que os valores recebidos a título de Auxílio Financeiro Emergencial integram a base de cálculo para fins de Imposto de Renda e, por isso, devem ser reconhecidos como verbas remuneratórias, compondo a base de cálculo das férias, do adicional de férias e da gratificação natalina. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1. A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2. Contudo, uma vez sua natureza habitual, comutativa e retributiva do serviço prestado mês a mês, não se prestando ao ressarcimento de qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor, assume, pois, natureza eminentemente remuneratória. 3. Nesse diapasão, resta reconhecido o caráter remuneratório do auxílio financeiro emergencial desde sua origem, isto é, a partir da aplicação dos efeitos da Lei Estadual nº 2.501/2020, 01/04/2020, a teor do seu art. 8º. 4. Destarte, os valores auferidos a título de auxílio financeiro emergencial compõem a base de cálculo das férias, adicional de férias e gratificação natalina. 3. Embargos de declaração com efeitos infringentes conhecidos e acolhidos. 4. Acórdão reformado. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0012515-06.2023.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Dezembro de 2023) RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL LEI ESTADUAL N.º 2.501/2020. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2) Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda a partir de março de 2021, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias a partir desta data. 3) Portanto, escorreita a sentença vergastada ao reconhecer, a partir da incidência do Imposto de Renda, a natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial, bem como os devidos reflexos sobre férias, terço e décimo terceiro. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0015694-45.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Dezembro de 2023) Além disso, a própria Lei Estadual nº 1.724/2012, que disciplina a contratação temporária no Estado do Amapá, prevê que, em caso de rescisão do contrato, o contratado por tempo determinado faz jus ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais ou integrais, adicional de férias proporcional ou integral e décimo terceiro salário proporcional ou integral. Dessa forma, comprovado o vínculo temporário e o recebimento de verba remuneratória durante o período contratual, competia ao Estado do Amapá demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente o pagamento regular das parcelas pleiteadas ou a inclusão do Auxílio Financeiro Emergencial em sua base de cálculo. O Estado, contudo, não juntou aos autos fichas financeiras, recibos, demonstrativos de pagamento ou qualquer documento apto a comprovar a quitação das férias proporcionais, do terço constitucional e da gratificação natalina com observância da natureza remuneratória do auxílio. Limitou-se a defender a natureza indenizatória da verba e a impugnar genericamente a pretensão autoral, o que não afasta a prova documental produzida pela parte autora. Assim, reconhecida a natureza remuneratória do Auxílio Financeiro Emergencial e demonstrado o período contratual de 01/03/2021 a 30/10/2021, é devido o pagamento dos reflexos da verba sobre férias proporcionais acrescidas de 1/3 e gratificação natalina proporcional, observados os valores efetivamente recebidos a esse título e os meses comprovados nos autos, com apuração em liquidação simples.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Amapá ao pagamento dos reflexos do Auxílio Financeiro Emergencial sobre férias proporcionais acrescidas de 1/3 e gratificação natalina proporcional, relativamente ao vínculo contratual comprovado nos autos, de 01/03/2021 a 30/10/2021, observados os valores efetivamente pagos à autora sob a referida rubrica. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFISSIONAL DA SAÚDE. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. LEI ESTADUAL Nº 2.501/2020. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta por servidora temporária da área da saúde, contratada para atuação durante a pandemia da COVID-19, na qual se pleiteia o reconhecimento da natureza remuneratória do Auxílio Financeiro Emergencial e a condenação do Estado ao pagamento dos reflexos da verba sobre férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e gratificação natalina proporcional. A sentença reconheceu a orientação jurisprudencial acerca da natureza remuneratória do auxílio, mas concluiu pela improcedência do pedido por entender inexistente prova suficiente quanto às verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o Auxílio Financeiro Emergencial possui natureza remuneratória para fins de incidência sobre férias, adicional de férias e gratificação natalina; e estabelecer se a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar o direito da autora, diante da ausência de comprovação de pagamento das verbas pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As fichas financeiras e o mapa de tempo de serviço comprovam o vínculo temporário, o período contratual, o recebimento do Auxílio Financeiro Emergencial e a incidência de Imposto de Renda sobre a verba, constituindo prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A jurisprudência consolidada da Turma Recursal reconhece que o Auxílio Financeiro Emergencial, embora qualificado em lei como verba indenizatória, assume natureza remuneratória em razão de sua habitualidade e da incidência de Imposto de Renda, integrando a base de cálculo das férias, do adicional de férias e da gratificação natalina. 5. A Lei Estadual nº 1.724/2012 assegura ao servidor temporário, por ocasião da extinção do vínculo, o direito ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de gratificação natalina proporcional. 6. Demonstrados pela parte autora o vínculo funcional, o recebimento da verba e sua natureza remuneratória, incumbia ao Estado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, especialmente o pagamento das verbas postuladas ou sua correta composição, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se à impugnação jurídica da natureza da parcela, sem juntar documentos aptos a demonstrar a quitação das verbas reclamadas. 7. A ausência de registro de pagamento das férias e da gratificação natalina não afasta o direito vindicado, porquanto a pretensão deduzida consiste justamente na cobrança dos reflexos da verba remuneratória não observados pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o Estado do Amapá ao pagamento dos reflexos do Auxílio Financeiro Emergencial sobre férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e gratificação natalina proporcional, observados o período contratual e os critérios legais de atualização monetária e juros de mora. Tese de julgamento: 1. O Auxílio Financeiro Emergencial instituído pela Lei Estadual nº 2.501/2020 possui natureza remuneratória quando submetido à incidência de Imposto de Renda, integrando a base de cálculo das férias, do adicional de férias e da gratificação natalina. 2. Comprovados o vínculo temporário, o recebimento da verba e sua natureza remuneratória, compete ao ente público demonstrar o pagamento das verbas ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A inexistência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias pelo Estado autoriza a procedência da ação de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, I e II; Lei Estadual nº 1.724/2012, art. 14, § 2º; Lei Estadual nº 2.501/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005015-80.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de junho de 2024; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0015694-45.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de dezembro de 2023; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0012515-06.2023.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de dezembro de 2023. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO DE ASSIS acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO acompanha o relator ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença reformada. Sem sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 23 de julho de 2026.