Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6039583-52.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, SANDRA MARIA FERREIRA RAMOS DOS SANTOS, JOSE ALFREDO LIMA NASCIMENTO, LUCILEILA RABELO NOGUEIRA, LOURIVAL SANTANA FILHO, ROSANA FERNANDES VALE, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0016739-46.2007.8.03.0001, movido por ROSANA FERNANDES VALE e outros e pela sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DO AMAPÁ. Expedidos os respectivos requisitórios de pequeno valor, os créditos principais e os honorários advocatícios fixados foram disponibilizados nas contas judiciais vinculadas a estes autos. Pela decisão de ID 27076895, foi determinada a retenção das contribuições previdenciárias devidas à AMPREV, providência integralmente cumprida, conforme comprovantes de ID 27212353, bem como expedido o alvará de ID 27154509 em favor da sociedade advocatícia exequente para levantamento dos honorários contratuais e da fase executiva. Sobreveio petição de ID 27373206, na qual a parte exequente, instruída com procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 27373207), requereu o cancelamento do referido alvará e a transferência integral dos saldos remanescentes nas contas judiciais para a conta da sociedade advocatícia patrona. Decido. Disponibilizados os valores líquidos nas respectivas contas judiciais, encontra-se satisfeita a obrigação executada quanto aos créditos principais, impondo-se a extinção do feito nessa parte, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto à forma de pagamento postulada, acha se devidamente instruída pela procuração com poderes especiais de ID 27373207 e pelos contratos de honorários de IDs 19132304 e 26197669, nada obstando seu deferimento, com a consequente perda de objeto do alvará anteriormente expedido.
Ante o exposto, EXTINGO a execução em relação aos créditos principais, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: 1. O cancelamento do alvará de ID 27154509, em razão da superveniência das providências ora deferidas. 2. Quanto aos créditos principais, conforme planilhas de ID 26197666, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos saldos das contas judiciais, acrescidos dos respectivos rendimentos, com encerramento das contas, em favor da sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 04.073.827/0003-48), mediante transferência eletrônica para a conta indicada no ID 27373206 (Banco do Brasil, Agência 2825-8, Conta Corrente 50811-X), observados os seguintes valores totais por conta: a) SANDRA MARIA FERREIRA RAMOS DOS SANTOS: R$ 583,41 (conta judicial nº 3100117107849); b) JOSÉ ALFREDO LIMA NASCIMENTO: R$ 269,03 (conta judicial nº 3100117107850); c) LUCILEILA RABELO NOGUEIRA: R$ 635,70 (conta judicial nº 3100117107851); d) LOURIVAL SANTANA FILHO: R$ 672,29 (conta judicial nº 3100117107852); e) ROSANA FERNANDES VALE: R$ 815,07 (conta judicial nº 3100117107853). 3. Quanto aos honorários da fase executiva (R$ 353,64, depositados na conta judicial nº 3100117107854), expeça-se alvará eletrônico de levantamento, acrescido dos rendimentos, com encerramento da conta judicial, em favor da sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 04.073.827/0003-48), devendo constar no alvará, antes da liberação do valor líquido: 3.1. O registro, para retenção e recolhimento, do valor de R$ 41,89, a título de imposto de renda retido na fonte, mediante guia DARF; 3.2. A liberação do valor líquido remanescente, acrescido dos rendimentos, mediante transferência eletrônica para a conta da sociedade advocatícia: Banco do Brasil, Agência 2825-8, Conta Corrente 50811-X. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas remanescentes. Honorários satisfeitos. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.