Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047494-04.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES LTDA DECISÃO Conforme se vê no instrumento juntado ao ID 28362900, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros - SETAP celebrou acordo judicial com o Município de Macapá e com a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC em 12/11/2019, no bojo dos processos nº 0002269-90.2019.8.03.0000, 0002270-75.2019.8.03.0000 e 0002290-66.2019.8.03.0000. Pelo acordo, o SETAP pagaria de forma parcelada o montante total de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), tendo sido consignado o seguinte na Cláusula Segunda: Valores estes que abrangem a extinção de todos os processos judiciais em trâmite, bem como os processos não ajuizados relativos à tarifa social, cobrança de ISSQN e tarifa de gerenciamento, das empresas relacionadas (Amazontur, Capital Morena, Viação Policarpos - Siãothur, FKExpresso Marco Zero, União Macapá) até a data da celebração do acordo, ficando assim o SETAP e as empresas de ônibus com os débitos fiscais devidamente quitados (tarifa social, ISSQN e tarifa de gerenciamento), por compensação, também até a data da assinatura do presente acordo, que será devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Além do pagamento do montante acima referido, foi acordada a construção de cinquenta abrigos, conforme Cláusula Quinta. Consta ainda no anexo ao instrumento de acordo a relação de execuções fiscais ajuizadas até a data da transação em face das empresas de ônibus, dentre as quais está relacionada a presente ação, com valor atualizado até aquela data de R$ 2.017.224,00 (dois milhões, dezessete mil e duzentos e vinte e quatro reais). Diante disso, verifica-se que, apesar de abranger débitos da empresa executada para fins de compensação, o pacto foi celebrado diretamente com o SETAP, sendo, a princípio, descabida a pretensão de intimar a devedora para juntar comprovantes de pagamento, prestações de contas, entre os demais documentos solicitados ao ID 28915778. Cabe ao Município, nos autos dos processos de origem e em face do Sindicato, diligenciar na busca de informações acerca do cumprimento do acordo, para que se possa efetuar a respectiva compensação da dívida ora executada.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de ID 28915778 e concedo ao Município o prazo de 15 dias para adotar as providências cabíveis e informar nos autos o andamento do acordo. Intime-se. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.