Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 30, II, da Portaria n. 001/2025-2ª VC/MCP, promovo a intimação das partes para ciência do retorno dos autos à vara de origem. Macapá/AP, 23 de junho de 2026.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 30, II, da Portaria n. 001/2025-2ª VC/MCP, promovo a intimação das partes para ciência do retorno dos autos à vara de origem. Macapá/AP, 23 de junho de 2026.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
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Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
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19/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2026, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 11:45
Expedição de documento
13/05/2026, 21:51
Outras Decisões
13/05/2026, 09:34
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:52
Recebimento
08/05/2026, 13:41
Remessa (em diligência)
08/05/2026, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 13:56
Movimentação processual
07/05/2026, 13:54
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 13:50
Desarquivamento
07/05/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2263917/AP (2022/0387526-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ROSINEIDE ANDRADE PINHEIRO
AGRAVANTE: EDDIE MERCKX ANDRADE E SILVA
ADVOGADOS: RUBENS BOULHOSA PINA - AP002173A
RUBENS BOULHOSA PINA - SP269036
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
ADVOGADOS: GALLIANO CEI NETO - AP002294A
GALLIANO CEI NETO - AP002294
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2263917/AP (2022/0387526-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ROSINEIDE ANDRADE PINHEIRO
AGRAVANTE: EDDIE MERCKX ANDRADE E SILVA
ADVOGADOS: RUBENS BOULHOSA PINA - AP002173A
RUBENS BOULHOSA PINA - SP269036
AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
ADVOGADOS: GALLIANO CEI NETO - AP002294A
GALLIANO CEI NETO - AP002294
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2023, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 12:22
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2022, 14:04
Recebimento
13/12/2022, 08:23
Remessa (outros motivos)
12/12/2022, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2022, 13:08
Recebimento
02/12/2022, 08:09
Remessa (outros motivos)
01/12/2022, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 13:49
Confirmada
13/11/2022, 06:01
Publicação
04/11/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 17:48
Expedida/certificada
03/11/2022, 09:03
Ato ordinatório
03/11/2022, 09:02
Recebimento
31/10/2022, 08:22
Remessa (outros motivos)
28/10/2022, 13:48
Outras Decisões
27/10/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 07:33
Remessa (outros motivos)
26/10/2022, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2022, 15:59
Petição (Contra-razões)
22/10/2022, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2022, 17:23
Confirmada
03/10/2022, 06:01
Publicação
26/09/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 18:11
Ato ordinatório
23/09/2022, 11:02
Expedida/certificada
23/09/2022, 11:01
Ato ordinatório
23/09/2022, 11:01
Petição (Agravo em recurso especial)
21/09/2022, 18:03
Confirmada
03/09/2022, 06:01
Confirmada
28/08/2022, 06:01
Publicação
25/08/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039895-43.2019.8.03.0001.
Apelante: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E SÃO LUIZ Advogado(a): LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - 2167AP
Apelado: EDDIE MERCKX ANDRADE E SILVA, ESPÓLIO DE ROSINEIDE ANDRADE PINHEIRO Advogado(a): RUBENS BOULHOSA PINA - 2173AAP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: EDDIE MERCKX ANDRADE E SILVA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, contra SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E SÃO LUIZ, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES – MORTE DA PACIENTE - PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Na ação monitória, havendo prova segura e convincente de que os serviços hospitalares foram prestados conforme a inicial, não é lícito negar a devida contraprestação pecuniária, sob pena de inequívoca afronta ao princípio do enriquecimento sem causa, cabendo à parte adversa, via embargos, o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese. Assim, deve ser mantida a sentença quando não há fundamentos para reforma. 2) Apelação desprovida.Interpostos Embargos de Declaração, foram rejeitas, conforme ementa a seguir reproduzida:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1) São manifestadamente improcedentes os embargos de declaração que, à pretexto de inexistente omissão, visam, unicamente, a revisão do acórdão embargado; 2) Embargos de declaração rejeitados.Nas razões recursais (mov. 146), o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado os artigos 110, 114, 115, I, 239 e 313, §2º, I do Código de Processo Civil, uma vez que, tendo sido a ação monitória proposta também quanto ao espólio de sua genitora, não foram citados os demais herdeiros da falecida que, a seu ver, devem responder solidariamente pela dívida. Disse que sua legitimidade foi analisada em razão de haver assinado o contrato de internação de sua genitora, que não é inventariante e não é o único herdeiro. Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste apelo. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 154).É o relatório. ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por advogado (mov. 22).A irresignação é tempestiva, pois a intimação eletrônica foi confirmada em 24/06/2022 e o recurso foi interposto em 08/07/2022, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.O recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária deferida pelo Relator da apelação.Pois bem. Dispõe o art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, in verbis:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"Constata-se que o enfrentamento deste recurso pelo Superior Tribunal de Justiça demandaria, irrefutavelmente, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Nesse sentido, colham-se os precedentes específicos da Corte Superior:"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITORIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. COBRANÇA DE REEMBOLSO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE. UNIMED PORTO ALEGRE E UNIMED CURITIBA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 3. O recurso especial é inadmissível por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, o qual estabelece que questões que exijam o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias não admitem recurso especial, bem como aquelas que dependam de reinterpretação dos termos de contratos firmados entre as partes. 4. O v. acórdão recorrido está assentado em peculiaridades do caso concreto acerca das quais a agravante não cuidou de impugnar especificamente. Súmula 283/STF. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.493.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS DA MONITÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviabilidade de se examinar questão não cogitada por ocasião da interposição do recurso especial, sendo vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental. 2. A exegese de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos é vedada na instância especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.139.933/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 2/9/2013.)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, bem como os termos do negócio jurídico, para concluir pela ausência de obrigação legal ou contratual do denunciado quanto ao crédito reivindicado. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1853213/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. PROVA ESCRITA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo analisa os argumentos de forma clara e suficientemente fundamentada. 2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os contratos de abertura de crédito e documentos acostados são suficientes para propositura da ação monitória. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.499.387/BA, relator Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2021.)Ante o exposto, inadmite-se este recurso especial.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
25/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 20:18
Expedida/certificada
24/08/2022, 14:51
Ato ordinatório
24/08/2022, 14:51
Recebimento
24/08/2022, 10:49
Remessa (outros motivos)
23/08/2022, 12:45
Recurso Especial
23/08/2022, 12:44
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 07:45
Remessa (outros motivos)
22/08/2022, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 11:28
Movimentação processual
22/08/2022, 11:25
Publicação
19/08/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039895-43.2019.8.03.0001.
Apelante: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E SÃO LUIZ Advogado(a): LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - 2167AP
Apelado: EDDIE MERCKX ANDRADE E SILVA, ESPÓLIO DE ROSINEIDE ANDRADE PINHEIRO Advogado(a): RUBENS BOULHOSA PINA - 2173AAP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Considerando que causídica parente deste magistrado atua nestes autos, representando uma das partes, dou-me por impedido de proferir decisão.À Secretaria para proceder ao necessário para a submissão do caso ao substituto regimental (art. 29 do Regimento Interno), para análise da admissibilidade recursal.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 19:43
Recebimento
18/08/2022, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 16:45
Remessa (outros motivos)
18/08/2022, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 12:24
Recebimento
18/08/2022, 12:17
Remessa (em diligência)
18/08/2022, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 08:25
Expedida/certificada
18/08/2022, 08:22
Ato ordinatório
18/08/2022, 08:22
Recebimento
18/08/2022, 08:07
Remessa (outros motivos)
17/08/2022, 11:04
Outras Decisões
17/08/2022, 09:44
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 08:52
Remessa (outros motivos)
16/08/2022, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2022, 10:44
Petição (Contra-razões)
10/08/2022, 22:09
Confirmada
23/07/2022, 06:01
Publicação
14/07/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 18:50
Ato ordinatório
13/07/2022, 14:29
Expedida/certificada
13/07/2022, 14:29
Ato ordinatório
13/07/2022, 14:29
Petição (Recurso especial)
08/07/2022, 21:24
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2022, 14:55
Confirmada
24/06/2022, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2022, 14:32
Publicação
15/06/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 17:32
Ato ordinatório
14/06/2022, 11:18
Expedida/certificada
14/06/2022, 11:17
Recebimento
14/06/2022, 11:12
Recebimento
14/06/2022, 11:12
Remessa (outros motivos)
14/06/2022, 11:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2022, 10:54
Conclusão (para julgamento)
07/06/2022, 09:33
Remessa (outros motivos)
06/06/2022, 08:11
Mérito
03/06/2022, 10:45
Publicação
19/05/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 18:51
Ato ordinatório
18/05/2022, 16:13
Para julgamento de mérito
18/05/2022, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 08:50
Recebimento
20/04/2022, 08:19
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/04/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 09:54
Remessa (outros motivos)
25/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 00:04
Petição (Contra-razões)
22/02/2022, 10:06
Confirmada
18/02/2022, 06:01
Publicação
10/02/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 19:22
Expedida/certificada
08/02/2022, 09:12
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:12
Recebimento
03/02/2022, 11:28
Remessa (outros motivos)
03/02/2022, 11:05
Mero expediente
03/02/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 09:41
Remessa (outros motivos)
31/01/2022, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2022, 09:19
Distribuição (dependência)
31/01/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 23:10
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2022, 16:51
Confirmada
26/12/2021, 06:01
Publicação
17/12/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039895-43.2019.8.03.0001.
Apelante: EDDIE MERCKX ANDRADE E SILVA, ESPÓLIO DE ROSINEIDE ANDRADE PINHEIRO Advogado(a): RUBENS BOULHOSA PINA - 2173AAP
Apelado: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E SÃO LUIZ Advogado(a): LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - 2167AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES – MORTE DA PACIENTE - PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Na ação monitória, havendo prova segura e convincente de que os serviços hospitalares foram prestados conforme a inicial, não é lícito negar a devida contraprestação pecuniária, sob pena de inequívoca afronta ao princípio do enriquecimento sem causa, cabendo à parte adversa, via embargos, o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese. Assim, deve ser mantida a sentença quando não há fundamentos para reforma. 2) Apelação desprovida. ACÓRDÃOA CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) e o Desembargador JAYME FERREIRA (Vogal).Macapá/AP, entre 12 a 19 de novembro de 2021.
Acórdão - Nº do Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
17/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 18:13
Ato ordinatório
16/12/2021, 13:08
Expedida/certificada
16/12/2021, 13:08
Recebimento
16/12/2021, 12:15
Remessa (outros motivos)
15/12/2021, 14:07
Não-Provimento
15/12/2021, 10:17
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 10:09
Remessa (outros motivos)
22/11/2021, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2021, 16:51
Mérito
22/11/2021, 11:25
Publicação
04/11/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039895-43.2019.8.03.0001.
Apelante: EDDIE MERCKX ANDRADE E SILVA, ESPÓLIO DE ROSINEIDE ANDRADE PINHEIRO Advogado(a): RUBENS BOULHOSA PINA - 2173AAP
Apelado: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E SÃO LUIZ Advogado(a): LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - 2167AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL