Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057552-95.2019.8.03.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: CAROLINA VIEIRA DO ROSARIO - RJ211441-A, LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES - RJ165697, RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - RJ067864-A Advogados do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES - RJ165697, RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - RJ067864-A Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. RECOLHIMENTO EM DUPLICIDADE. ERRO DA SERVENTIA JUDICIAL. CERTIFICAÇÃO PREMATURA DE TRÂNSITO EM JULGADO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA PERICIAL. ART. 166 DO CTN. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Macapá contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos de ação de repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito das autoras à restituição de ISS recolhido indevidamente no exercício de 2015, em razão da emissão de notas fiscais em duplicidade, no valor de R$ 120.365,39, com condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pelo Município é tempestiva, diante de certificação prematura de trânsito em julgado por erro da serventia judicial; (ii) estabelecer se restou comprovado o recolhimento indevido do ISS e a não transferência do ônus financeiro do tributo, nos termos do art. 166 do CTN; e (iii) determinar se é exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação de repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. Erro imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, consistente na certificação prematura do trânsito em julgado e no arquivamento indevido dos autos, cria obstáculo real ao exercício do direito de recorrer e impede o reconhecimento da intempestividade do recurso da Fazenda Pública, em observância aos princípios da boa-fé processual, da confiança e da primazia do julgamento de mérito. 4. Prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório demonstra de forma conclusiva o recolhimento em duplicidade do ISS, em razão da emissão de notas fiscais relativas a serviços não prestados ou com valores incorretamente repetidos. 5. Laudo pericial confirma que o ônus financeiro do tributo não foi repassado aos tomadores de serviço, atendendo ao requisito previsto no art. 166 do CTN, não sendo suficientes alegações genéricas do ente municipal para infirmar a prova técnica. 6. Princípio da inafastabilidade da jurisdição afasta a exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sobretudo diante da proximidade do prazo prescricional e do entendimento consolidado de que o pedido administrativo não interrompe a prescrição para repetição de indébito. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 85, §11º, e 183; CTN, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 625. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 20 a 26 de fevereiro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá (Id. 3574232 – Keila Utzig) que, nos autos da ação de repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou o direito das autoras à restituição do ISS recolhido indevidamente no ano de 2015, em razão da emissão de notas fiscais em duplicidade, totalizando o montante de R$ 120.365,39. O ente municipal foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 3574247), o MUNICÍPIO alega, preliminarmente, que o recurso é tempestivo, uma vez que houve erro grosseiro da serventia judicial ao certificar o trânsito em julgado prematuramente, antes do escoamento do prazo em dobro da Fazenda Pública, o que gerou insegurança jurídica e o arquivamento indevido do feito. No mérito, sustenta a ausência de provas robustas do indébito, a falta de comprovação de que o ônus financeiro não foi repassado aos consumidores (art. 166 do CTN) e a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa. As apeladas apresentaram contrarrazões (Id. 3574252) arguindo a manifesta intempestividade do recurso, alegando que a apelação foi protocolada apenas em 08/07/2025, muito após a segunda certificação de trânsito em julgado. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença, destacando que a perícia judicial confirmou integralmente o indébito e a ausência de repasse do encargo aos alunos. Pleiteiam, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Analiso, inicialmente, a tempestividade do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação da sentença ocorreu em 22/04/2025. Considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), o termo final seria 05/06/2025. Todavia, em 16/05/2025 (Id. 3574236), a serventia certificou erroneamente o trânsito em julgado, ignorando o prazo do ente público. Embora a apelação tenha sido protocolada em 08/07/2025, após o prazo original, não se pode ignorar que a falha da máquina judiciária, que certificou o trânsito e remeteu os autos ao arquivo indevidamente, criou um obstáculo real ao exercício do direito de recorrer. Pelo princípio da confiança e da boa-fé processual, bem como pela primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), erros imputáveis exclusivamente ao Judiciário não podem prejudicar a parte. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pelas apeladas e conheço do recurso, porquanto presentes os demais requisitos legais. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator e conheço do recurso. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator e conheço do recurso. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O cerne da controvérsia reside na comprovação do recolhimento em duplicidade de ISS pelas autoras e se estas assumiram o ônus financeiro do tributo. Diferente do que afirma o MUNICÍPIO, a instrução processual foi exauriente. Foi realizada perícia judicial contábil, sob o crivo do contraditório, na qual a perita foi conclusiva ao afirmar que os serviços não foram prestados ou foram emitidos com valores incorretos em duplicidade. Quanto ao requisito do art. 166 do CTN, o laudo pericial respondeu de forma afirmativa ao Quesito nº 4, confirmando que não houve a transferência do encargo financeiro ao tomador de serviço (alunos). A prova técnica é robusta e as alegações do MUNICÍPIO são genéricas, não possuindo o condão de desconstituí-la. O MUNICÍPIO sustenta que as autoras deveriam ter buscado o cancelamento das notas administrativamente. Tal argumento não subsiste diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). O contribuinte possui a faculdade de optar pela via judicial, especialmente quando o prazo prescricional está próximo do fim, uma vez que o pedido administrativo, conforme a Súmula 625 do STJ, não interrompe a prescrição para a repetição de indébito.
Diante do exposto, a sentença não merece reparos, pois fundamentada em prova pericial técnica que atestou o enriquecimento sem causa do Fisco Municipal. Posto isto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”