Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002222-67.2026.8.03.0000.
REQUERENTE: ESTADO DO AMAPA
REQUERIDO: POSTO MARABAIXO LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
Trata-se de pedido do ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, para de atribuir efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança nº 6005480-82.2026.8.03.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, no qual concedida a segurança (Id. 28146657) em favor de FORTE PETROLEO LTDA. para declará-la vencedora da Compra Direta nº 002/2025, destinada à contratação de empresa para fornecimento e logística de combustíveis para comunidades rurais do Estado do Amapá, em situação emergencial. O requerente sustenta, em síntese, que a sentença recorrida, ao confirmar a nulidade do ato administrativo que reabilitou a empresa FORTE PETRÓLEO LTDA. na Compra Direta nº 002/2025, incorreu em excessivo formalismo, desconsiderando os princípios da economicidade, do formalismo moderado e da verdade material. Afirma que a Administração Pública agiu legitimamente ao exercer o poder-dever de autotutela para sanar vício meramente formal relacionado à integralização do capital social da empresa vencedora, cuja capacidade financeira já existiria materialmente à época do certame. Aduz, ainda, que a manutenção da sentença compromete a continuidade do fornecimento de combustível destinado ao Programa Luz Para Viver Melhor, responsável pelo abastecimento energético de aproximadamente 230 comunidades rurais, ribeirinhas e indígenas do Estado do Amapá, configurando grave risco de dano inverso à coletividade. Argumenta também que a decisão impugnada pode acarretar prejuízo superior a R$ 3,6 milhões aos cofres públicos, em razão da contratação de proposta mais onerosa, além de violar os arts. 20 e 21 da LINDB ao desconsiderar as consequências práticas e administrativas decorrentes da invalidação do ato administrativo. Os autos vieram por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 6000770-22.2026.8.03.0000. É o necessário. Decido. O art. 1.012, § 3º, I, do CPC autoriza expressamente que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação seja formulado diretamente ao Tribunal, entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando prevento o relator anteriormente vinculado à causa. Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. A controvérsia instaurada nos autos não se limita a interesses meramente patrimoniais entre licitantes, mas envolve contratação administrativa voltada ao fornecimento de combustível destinado à manutenção de geração de energia elétrica em comunidades rurais, ribeirinhas e indígenas do Estado do Amapá, circunstância que evidencia inequívoco interesse público primário. Os elementos constantes dos autos indicam, em análise perfunctória, plausibilidade jurídica na tese recursal sustentada pelo ente estatal, especialmente quanto à possibilidade de saneamento de irregularidade formal relacionada à comprovação da capacidade econômico-financeira da empresa reabilitada, diante da demonstração de que o capital social exigido já se encontrava materialmente integralizado, ainda que o respectivo registro contratual tenha sido formalizado posteriormente. A questão demanda exame mais aprofundado no âmbito da apelação, sobretudo diante dos princípios da economicidade, da seleção da proposta mais vantajosa, do formalismo moderado e da busca da verdade material, todos expressamente incidentes no regime jurídico das contratações públicas. Também se mostra relevante, neste exame preliminar, a alegação de risco concreto de grave lesão ao erário, diante da informação de que a proposta da empresa inicialmente desclassificada representa economia superior a R$ 3.600.000,00 aos cofres públicos, além da possibilidade de comprometimento da continuidade de serviço essencial relacionado ao abastecimento energético de localidades isoladas. Nesse contexto, a imediata eficácia da sentença recorrida pode acarretar consequências administrativas e sociais de difícil reversão, caracterizando hipótese típica de periculum in mora inverso. Ademais, a manutenção provisória do cenário atualmente consolidado preserva a continuidade do serviço público até que o órgão colegiado competente examine definitivamente a controvérsia recursal, evitando solução abrupta potencialmente lesiva ao interesse público. Ante o exposto defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 6005480-82.2026.8.03.0001, Id. 28146657, até ulterior deliberação do relator natural da apelação ou julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente. Comunique-se o Juízo de origem, enviando cópia da presente decisão. Intimem-se as partes. Aguarde-se a subida do recurso. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator