ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
BANCO DO BRASIL SA
Reu
BANCO MASTER S/A
Reu
BANCO PAN S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ELOI CONTINI
OAB/RS 35912·CPF·Representa: Autor
JOAO VITOR CHAVES MARQUES
OAB/CE 30348·CPF·Representa: Autor
GESIEL LEITE DA SILVA
OAB/BA 67675·CPF·Representa: Autor
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804·CPF·Representa: Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONEL PANDILHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESIEL LEITE DA SILVA - BA67675 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, SERGIO SCHULZE - SC7629-A, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A, ELOI CONTINI - RS35912-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 13 de maio de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
20/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 11:17
Confirmada
03/07/2026, 10:41
Confirmada
02/07/2026, 05:01
Confirmada
02/07/2026, 02:42
Confirmada
02/07/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001.
APELANTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: GESIEL LEITE DA SILVA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, SERGIO SCHULZE, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, ELOI CONTINI, JOAO VITOR CHAVES MARQUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Em petição juntada (7432843 - Petição), o advogado do BANCO PAN S/A requereu a liberação do acórdão com todo o teor nos autos, tendo em vista que o julgamento do recurso interposto fora realizado no período 29/05 a 08/06/2026. Sem razão, todavia. É que ao examinar o andamento processual, constata-se que houve certidão lançada (7328040 - Certidão) informando o pedido de vista pelo Juiz convocado Marconi Pimenta, logo, não houve proclamação de julgamento. Por isso, indefere-se o pedido e, mantenha-se o processo em pauta virtual para julgamento. Ressalto que as intimações e notificações eletrônicas devem permanecer, em nome do advogado JOÃO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/CE 30348. Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS Relatora
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/07/2026, 00:00
Confirmada
01/07/2026, 21:12
Expedida/Certificada
01/07/2026, 11:05
Indeferimento
30/06/2026, 08:13
Conclusão (para decisão)
29/06/2026, 10:11
Petição (Petição inicial)
29/06/2026, 08:42
Para julgamento de mérito
24/06/2026, 16:00
Documento (Certidão)
24/06/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONEL PANDILHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESIEL LEITE DA SILVA - BA67675 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, SERGIO SCHULZE - SC7629-A, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A, ELOI CONTINI - RS35912-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 13 de maio de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001.
APELANTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: GESIEL LEITE DA SILVA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, SERGIO SCHULZE, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, ELOI CONTINI, JOAO VITOR CHAVES MARQUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Em petição juntada (7432843 - Petição), o advogado do BANCO PAN S/A requereu a liberação do acórdão com todo o teor nos autos, tendo em vista que o julgamento do recurso interposto fora realizado no período 29/05 a 08/06/2026. Sem razão, todavia. É que ao examinar o andamento processual, constata-se que houve certidão lançada (7328040 - Certidão) informando o pedido de vista pelo Juiz convocado Marconi Pimenta, logo, não houve proclamação de julgamento. Por isso, indefere-se o pedido e, mantenha-se o processo em pauta virtual para julgamento. Ressalto que as intimações e notificações eletrônicas devem permanecer, em nome do advogado JOÃO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/CE 30348. Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS Relatora
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/07/2026, 00:00
Confirmada
01/07/2026, 21:12
Expedida/Certificada
01/07/2026, 11:05
Indeferimento
30/06/2026, 08:13
Conclusão (para decisão)
29/06/2026, 10:11
Petição (Petição inicial)
29/06/2026, 08:42
Para julgamento de mérito
24/06/2026, 16:00
Documento (Certidão)
24/06/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONEL PANDILHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESIEL LEITE DA SILVA - BA67675 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, SERGIO SCHULZE - SC7629-A, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A, ELOI CONTINI - RS35912-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 13 de maio de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2026, 13:39
Pedido de Vista
09/06/2026, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONEL PANDILHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESIEL LEITE DA SILVA - BA67675 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, SERGIO SCHULZE - SC7629-A, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A, ELOI CONTINI - RS35912-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 74 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 29/05/2026 a 08/06/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 19 de maio de 2026
20/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2026, 14:13
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 14:12
Para julgamento de mérito
19/05/2026, 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/05/2026, 11:31
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 09:50
Documento (Certidão)
04/05/2026, 07:29
Recebimento
03/05/2026, 22:53
Distribuição (sorteio)
03/05/2026, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte REQUERIDA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias JANAINA FERREIRA 42248
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte REQUERIDA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias JANAINA FERREIRA 42248
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte REQUERIDA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias JANAINA FERREIRA 42248
02/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte REQUERIDA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias JANAINA FERREIRA 42248
02/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte REQUERIDA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias JANAINA FERREIRA 42248
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte REQUERIDA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias JANAINA FERREIRA 42248
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Leonel Pandilha da Silva, devidamente qualificado nos autos, em face de Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A., fundamentando sua pretensão nas disposições do Código de Defesa do Consumidor incluídas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O autor narrou figurar como servidor público e alegou que, em razão de diversos empréstimos e cartões de crédito consignados contratados junto às instituições requeridas, encontra-se em situação de severo comprometimento financeiro. Afirmou que as parcelas mensais absorvem parcela substancial de sua remuneração, prejudicando o sustento próprio e de sua família. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a fixação de tutela de urgência para limitação dos descontos a trinta e cinco por cento de sua renda líquida e, no mérito, a realização de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento ou, não havendo acordo, a imposição de um plano compulsório visando à preservação do seu mínimo existencial. O Juízo deferiu inicialmente os benefícios da justiça gratuita. Após o regular trâmite e tentativas de conciliação, as instituições financeiras rés apresentaram respostas tempestivas aos termos da inicial. Em suas contestações, os bancos arguiram preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir e impugnaram a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentaram, em síntese, a legalidade das contratações, a rigorosa observância das normas relativas às margens consignáveis, a ausência de vício de consentimento e a plena validade das cláusulas firmadas. Defenderam que o autor não se enquadra na definição legal de consumidor superendividado, ressaltando que, após os descontos, a renda remanescente preserva valores significativamente superiores àqueles estabelecidos normativamente como mínimo existencial, invocando a força obrigatória dos contratos e a garantia da segurança jurídica. A tentativa de autocomposição restou frustrada em audiência designada para este fim, ante a ausência de acordo e a discordância das instituições financeiras com os termos propostos. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se em réplica, rechaçando os argumentos defensivos e apresentando detalhamento de seu quadro financeiro e um quadro atualizado de plano de pagamento compulsório com vistas à imposição judicial da repactuação, destacando sua renda brutal habitual e os valores devidos a cada um dos credores. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório detalhado do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promovo a análise das questões preliminares suscitadas pelos requeridos em sede de defesa, as quais devem ser rechaçadas em sua totalidade. Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça, pois a documentação acostada, em especial os contracheques que demonstram o elastecido comprometimento da renda com obrigações financeiras, é apta a corroborar a hipossuficiência técnica e econômica do autor para custear as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, justificando-se a manutenção do beneplácito constitucional deferido. Da mesma forma, afasto as teses de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a peça inaugural descreveu de forma clara os fatos, especificou a causa de pedir e formulou pedidos perfeitamente inteligíveis e condizentes com a pretensão de repactuação fundada na Lei nº 14.181/2021, instruindo o feito com a documentação básica exigida ao ajuizamento, sendo que aprofundamentos sobre a viabilidade ou prova do direito referem-se ao próprio mérito da demanda. Por fim, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir decorrente de falta de prévia tentativa administrativa, porquanto o ordenamento jurídico não estabelece o esgotamento da via administrativa como condição ao exercício do direito de ação, restando evidenciada a pertinência e adequação da via judicial eleita. Superadas as questões processuais prévias, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria debatida, embora englobe questões de fato e de direito, encontra-se farta e suficientemente documentada nos autos, sendo prescindível a produção de outras provas em dilação probatória. O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento, pelo autor, dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a classificação de seu estado financeiro como "superendividamento", de modo a justificar a imposição de um plano judicial compulsório de pagamento em detrimento das condições livremente estipuladas nos contratos de crédito bancário firmados com as instituições rés. O Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, em seu artigo 54-A, parágrafo primeiro, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Neste contexto, cumpre destacar um aspecto fundamental sobre a natureza da tutela jurisdicional pretendida pelo autor. O processo de repactuação de dívidas consubstancia uma intervenção judicial drástica no âmbito da autonomia privada e da liberdade contratual dos agentes inseridos no mercado de consumo. Ao chancelar a readequação de parcelas, juros, prazos e formas de pagamento, o Estado-Juiz estabelece a possibilidade excepcional de revisão de cláusulas contratuais sem que haja qualquer configuração prévia de ilegalidade, abusividade, vício de consentimento ou descumprimento dos deveres anexos à boa-fé objetiva por parte do fornecedor de crédito. Trata-se da supressão momentânea da força obrigatória dos contratos e da relativização do princípio do pacta sunt servanda em prol de uma proteção social imediata. Sendo assim, por configurar medida profundamente invasiva nas relações obrigacionais lícitas e perfeitas, o estabelecimento de um plano compulsório de pagamento pelo Judiciário somente encontra respaldo e justificativa legal quando resta cabalmente demonstrado que o estado de endividamento do autor compromete, de forma intransponível, o seu mínimo existencial. O instituto não foi criado para servir de indulto financeiro para o mau gerenciamento dos próprios recursos ou para amparar o reescalonamento de dívidas contraídas com o mero intuito de ampliar a margem de crédito para novos bens de consumo, mas sim como última garantia da dignidade da pessoa humana que, sufocada pelos débitos, encontra-se à margem da própria subsistência. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório carreado aos autos, especialmente o demonstrativo de rendimentos (contracheques) que fundamenta a própria tese do autor e sustenta a confecção de seu plano de pagamento, constata-se que a sua remuneração abarca valores brutos e líquidos consideráveis. É imperioso reconhecer que as instituições financeiras efetuaram os créditos lastreadas pelas margens consignáveis e regras de mercado vigentes. Mesmo ao se computar todas as deduções relativas aos empréstimos e cartões contratados, verifica-se que o autor preserva e possui efetivamente à sua disposição um valor mensal superior a um salário mínimo nacional vigente. O valor remanescente em posse do autor após a incidência dos débitos contratuais rechaça a narrativa de falência pessoal extrema. Este juízo entende que a quantia remanescente retida pelo autor — sendo superior a um salário mínimo — consubstancia o importe necessário e suficiente para a manutenção e garantia do seu mínimo existencial e de suas necessidades básicas e vitais. A quantificação do que se considera necessário à dignidade básica não pode servir de pretexto para anular contratos dos quais a parte se beneficiou em sua integralidade, obtendo os recursos que voluntariamente solicitou às casas bancárias. Admitir a incidência do plano de pagamento compulsório e a intervenção drástica nos contratos, na exata hipótese em que o consumidor afasta-se da miséria e detém verbas superiores ao limite de estrita subsistência, seria banalizar a legislação consumerista, punindo o mercado de crédito lícito em favor de um dirigismo contratual que a norma não chancelou para esses moldes. Não demonstrada cabalmente a agressão ao mínimo existencial, prevalece intacta a força dos contratos firmados entre as partes. Impera a autonomia privada e a liberdade contratual, que pautaram livremente as negociações. Ausente o requisito basilar exigido pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, não há lastro fático ou legal que embase o acolhimento do pleito de superendividamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Leonel Pandilha da Silva em face da Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a verba sucumbencial ser rateada em proporções iguais entre todas as defesas regularmente atuantes. Contudo, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, na forma estabelecida pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Leonel Pandilha da Silva, devidamente qualificado nos autos, em face de Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A., fundamentando sua pretensão nas disposições do Código de Defesa do Consumidor incluídas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O autor narrou figurar como servidor público e alegou que, em razão de diversos empréstimos e cartões de crédito consignados contratados junto às instituições requeridas, encontra-se em situação de severo comprometimento financeiro. Afirmou que as parcelas mensais absorvem parcela substancial de sua remuneração, prejudicando o sustento próprio e de sua família. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a fixação de tutela de urgência para limitação dos descontos a trinta e cinco por cento de sua renda líquida e, no mérito, a realização de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento ou, não havendo acordo, a imposição de um plano compulsório visando à preservação do seu mínimo existencial. O Juízo deferiu inicialmente os benefícios da justiça gratuita. Após o regular trâmite e tentativas de conciliação, as instituições financeiras rés apresentaram respostas tempestivas aos termos da inicial. Em suas contestações, os bancos arguiram preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir e impugnaram a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentaram, em síntese, a legalidade das contratações, a rigorosa observância das normas relativas às margens consignáveis, a ausência de vício de consentimento e a plena validade das cláusulas firmadas. Defenderam que o autor não se enquadra na definição legal de consumidor superendividado, ressaltando que, após os descontos, a renda remanescente preserva valores significativamente superiores àqueles estabelecidos normativamente como mínimo existencial, invocando a força obrigatória dos contratos e a garantia da segurança jurídica. A tentativa de autocomposição restou frustrada em audiência designada para este fim, ante a ausência de acordo e a discordância das instituições financeiras com os termos propostos. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se em réplica, rechaçando os argumentos defensivos e apresentando detalhamento de seu quadro financeiro e um quadro atualizado de plano de pagamento compulsório com vistas à imposição judicial da repactuação, destacando sua renda brutal habitual e os valores devidos a cada um dos credores. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório detalhado do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promovo a análise das questões preliminares suscitadas pelos requeridos em sede de defesa, as quais devem ser rechaçadas em sua totalidade. Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça, pois a documentação acostada, em especial os contracheques que demonstram o elastecido comprometimento da renda com obrigações financeiras, é apta a corroborar a hipossuficiência técnica e econômica do autor para custear as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, justificando-se a manutenção do beneplácito constitucional deferido. Da mesma forma, afasto as teses de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a peça inaugural descreveu de forma clara os fatos, especificou a causa de pedir e formulou pedidos perfeitamente inteligíveis e condizentes com a pretensão de repactuação fundada na Lei nº 14.181/2021, instruindo o feito com a documentação básica exigida ao ajuizamento, sendo que aprofundamentos sobre a viabilidade ou prova do direito referem-se ao próprio mérito da demanda. Por fim, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir decorrente de falta de prévia tentativa administrativa, porquanto o ordenamento jurídico não estabelece o esgotamento da via administrativa como condição ao exercício do direito de ação, restando evidenciada a pertinência e adequação da via judicial eleita. Superadas as questões processuais prévias, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria debatida, embora englobe questões de fato e de direito, encontra-se farta e suficientemente documentada nos autos, sendo prescindível a produção de outras provas em dilação probatória. O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento, pelo autor, dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a classificação de seu estado financeiro como "superendividamento", de modo a justificar a imposição de um plano judicial compulsório de pagamento em detrimento das condições livremente estipuladas nos contratos de crédito bancário firmados com as instituições rés. O Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, em seu artigo 54-A, parágrafo primeiro, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Neste contexto, cumpre destacar um aspecto fundamental sobre a natureza da tutela jurisdicional pretendida pelo autor. O processo de repactuação de dívidas consubstancia uma intervenção judicial drástica no âmbito da autonomia privada e da liberdade contratual dos agentes inseridos no mercado de consumo. Ao chancelar a readequação de parcelas, juros, prazos e formas de pagamento, o Estado-Juiz estabelece a possibilidade excepcional de revisão de cláusulas contratuais sem que haja qualquer configuração prévia de ilegalidade, abusividade, vício de consentimento ou descumprimento dos deveres anexos à boa-fé objetiva por parte do fornecedor de crédito. Trata-se da supressão momentânea da força obrigatória dos contratos e da relativização do princípio do pacta sunt servanda em prol de uma proteção social imediata. Sendo assim, por configurar medida profundamente invasiva nas relações obrigacionais lícitas e perfeitas, o estabelecimento de um plano compulsório de pagamento pelo Judiciário somente encontra respaldo e justificativa legal quando resta cabalmente demonstrado que o estado de endividamento do autor compromete, de forma intransponível, o seu mínimo existencial. O instituto não foi criado para servir de indulto financeiro para o mau gerenciamento dos próprios recursos ou para amparar o reescalonamento de dívidas contraídas com o mero intuito de ampliar a margem de crédito para novos bens de consumo, mas sim como última garantia da dignidade da pessoa humana que, sufocada pelos débitos, encontra-se à margem da própria subsistência. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório carreado aos autos, especialmente o demonstrativo de rendimentos (contracheques) que fundamenta a própria tese do autor e sustenta a confecção de seu plano de pagamento, constata-se que a sua remuneração abarca valores brutos e líquidos consideráveis. É imperioso reconhecer que as instituições financeiras efetuaram os créditos lastreadas pelas margens consignáveis e regras de mercado vigentes. Mesmo ao se computar todas as deduções relativas aos empréstimos e cartões contratados, verifica-se que o autor preserva e possui efetivamente à sua disposição um valor mensal superior a um salário mínimo nacional vigente. O valor remanescente em posse do autor após a incidência dos débitos contratuais rechaça a narrativa de falência pessoal extrema. Este juízo entende que a quantia remanescente retida pelo autor — sendo superior a um salário mínimo — consubstancia o importe necessário e suficiente para a manutenção e garantia do seu mínimo existencial e de suas necessidades básicas e vitais. A quantificação do que se considera necessário à dignidade básica não pode servir de pretexto para anular contratos dos quais a parte se beneficiou em sua integralidade, obtendo os recursos que voluntariamente solicitou às casas bancárias. Admitir a incidência do plano de pagamento compulsório e a intervenção drástica nos contratos, na exata hipótese em que o consumidor afasta-se da miséria e detém verbas superiores ao limite de estrita subsistência, seria banalizar a legislação consumerista, punindo o mercado de crédito lícito em favor de um dirigismo contratual que a norma não chancelou para esses moldes. Não demonstrada cabalmente a agressão ao mínimo existencial, prevalece intacta a força dos contratos firmados entre as partes. Impera a autonomia privada e a liberdade contratual, que pautaram livremente as negociações. Ausente o requisito basilar exigido pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, não há lastro fático ou legal que embase o acolhimento do pleito de superendividamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Leonel Pandilha da Silva em face da Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a verba sucumbencial ser rateada em proporções iguais entre todas as defesas regularmente atuantes. Contudo, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, na forma estabelecida pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Leonel Pandilha da Silva, devidamente qualificado nos autos, em face de Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A., fundamentando sua pretensão nas disposições do Código de Defesa do Consumidor incluídas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O autor narrou figurar como servidor público e alegou que, em razão de diversos empréstimos e cartões de crédito consignados contratados junto às instituições requeridas, encontra-se em situação de severo comprometimento financeiro. Afirmou que as parcelas mensais absorvem parcela substancial de sua remuneração, prejudicando o sustento próprio e de sua família. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a fixação de tutela de urgência para limitação dos descontos a trinta e cinco por cento de sua renda líquida e, no mérito, a realização de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento ou, não havendo acordo, a imposição de um plano compulsório visando à preservação do seu mínimo existencial. O Juízo deferiu inicialmente os benefícios da justiça gratuita. Após o regular trâmite e tentativas de conciliação, as instituições financeiras rés apresentaram respostas tempestivas aos termos da inicial. Em suas contestações, os bancos arguiram preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir e impugnaram a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentaram, em síntese, a legalidade das contratações, a rigorosa observância das normas relativas às margens consignáveis, a ausência de vício de consentimento e a plena validade das cláusulas firmadas. Defenderam que o autor não se enquadra na definição legal de consumidor superendividado, ressaltando que, após os descontos, a renda remanescente preserva valores significativamente superiores àqueles estabelecidos normativamente como mínimo existencial, invocando a força obrigatória dos contratos e a garantia da segurança jurídica. A tentativa de autocomposição restou frustrada em audiência designada para este fim, ante a ausência de acordo e a discordância das instituições financeiras com os termos propostos. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se em réplica, rechaçando os argumentos defensivos e apresentando detalhamento de seu quadro financeiro e um quadro atualizado de plano de pagamento compulsório com vistas à imposição judicial da repactuação, destacando sua renda brutal habitual e os valores devidos a cada um dos credores. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório detalhado do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promovo a análise das questões preliminares suscitadas pelos requeridos em sede de defesa, as quais devem ser rechaçadas em sua totalidade. Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça, pois a documentação acostada, em especial os contracheques que demonstram o elastecido comprometimento da renda com obrigações financeiras, é apta a corroborar a hipossuficiência técnica e econômica do autor para custear as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, justificando-se a manutenção do beneplácito constitucional deferido. Da mesma forma, afasto as teses de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a peça inaugural descreveu de forma clara os fatos, especificou a causa de pedir e formulou pedidos perfeitamente inteligíveis e condizentes com a pretensão de repactuação fundada na Lei nº 14.181/2021, instruindo o feito com a documentação básica exigida ao ajuizamento, sendo que aprofundamentos sobre a viabilidade ou prova do direito referem-se ao próprio mérito da demanda. Por fim, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir decorrente de falta de prévia tentativa administrativa, porquanto o ordenamento jurídico não estabelece o esgotamento da via administrativa como condição ao exercício do direito de ação, restando evidenciada a pertinência e adequação da via judicial eleita. Superadas as questões processuais prévias, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria debatida, embora englobe questões de fato e de direito, encontra-se farta e suficientemente documentada nos autos, sendo prescindível a produção de outras provas em dilação probatória. O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento, pelo autor, dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a classificação de seu estado financeiro como "superendividamento", de modo a justificar a imposição de um plano judicial compulsório de pagamento em detrimento das condições livremente estipuladas nos contratos de crédito bancário firmados com as instituições rés. O Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, em seu artigo 54-A, parágrafo primeiro, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Neste contexto, cumpre destacar um aspecto fundamental sobre a natureza da tutela jurisdicional pretendida pelo autor. O processo de repactuação de dívidas consubstancia uma intervenção judicial drástica no âmbito da autonomia privada e da liberdade contratual dos agentes inseridos no mercado de consumo. Ao chancelar a readequação de parcelas, juros, prazos e formas de pagamento, o Estado-Juiz estabelece a possibilidade excepcional de revisão de cláusulas contratuais sem que haja qualquer configuração prévia de ilegalidade, abusividade, vício de consentimento ou descumprimento dos deveres anexos à boa-fé objetiva por parte do fornecedor de crédito. Trata-se da supressão momentânea da força obrigatória dos contratos e da relativização do princípio do pacta sunt servanda em prol de uma proteção social imediata. Sendo assim, por configurar medida profundamente invasiva nas relações obrigacionais lícitas e perfeitas, o estabelecimento de um plano compulsório de pagamento pelo Judiciário somente encontra respaldo e justificativa legal quando resta cabalmente demonstrado que o estado de endividamento do autor compromete, de forma intransponível, o seu mínimo existencial. O instituto não foi criado para servir de indulto financeiro para o mau gerenciamento dos próprios recursos ou para amparar o reescalonamento de dívidas contraídas com o mero intuito de ampliar a margem de crédito para novos bens de consumo, mas sim como última garantia da dignidade da pessoa humana que, sufocada pelos débitos, encontra-se à margem da própria subsistência. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório carreado aos autos, especialmente o demonstrativo de rendimentos (contracheques) que fundamenta a própria tese do autor e sustenta a confecção de seu plano de pagamento, constata-se que a sua remuneração abarca valores brutos e líquidos consideráveis. É imperioso reconhecer que as instituições financeiras efetuaram os créditos lastreadas pelas margens consignáveis e regras de mercado vigentes. Mesmo ao se computar todas as deduções relativas aos empréstimos e cartões contratados, verifica-se que o autor preserva e possui efetivamente à sua disposição um valor mensal superior a um salário mínimo nacional vigente. O valor remanescente em posse do autor após a incidência dos débitos contratuais rechaça a narrativa de falência pessoal extrema. Este juízo entende que a quantia remanescente retida pelo autor — sendo superior a um salário mínimo — consubstancia o importe necessário e suficiente para a manutenção e garantia do seu mínimo existencial e de suas necessidades básicas e vitais. A quantificação do que se considera necessário à dignidade básica não pode servir de pretexto para anular contratos dos quais a parte se beneficiou em sua integralidade, obtendo os recursos que voluntariamente solicitou às casas bancárias. Admitir a incidência do plano de pagamento compulsório e a intervenção drástica nos contratos, na exata hipótese em que o consumidor afasta-se da miséria e detém verbas superiores ao limite de estrita subsistência, seria banalizar a legislação consumerista, punindo o mercado de crédito lícito em favor de um dirigismo contratual que a norma não chancelou para esses moldes. Não demonstrada cabalmente a agressão ao mínimo existencial, prevalece intacta a força dos contratos firmados entre as partes. Impera a autonomia privada e a liberdade contratual, que pautaram livremente as negociações. Ausente o requisito basilar exigido pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, não há lastro fático ou legal que embase o acolhimento do pleito de superendividamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Leonel Pandilha da Silva em face da Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a verba sucumbencial ser rateada em proporções iguais entre todas as defesas regularmente atuantes. Contudo, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, na forma estabelecida pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Leonel Pandilha da Silva, devidamente qualificado nos autos, em face de Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A., fundamentando sua pretensão nas disposições do Código de Defesa do Consumidor incluídas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O autor narrou figurar como servidor público e alegou que, em razão de diversos empréstimos e cartões de crédito consignados contratados junto às instituições requeridas, encontra-se em situação de severo comprometimento financeiro. Afirmou que as parcelas mensais absorvem parcela substancial de sua remuneração, prejudicando o sustento próprio e de sua família. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a fixação de tutela de urgência para limitação dos descontos a trinta e cinco por cento de sua renda líquida e, no mérito, a realização de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento ou, não havendo acordo, a imposição de um plano compulsório visando à preservação do seu mínimo existencial. O Juízo deferiu inicialmente os benefícios da justiça gratuita. Após o regular trâmite e tentativas de conciliação, as instituições financeiras rés apresentaram respostas tempestivas aos termos da inicial. Em suas contestações, os bancos arguiram preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir e impugnaram a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentaram, em síntese, a legalidade das contratações, a rigorosa observância das normas relativas às margens consignáveis, a ausência de vício de consentimento e a plena validade das cláusulas firmadas. Defenderam que o autor não se enquadra na definição legal de consumidor superendividado, ressaltando que, após os descontos, a renda remanescente preserva valores significativamente superiores àqueles estabelecidos normativamente como mínimo existencial, invocando a força obrigatória dos contratos e a garantia da segurança jurídica. A tentativa de autocomposição restou frustrada em audiência designada para este fim, ante a ausência de acordo e a discordância das instituições financeiras com os termos propostos. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se em réplica, rechaçando os argumentos defensivos e apresentando detalhamento de seu quadro financeiro e um quadro atualizado de plano de pagamento compulsório com vistas à imposição judicial da repactuação, destacando sua renda brutal habitual e os valores devidos a cada um dos credores. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório detalhado do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promovo a análise das questões preliminares suscitadas pelos requeridos em sede de defesa, as quais devem ser rechaçadas em sua totalidade. Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça, pois a documentação acostada, em especial os contracheques que demonstram o elastecido comprometimento da renda com obrigações financeiras, é apta a corroborar a hipossuficiência técnica e econômica do autor para custear as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, justificando-se a manutenção do beneplácito constitucional deferido. Da mesma forma, afasto as teses de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a peça inaugural descreveu de forma clara os fatos, especificou a causa de pedir e formulou pedidos perfeitamente inteligíveis e condizentes com a pretensão de repactuação fundada na Lei nº 14.181/2021, instruindo o feito com a documentação básica exigida ao ajuizamento, sendo que aprofundamentos sobre a viabilidade ou prova do direito referem-se ao próprio mérito da demanda. Por fim, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir decorrente de falta de prévia tentativa administrativa, porquanto o ordenamento jurídico não estabelece o esgotamento da via administrativa como condição ao exercício do direito de ação, restando evidenciada a pertinência e adequação da via judicial eleita. Superadas as questões processuais prévias, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria debatida, embora englobe questões de fato e de direito, encontra-se farta e suficientemente documentada nos autos, sendo prescindível a produção de outras provas em dilação probatória. O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento, pelo autor, dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a classificação de seu estado financeiro como "superendividamento", de modo a justificar a imposição de um plano judicial compulsório de pagamento em detrimento das condições livremente estipuladas nos contratos de crédito bancário firmados com as instituições rés. O Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, em seu artigo 54-A, parágrafo primeiro, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Neste contexto, cumpre destacar um aspecto fundamental sobre a natureza da tutela jurisdicional pretendida pelo autor. O processo de repactuação de dívidas consubstancia uma intervenção judicial drástica no âmbito da autonomia privada e da liberdade contratual dos agentes inseridos no mercado de consumo. Ao chancelar a readequação de parcelas, juros, prazos e formas de pagamento, o Estado-Juiz estabelece a possibilidade excepcional de revisão de cláusulas contratuais sem que haja qualquer configuração prévia de ilegalidade, abusividade, vício de consentimento ou descumprimento dos deveres anexos à boa-fé objetiva por parte do fornecedor de crédito. Trata-se da supressão momentânea da força obrigatória dos contratos e da relativização do princípio do pacta sunt servanda em prol de uma proteção social imediata. Sendo assim, por configurar medida profundamente invasiva nas relações obrigacionais lícitas e perfeitas, o estabelecimento de um plano compulsório de pagamento pelo Judiciário somente encontra respaldo e justificativa legal quando resta cabalmente demonstrado que o estado de endividamento do autor compromete, de forma intransponível, o seu mínimo existencial. O instituto não foi criado para servir de indulto financeiro para o mau gerenciamento dos próprios recursos ou para amparar o reescalonamento de dívidas contraídas com o mero intuito de ampliar a margem de crédito para novos bens de consumo, mas sim como última garantia da dignidade da pessoa humana que, sufocada pelos débitos, encontra-se à margem da própria subsistência. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório carreado aos autos, especialmente o demonstrativo de rendimentos (contracheques) que fundamenta a própria tese do autor e sustenta a confecção de seu plano de pagamento, constata-se que a sua remuneração abarca valores brutos e líquidos consideráveis. É imperioso reconhecer que as instituições financeiras efetuaram os créditos lastreadas pelas margens consignáveis e regras de mercado vigentes. Mesmo ao se computar todas as deduções relativas aos empréstimos e cartões contratados, verifica-se que o autor preserva e possui efetivamente à sua disposição um valor mensal superior a um salário mínimo nacional vigente. O valor remanescente em posse do autor após a incidência dos débitos contratuais rechaça a narrativa de falência pessoal extrema. Este juízo entende que a quantia remanescente retida pelo autor — sendo superior a um salário mínimo — consubstancia o importe necessário e suficiente para a manutenção e garantia do seu mínimo existencial e de suas necessidades básicas e vitais. A quantificação do que se considera necessário à dignidade básica não pode servir de pretexto para anular contratos dos quais a parte se beneficiou em sua integralidade, obtendo os recursos que voluntariamente solicitou às casas bancárias. Admitir a incidência do plano de pagamento compulsório e a intervenção drástica nos contratos, na exata hipótese em que o consumidor afasta-se da miséria e detém verbas superiores ao limite de estrita subsistência, seria banalizar a legislação consumerista, punindo o mercado de crédito lícito em favor de um dirigismo contratual que a norma não chancelou para esses moldes. Não demonstrada cabalmente a agressão ao mínimo existencial, prevalece intacta a força dos contratos firmados entre as partes. Impera a autonomia privada e a liberdade contratual, que pautaram livremente as negociações. Ausente o requisito basilar exigido pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, não há lastro fático ou legal que embase o acolhimento do pleito de superendividamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Leonel Pandilha da Silva em face da Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a verba sucumbencial ser rateada em proporções iguais entre todas as defesas regularmente atuantes. Contudo, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, na forma estabelecida pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Leonel Pandilha da Silva, devidamente qualificado nos autos, em face de Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A., fundamentando sua pretensão nas disposições do Código de Defesa do Consumidor incluídas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O autor narrou figurar como servidor público e alegou que, em razão de diversos empréstimos e cartões de crédito consignados contratados junto às instituições requeridas, encontra-se em situação de severo comprometimento financeiro. Afirmou que as parcelas mensais absorvem parcela substancial de sua remuneração, prejudicando o sustento próprio e de sua família. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a fixação de tutela de urgência para limitação dos descontos a trinta e cinco por cento de sua renda líquida e, no mérito, a realização de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento ou, não havendo acordo, a imposição de um plano compulsório visando à preservação do seu mínimo existencial. O Juízo deferiu inicialmente os benefícios da justiça gratuita. Após o regular trâmite e tentativas de conciliação, as instituições financeiras rés apresentaram respostas tempestivas aos termos da inicial. Em suas contestações, os bancos arguiram preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir e impugnaram a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentaram, em síntese, a legalidade das contratações, a rigorosa observância das normas relativas às margens consignáveis, a ausência de vício de consentimento e a plena validade das cláusulas firmadas. Defenderam que o autor não se enquadra na definição legal de consumidor superendividado, ressaltando que, após os descontos, a renda remanescente preserva valores significativamente superiores àqueles estabelecidos normativamente como mínimo existencial, invocando a força obrigatória dos contratos e a garantia da segurança jurídica. A tentativa de autocomposição restou frustrada em audiência designada para este fim, ante a ausência de acordo e a discordância das instituições financeiras com os termos propostos. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se em réplica, rechaçando os argumentos defensivos e apresentando detalhamento de seu quadro financeiro e um quadro atualizado de plano de pagamento compulsório com vistas à imposição judicial da repactuação, destacando sua renda brutal habitual e os valores devidos a cada um dos credores. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório detalhado do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promovo a análise das questões preliminares suscitadas pelos requeridos em sede de defesa, as quais devem ser rechaçadas em sua totalidade. Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça, pois a documentação acostada, em especial os contracheques que demonstram o elastecido comprometimento da renda com obrigações financeiras, é apta a corroborar a hipossuficiência técnica e econômica do autor para custear as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, justificando-se a manutenção do beneplácito constitucional deferido. Da mesma forma, afasto as teses de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a peça inaugural descreveu de forma clara os fatos, especificou a causa de pedir e formulou pedidos perfeitamente inteligíveis e condizentes com a pretensão de repactuação fundada na Lei nº 14.181/2021, instruindo o feito com a documentação básica exigida ao ajuizamento, sendo que aprofundamentos sobre a viabilidade ou prova do direito referem-se ao próprio mérito da demanda. Por fim, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir decorrente de falta de prévia tentativa administrativa, porquanto o ordenamento jurídico não estabelece o esgotamento da via administrativa como condição ao exercício do direito de ação, restando evidenciada a pertinência e adequação da via judicial eleita. Superadas as questões processuais prévias, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria debatida, embora englobe questões de fato e de direito, encontra-se farta e suficientemente documentada nos autos, sendo prescindível a produção de outras provas em dilação probatória. O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento, pelo autor, dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a classificação de seu estado financeiro como "superendividamento", de modo a justificar a imposição de um plano judicial compulsório de pagamento em detrimento das condições livremente estipuladas nos contratos de crédito bancário firmados com as instituições rés. O Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, em seu artigo 54-A, parágrafo primeiro, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Neste contexto, cumpre destacar um aspecto fundamental sobre a natureza da tutela jurisdicional pretendida pelo autor. O processo de repactuação de dívidas consubstancia uma intervenção judicial drástica no âmbito da autonomia privada e da liberdade contratual dos agentes inseridos no mercado de consumo. Ao chancelar a readequação de parcelas, juros, prazos e formas de pagamento, o Estado-Juiz estabelece a possibilidade excepcional de revisão de cláusulas contratuais sem que haja qualquer configuração prévia de ilegalidade, abusividade, vício de consentimento ou descumprimento dos deveres anexos à boa-fé objetiva por parte do fornecedor de crédito. Trata-se da supressão momentânea da força obrigatória dos contratos e da relativização do princípio do pacta sunt servanda em prol de uma proteção social imediata. Sendo assim, por configurar medida profundamente invasiva nas relações obrigacionais lícitas e perfeitas, o estabelecimento de um plano compulsório de pagamento pelo Judiciário somente encontra respaldo e justificativa legal quando resta cabalmente demonstrado que o estado de endividamento do autor compromete, de forma intransponível, o seu mínimo existencial. O instituto não foi criado para servir de indulto financeiro para o mau gerenciamento dos próprios recursos ou para amparar o reescalonamento de dívidas contraídas com o mero intuito de ampliar a margem de crédito para novos bens de consumo, mas sim como última garantia da dignidade da pessoa humana que, sufocada pelos débitos, encontra-se à margem da própria subsistência. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório carreado aos autos, especialmente o demonstrativo de rendimentos (contracheques) que fundamenta a própria tese do autor e sustenta a confecção de seu plano de pagamento, constata-se que a sua remuneração abarca valores brutos e líquidos consideráveis. É imperioso reconhecer que as instituições financeiras efetuaram os créditos lastreadas pelas margens consignáveis e regras de mercado vigentes. Mesmo ao se computar todas as deduções relativas aos empréstimos e cartões contratados, verifica-se que o autor preserva e possui efetivamente à sua disposição um valor mensal superior a um salário mínimo nacional vigente. O valor remanescente em posse do autor após a incidência dos débitos contratuais rechaça a narrativa de falência pessoal extrema. Este juízo entende que a quantia remanescente retida pelo autor — sendo superior a um salário mínimo — consubstancia o importe necessário e suficiente para a manutenção e garantia do seu mínimo existencial e de suas necessidades básicas e vitais. A quantificação do que se considera necessário à dignidade básica não pode servir de pretexto para anular contratos dos quais a parte se beneficiou em sua integralidade, obtendo os recursos que voluntariamente solicitou às casas bancárias. Admitir a incidência do plano de pagamento compulsório e a intervenção drástica nos contratos, na exata hipótese em que o consumidor afasta-se da miséria e detém verbas superiores ao limite de estrita subsistência, seria banalizar a legislação consumerista, punindo o mercado de crédito lícito em favor de um dirigismo contratual que a norma não chancelou para esses moldes. Não demonstrada cabalmente a agressão ao mínimo existencial, prevalece intacta a força dos contratos firmados entre as partes. Impera a autonomia privada e a liberdade contratual, que pautaram livremente as negociações. Ausente o requisito basilar exigido pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, não há lastro fático ou legal que embase o acolhimento do pleito de superendividamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Leonel Pandilha da Silva em face da Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a verba sucumbencial ser rateada em proporções iguais entre todas as defesas regularmente atuantes. Contudo, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, na forma estabelecida pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Leonel Pandilha da Silva, devidamente qualificado nos autos, em face de Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A., fundamentando sua pretensão nas disposições do Código de Defesa do Consumidor incluídas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O autor narrou figurar como servidor público e alegou que, em razão de diversos empréstimos e cartões de crédito consignados contratados junto às instituições requeridas, encontra-se em situação de severo comprometimento financeiro. Afirmou que as parcelas mensais absorvem parcela substancial de sua remuneração, prejudicando o sustento próprio e de sua família. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a fixação de tutela de urgência para limitação dos descontos a trinta e cinco por cento de sua renda líquida e, no mérito, a realização de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento ou, não havendo acordo, a imposição de um plano compulsório visando à preservação do seu mínimo existencial. O Juízo deferiu inicialmente os benefícios da justiça gratuita. Após o regular trâmite e tentativas de conciliação, as instituições financeiras rés apresentaram respostas tempestivas aos termos da inicial. Em suas contestações, os bancos arguiram preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir e impugnaram a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentaram, em síntese, a legalidade das contratações, a rigorosa observância das normas relativas às margens consignáveis, a ausência de vício de consentimento e a plena validade das cláusulas firmadas. Defenderam que o autor não se enquadra na definição legal de consumidor superendividado, ressaltando que, após os descontos, a renda remanescente preserva valores significativamente superiores àqueles estabelecidos normativamente como mínimo existencial, invocando a força obrigatória dos contratos e a garantia da segurança jurídica. A tentativa de autocomposição restou frustrada em audiência designada para este fim, ante a ausência de acordo e a discordância das instituições financeiras com os termos propostos. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se em réplica, rechaçando os argumentos defensivos e apresentando detalhamento de seu quadro financeiro e um quadro atualizado de plano de pagamento compulsório com vistas à imposição judicial da repactuação, destacando sua renda brutal habitual e os valores devidos a cada um dos credores. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório detalhado do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promovo a análise das questões preliminares suscitadas pelos requeridos em sede de defesa, as quais devem ser rechaçadas em sua totalidade. Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça, pois a documentação acostada, em especial os contracheques que demonstram o elastecido comprometimento da renda com obrigações financeiras, é apta a corroborar a hipossuficiência técnica e econômica do autor para custear as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, justificando-se a manutenção do beneplácito constitucional deferido. Da mesma forma, afasto as teses de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a peça inaugural descreveu de forma clara os fatos, especificou a causa de pedir e formulou pedidos perfeitamente inteligíveis e condizentes com a pretensão de repactuação fundada na Lei nº 14.181/2021, instruindo o feito com a documentação básica exigida ao ajuizamento, sendo que aprofundamentos sobre a viabilidade ou prova do direito referem-se ao próprio mérito da demanda. Por fim, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir decorrente de falta de prévia tentativa administrativa, porquanto o ordenamento jurídico não estabelece o esgotamento da via administrativa como condição ao exercício do direito de ação, restando evidenciada a pertinência e adequação da via judicial eleita. Superadas as questões processuais prévias, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria debatida, embora englobe questões de fato e de direito, encontra-se farta e suficientemente documentada nos autos, sendo prescindível a produção de outras provas em dilação probatória. O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento, pelo autor, dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a classificação de seu estado financeiro como "superendividamento", de modo a justificar a imposição de um plano judicial compulsório de pagamento em detrimento das condições livremente estipuladas nos contratos de crédito bancário firmados com as instituições rés. O Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, em seu artigo 54-A, parágrafo primeiro, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Neste contexto, cumpre destacar um aspecto fundamental sobre a natureza da tutela jurisdicional pretendida pelo autor. O processo de repactuação de dívidas consubstancia uma intervenção judicial drástica no âmbito da autonomia privada e da liberdade contratual dos agentes inseridos no mercado de consumo. Ao chancelar a readequação de parcelas, juros, prazos e formas de pagamento, o Estado-Juiz estabelece a possibilidade excepcional de revisão de cláusulas contratuais sem que haja qualquer configuração prévia de ilegalidade, abusividade, vício de consentimento ou descumprimento dos deveres anexos à boa-fé objetiva por parte do fornecedor de crédito. Trata-se da supressão momentânea da força obrigatória dos contratos e da relativização do princípio do pacta sunt servanda em prol de uma proteção social imediata. Sendo assim, por configurar medida profundamente invasiva nas relações obrigacionais lícitas e perfeitas, o estabelecimento de um plano compulsório de pagamento pelo Judiciário somente encontra respaldo e justificativa legal quando resta cabalmente demonstrado que o estado de endividamento do autor compromete, de forma intransponível, o seu mínimo existencial. O instituto não foi criado para servir de indulto financeiro para o mau gerenciamento dos próprios recursos ou para amparar o reescalonamento de dívidas contraídas com o mero intuito de ampliar a margem de crédito para novos bens de consumo, mas sim como última garantia da dignidade da pessoa humana que, sufocada pelos débitos, encontra-se à margem da própria subsistência. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório carreado aos autos, especialmente o demonstrativo de rendimentos (contracheques) que fundamenta a própria tese do autor e sustenta a confecção de seu plano de pagamento, constata-se que a sua remuneração abarca valores brutos e líquidos consideráveis. É imperioso reconhecer que as instituições financeiras efetuaram os créditos lastreadas pelas margens consignáveis e regras de mercado vigentes. Mesmo ao se computar todas as deduções relativas aos empréstimos e cartões contratados, verifica-se que o autor preserva e possui efetivamente à sua disposição um valor mensal superior a um salário mínimo nacional vigente. O valor remanescente em posse do autor após a incidência dos débitos contratuais rechaça a narrativa de falência pessoal extrema. Este juízo entende que a quantia remanescente retida pelo autor — sendo superior a um salário mínimo — consubstancia o importe necessário e suficiente para a manutenção e garantia do seu mínimo existencial e de suas necessidades básicas e vitais. A quantificação do que se considera necessário à dignidade básica não pode servir de pretexto para anular contratos dos quais a parte se beneficiou em sua integralidade, obtendo os recursos que voluntariamente solicitou às casas bancárias. Admitir a incidência do plano de pagamento compulsório e a intervenção drástica nos contratos, na exata hipótese em que o consumidor afasta-se da miséria e detém verbas superiores ao limite de estrita subsistência, seria banalizar a legislação consumerista, punindo o mercado de crédito lícito em favor de um dirigismo contratual que a norma não chancelou para esses moldes. Não demonstrada cabalmente a agressão ao mínimo existencial, prevalece intacta a força dos contratos firmados entre as partes. Impera a autonomia privada e a liberdade contratual, que pautaram livremente as negociações. Ausente o requisito basilar exigido pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, não há lastro fático ou legal que embase o acolhimento do pleito de superendividamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Leonel Pandilha da Silva em face da Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a verba sucumbencial ser rateada em proporções iguais entre todas as defesas regularmente atuantes. Contudo, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, na forma estabelecida pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Leonel Pandilha da Silva, devidamente qualificado nos autos, em face de Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A., fundamentando sua pretensão nas disposições do Código de Defesa do Consumidor incluídas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O autor narrou figurar como servidor público e alegou que, em razão de diversos empréstimos e cartões de crédito consignados contratados junto às instituições requeridas, encontra-se em situação de severo comprometimento financeiro. Afirmou que as parcelas mensais absorvem parcela substancial de sua remuneração, prejudicando o sustento próprio e de sua família. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a fixação de tutela de urgência para limitação dos descontos a trinta e cinco por cento de sua renda líquida e, no mérito, a realização de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento ou, não havendo acordo, a imposição de um plano compulsório visando à preservação do seu mínimo existencial. O Juízo deferiu inicialmente os benefícios da justiça gratuita. Após o regular trâmite e tentativas de conciliação, as instituições financeiras rés apresentaram respostas tempestivas aos termos da inicial. Em suas contestações, os bancos arguiram preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir e impugnaram a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentaram, em síntese, a legalidade das contratações, a rigorosa observância das normas relativas às margens consignáveis, a ausência de vício de consentimento e a plena validade das cláusulas firmadas. Defenderam que o autor não se enquadra na definição legal de consumidor superendividado, ressaltando que, após os descontos, a renda remanescente preserva valores significativamente superiores àqueles estabelecidos normativamente como mínimo existencial, invocando a força obrigatória dos contratos e a garantia da segurança jurídica. A tentativa de autocomposição restou frustrada em audiência designada para este fim, ante a ausência de acordo e a discordância das instituições financeiras com os termos propostos. Ato contínuo, a parte autora manifestou-se em réplica, rechaçando os argumentos defensivos e apresentando detalhamento de seu quadro financeiro e um quadro atualizado de plano de pagamento compulsório com vistas à imposição judicial da repactuação, destacando sua renda brutal habitual e os valores devidos a cada um dos credores. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório detalhado do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promovo a análise das questões preliminares suscitadas pelos requeridos em sede de defesa, as quais devem ser rechaçadas em sua totalidade. Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça, pois a documentação acostada, em especial os contracheques que demonstram o elastecido comprometimento da renda com obrigações financeiras, é apta a corroborar a hipossuficiência técnica e econômica do autor para custear as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, justificando-se a manutenção do beneplácito constitucional deferido. Da mesma forma, afasto as teses de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a peça inaugural descreveu de forma clara os fatos, especificou a causa de pedir e formulou pedidos perfeitamente inteligíveis e condizentes com a pretensão de repactuação fundada na Lei nº 14.181/2021, instruindo o feito com a documentação básica exigida ao ajuizamento, sendo que aprofundamentos sobre a viabilidade ou prova do direito referem-se ao próprio mérito da demanda. Por fim, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir decorrente de falta de prévia tentativa administrativa, porquanto o ordenamento jurídico não estabelece o esgotamento da via administrativa como condição ao exercício do direito de ação, restando evidenciada a pertinência e adequação da via judicial eleita. Superadas as questões processuais prévias, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria debatida, embora englobe questões de fato e de direito, encontra-se farta e suficientemente documentada nos autos, sendo prescindível a produção de outras provas em dilação probatória. O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento, pelo autor, dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a classificação de seu estado financeiro como "superendividamento", de modo a justificar a imposição de um plano judicial compulsório de pagamento em detrimento das condições livremente estipuladas nos contratos de crédito bancário firmados com as instituições rés. O Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, em seu artigo 54-A, parágrafo primeiro, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Neste contexto, cumpre destacar um aspecto fundamental sobre a natureza da tutela jurisdicional pretendida pelo autor. O processo de repactuação de dívidas consubstancia uma intervenção judicial drástica no âmbito da autonomia privada e da liberdade contratual dos agentes inseridos no mercado de consumo. Ao chancelar a readequação de parcelas, juros, prazos e formas de pagamento, o Estado-Juiz estabelece a possibilidade excepcional de revisão de cláusulas contratuais sem que haja qualquer configuração prévia de ilegalidade, abusividade, vício de consentimento ou descumprimento dos deveres anexos à boa-fé objetiva por parte do fornecedor de crédito. Trata-se da supressão momentânea da força obrigatória dos contratos e da relativização do princípio do pacta sunt servanda em prol de uma proteção social imediata. Sendo assim, por configurar medida profundamente invasiva nas relações obrigacionais lícitas e perfeitas, o estabelecimento de um plano compulsório de pagamento pelo Judiciário somente encontra respaldo e justificativa legal quando resta cabalmente demonstrado que o estado de endividamento do autor compromete, de forma intransponível, o seu mínimo existencial. O instituto não foi criado para servir de indulto financeiro para o mau gerenciamento dos próprios recursos ou para amparar o reescalonamento de dívidas contraídas com o mero intuito de ampliar a margem de crédito para novos bens de consumo, mas sim como última garantia da dignidade da pessoa humana que, sufocada pelos débitos, encontra-se à margem da própria subsistência. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório carreado aos autos, especialmente o demonstrativo de rendimentos (contracheques) que fundamenta a própria tese do autor e sustenta a confecção de seu plano de pagamento, constata-se que a sua remuneração abarca valores brutos e líquidos consideráveis. É imperioso reconhecer que as instituições financeiras efetuaram os créditos lastreadas pelas margens consignáveis e regras de mercado vigentes. Mesmo ao se computar todas as deduções relativas aos empréstimos e cartões contratados, verifica-se que o autor preserva e possui efetivamente à sua disposição um valor mensal superior a um salário mínimo nacional vigente. O valor remanescente em posse do autor após a incidência dos débitos contratuais rechaça a narrativa de falência pessoal extrema. Este juízo entende que a quantia remanescente retida pelo autor — sendo superior a um salário mínimo — consubstancia o importe necessário e suficiente para a manutenção e garantia do seu mínimo existencial e de suas necessidades básicas e vitais. A quantificação do que se considera necessário à dignidade básica não pode servir de pretexto para anular contratos dos quais a parte se beneficiou em sua integralidade, obtendo os recursos que voluntariamente solicitou às casas bancárias. Admitir a incidência do plano de pagamento compulsório e a intervenção drástica nos contratos, na exata hipótese em que o consumidor afasta-se da miséria e detém verbas superiores ao limite de estrita subsistência, seria banalizar a legislação consumerista, punindo o mercado de crédito lícito em favor de um dirigismo contratual que a norma não chancelou para esses moldes. Não demonstrada cabalmente a agressão ao mínimo existencial, prevalece intacta a força dos contratos firmados entre as partes. Impera a autonomia privada e a liberdade contratual, que pautaram livremente as negociações. Ausente o requisito basilar exigido pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, não há lastro fático ou legal que embase o acolhimento do pleito de superendividamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Leonel Pandilha da Silva em face da Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a verba sucumbencial ser rateada em proporções iguais entre todas as defesas regularmente atuantes. Contudo, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, na forma estabelecida pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ação de repactuação de dívidas. Determinei a realização de conciliação, conforme disciplina o CDC. Não houve acordo entre as partes. De acordo com o que dispõe o artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, atualizado monetariamente por índices oficiais de preço. Outrossim, referido plano preverá a liquidação total da dívida (sem desconto/deságio), após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, para recuperação financeira do consumidor, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos o plano de pagamento ATUALIZADO de acordo com o seu último contracheque, (a ser juntado nos autos) devendo contemplar a quitação dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, pena de extinção do feito. Concedo o prazo de 10 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
09/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 28 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) JANAINA FERREIRA PADILLA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6045280-54.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GESIEL LEITE DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, SERGIO SCHULZE, ELOI CONTINI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 04/11/2025 09:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 22 de setembro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6045280-54.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
29/09/2025, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GESIEL LEITE DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, SERGIO SCHULZE, ELOI CONTINI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 04/11/2025 09:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 22 de setembro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6045280-54.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
29/09/2025, 00:00
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REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GESIEL LEITE DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, SERGIO SCHULZE, ELOI CONTINI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 04/11/2025 09:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 22 de setembro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6045280-54.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
29/09/2025, 00:00
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REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GESIEL LEITE DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, SERGIO SCHULZE, ELOI CONTINI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 04/11/2025 09:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 22 de setembro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6045280-54.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6045280-54.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
29/09/2025, 00:00
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REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GESIEL LEITE DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, SERGIO SCHULZE, ELOI CONTINI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 04/11/2025 09:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 22 de setembro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6045280-54.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
29/09/2025, 00:00
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REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GESIEL LEITE DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, SERGIO SCHULZE, ELOI CONTINI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 04/11/2025 09:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 22 de setembro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6045280-54.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
29/09/2025, 00:00
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REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GESIEL LEITE DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, SERGIO SCHULZE, ELOI CONTINI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 04/11/2025 09:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 22 de setembro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6045280-54.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
29/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuidam os Autos de Ação de Repacutação de Dívida que Leonel Pandilha da Silva move em face do Banco do Brasil SA e outros. Em síntese, o Autor afirma que é Servidor Público, tendo sua renda comprometida em mais de 56% com empréstimos consignados e cartões consignados junto aos requeridos, que representam a onerosa carga mensal de R$ 3.003,96 (três mil, três reais e noventa e seis centavos). Por tais fatos requereu o deferimento da gratuidade judiciária e tutela provisória de urgência para deposito em juízo de 35% do seu rendimento líquido e suspensão dos demais valores. Contestação da Caixa Economica nos Autos. É o relatório do necessário, passo a decidir. De início, considerando o contracheque juntado pelo Autor, tenho por bem deferir os benficios da gratuidade ao Demandante. Sabe-se que, via de regra, não é dado ao Juízo decidir em prejuízo à uma parte sem que a mesma tenha sido ouvida à respeito (art. 9º do CPC). No entanto, tal regra pode ser excepcionada quando estiverem presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em tela, observo que o pedido de liminar não merece acolhida uma vez que analisando o contracheque do Autor o mesmo respeita os limites estabelecidos no Decreto estadual. Assim não há que se falar em deferimento de diminuição de valores descontados em seu contracheque para depósto judicial e mesmo suspensão de descontos. Segundo o Decreto nº 2692/2023 o mesto estipula os seguintes índices de margem disponíveis: 1) Margem Consignável Compulsória: 30% (trinta por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; onde são alocados os valores de caráter obrigatório, quais sejam: Imposto de Renda, Amprev e Descontos Judiciais. 2) Margem Consignável Facultativa: 40% (quarenta por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; onde são alocados os descontos de empréstimos com prazo definido. 3) Margem de Cartão Benefício: 5% (cinco por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; 4) Margem de Cartão de Crédito: 5% (cinco por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente. Se é verdade que a dignidade da pessoa humana é dos princípios basilares do ordenamento jurídico. No entanto, o comprometimento voluntário de parte razoável da renda não é suficiente para determinar a determinação de uma vida indigna. Portanto, ao menos neste momento processual, entendo não estar presente a probabilidade de direito apta para determinar o deferimento da tutela provisória, já que os valores foram de fato pactuados pelo Requerente.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Para continuidade do feito, considerando a manifestação autoral e a política das instituições financeiras de não realizar acordos em ações desta espécie. dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC. Intime-se o Autor atribuindo-lhe o prazo de 15 dias. Cite-se o Réu para responder a presente ação no prazo de 15 dias. Após a resposta, intimar o o Autor para se manifestar em 15 dias. Terminado o prazo de réplica, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 dias. Após, venham os Autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de agosto de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuidam os Autos de Ação de Repacutação de Dívida que Leonel Pandilha da Silva move em face do Banco do Brasil SA e outros. Em síntese, o Autor afirma que é Servidor Público, tendo sua renda comprometida em mais de 56% com empréstimos consignados e cartões consignados junto aos requeridos, que representam a onerosa carga mensal de R$ 3.003,96 (três mil, três reais e noventa e seis centavos). Por tais fatos requereu o deferimento da gratuidade judiciária e tutela provisória de urgência para deposito em juízo de 35% do seu rendimento líquido e suspensão dos demais valores. Contestação da Caixa Economica nos Autos. É o relatório do necessário, passo a decidir. De início, considerando o contracheque juntado pelo Autor, tenho por bem deferir os benficios da gratuidade ao Demandante. Sabe-se que, via de regra, não é dado ao Juízo decidir em prejuízo à uma parte sem que a mesma tenha sido ouvida à respeito (art. 9º do CPC). No entanto, tal regra pode ser excepcionada quando estiverem presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em tela, observo que o pedido de liminar não merece acolhida uma vez que analisando o contracheque do Autor o mesmo respeita os limites estabelecidos no Decreto estadual. Assim não há que se falar em deferimento de diminuição de valores descontados em seu contracheque para depósto judicial e mesmo suspensão de descontos. Segundo o Decreto nº 2692/2023 o mesto estipula os seguintes índices de margem disponíveis: 1) Margem Consignável Compulsória: 30% (trinta por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; onde são alocados os valores de caráter obrigatório, quais sejam: Imposto de Renda, Amprev e Descontos Judiciais. 2) Margem Consignável Facultativa: 40% (quarenta por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; onde são alocados os descontos de empréstimos com prazo definido. 3) Margem de Cartão Benefício: 5% (cinco por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; 4) Margem de Cartão de Crédito: 5% (cinco por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente. Se é verdade que a dignidade da pessoa humana é dos princípios basilares do ordenamento jurídico. No entanto, o comprometimento voluntário de parte razoável da renda não é suficiente para determinar a determinação de uma vida indigna. Portanto, ao menos neste momento processual, entendo não estar presente a probabilidade de direito apta para determinar o deferimento da tutela provisória, já que os valores foram de fato pactuados pelo Requerente.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Para continuidade do feito, considerando a manifestação autoral e a política das instituições financeiras de não realizar acordos em ações desta espécie. dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC. Intime-se o Autor atribuindo-lhe o prazo de 15 dias. Cite-se o Réu para responder a presente ação no prazo de 15 dias. Após a resposta, intimar o o Autor para se manifestar em 15 dias. Terminado o prazo de réplica, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 dias. Após, venham os Autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de agosto de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6045280-54.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LEONEL PANDILHA DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O demandante ajuizou ação de repactuação de dívidas, alegando a condição de superendividado, com base no art. 54-A, § 1º, CDC. “Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Pois bem. Ocorre que o decreto nº 11.150/2022 fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como garantia do mínimo existencial. Este juízo, entretanto, entende que o salário mínimo é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida, quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade. No entanto, pelo contracheque juntado, percebe-se que o requerente, após os descontos, recebe valor líquido de R$ 2.397,65, superior, portanto, ao salário mínimo vigente. Assim, a priori, não vejo configurada a impossibilidade de pagar as dívidas, sem comprometimento do mínimo existencial, não havendo que se falar em interesse processual para instauração do procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). Submeto, todavia, os fundamentos acima à manifestação da parte interessada, a fim de evitar decisão surpresa.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, nova conclusão. Macapá/AP, 16 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá