Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6008406-67.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
EXECUTADO: TARCILO MEDEIROS DE PAIVA DECISÃO
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de Tarcilo Medeiros de Paiva, fundada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 0000007-77.2024.8.03.0002, firmado em 04/09/2024, em razão de infrações ambientais apuradas pela fiscalização municipal e estadual (Autos de Infração nºs 195/2024, 196/2024, 44730/2024 e 42254/2024). Diante do alegado descumprimento das obrigações assumidas, foi determinada a constrição de valores via SISBAJUD, tendo sido bloqueada a importância de R$ 822,39 (ID 27162803). O executado, por meio de seu patrono, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 27201688), sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que a multa cobrada nestes autos referir-se-ia aos mesmos fatos já sancionados no âmbito do Termo Circunstanciado nº 6001787-24.2025.8.03.0002, no qual firmou Transação Penal e pagou R$ 5.000,00 em favor da Escola Agrícola Padre João Piamarta; (ii) a satisfação da obrigação executada, nos termos do art. 924, II, do CPC; e (iii) o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou impugnação, na qual demonstra, mediante extensa análise documental, que: (a) o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) exequendo tem por causa as infrações apuradas em 04/04/2024 (Auto de Infração nº 195/196) e 23/06/2024 (Auto de Infração nº 44730/42254), portanto fatos anteriores à própria celebração do ajuste (04/09/2024); (b) o Termo Circunstanciado nº 6001787-24.2025.8.03.0002, por sua vez, decorre de fatos novos, ocorridos em 04/10/2024 (BO 70494/2024) e 06/03/2025 (BO 15444/2025), portanto posteriores à celebração do TAC e configuradores de reiteração da conduta infracional; (c) a Transação Penal e a multa civil cominatória possuem natureza, fundamento e destinação distintos (a primeira, sanção penal consensual revertida a entidade beneficente; a segunda, penalidade civil contratual destinada ao Fundo Especial de Recurso do Meio Ambiente – FERMA); e (d) o bloqueio via SISBAJUD seria medida proporcional e deveria ser mantida. Requereu a rejeição integral da exceção, a manutenção da constrição e o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, as alegações de bis in idem, satisfação da obrigação e ilegalidade da constrição fundam-se em documentos já constantes dos autos, razão pela qual conheço da exceção (ID 27201688). Da alegação de bis in idem O TAC nº 0000007-77.2024.8.03.0002 foi firmado em razão de infrações ambientais constatadas em 04/04/2024 e 23/06/2024, fatos anteriores à sua celebração. Por outro lado, o Termo Circunstanciado nº 6001787-24.2025.8.03.0002, que resultou na transação penal invocada pela defesa, decorre de fatos posteriores, ocorridos em 04/10/2024 e 06/03/2025. Não há, portanto, identidade entre os fatos que fundamentam a presente execução e aqueles que ensejaram a persecução penal.
Trata-se de condutas distintas, praticadas em momentos diversos e sujeitas a consequências jurídicas próprias. Além disso, a multa executada decorre do descumprimento de obrigações assumidas no TAC, possuindo natureza civil e fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85. Já a transação penal constitui medida consensual de natureza penal, celebrada nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Assim, ainda que houvesse alguma relação entre os fatos, subsistiria a independência entre as esferas civil e penal, circunstância que afasta a alegação de bis in idem (princípio da independência entre as instâncias). Da alegada satisfação da obrigação Também não assiste razão ao executado quanto ao pedido de extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. O pagamento de R$ 5.000,00 realizado no âmbito da transação penal destinou-se ao cumprimento da obrigação assumida naquele procedimento criminal, não se confundindo com a multa civil objeto desta execução. Ausente identidade entre as obrigações, não há falar em satisfação do crédito executado. Da manutenção da constrição O bloqueio de R$ 822,39 foi realizado em execução fundada em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. O executado não demonstrou que os valores constritos se enquadram em qualquer hipótese legal de impenhorabilidade, tampouco comprovou excesso de constrição. Ao contrário, o montante bloqueado é significativamente inferior ao valor atualizado do débito exequendo, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na medida, que deve ser mantida. Diante disso, inexistindo causa apta a extinguir ou suspender a execução, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Tarcilo Medeiros de Paiva. Em consequência: a) MANTENHO a constrição de R$ 822,39 (oitocentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos) realizada via SISBAJUD (ID 27162803), determinando sua transferência para a conta judicial vinculada aos presentes autos; b) Considerando que a constrição efetivada é insuficiente para a satisfação integral do crédito, PROCEDA-SE à pesquisa de bens via RENAJUD; c) Frutífera a pesquisa via RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária sobre o veículo localizado, PROCEDA-SE a inclusão de restrição veicular; d) Infrutífera a pesquisa via RENAJUD, PROCEDA-SE à consulta pelo sistema INFOJUD, para obtenção da última declaração de imposto de renda do executado, com a finalidade de identificar bens ou direitos passíveis de constrição; e) DEFIRO a pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, conforme requerido; f) DETERMINO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD; g) Com a juntada das informações decorrentes das diligências acima determinadas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Santana/AP, 14 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juíza de Direito Substituta 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.