ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ
T
CURADORIA DE AUSENTES
T
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA - DPE-AP
T
MUNICIPIO DE MACAPA
Autor
TROPICAL SORVETES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045418-70.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: TROPICAL SORVETES LTDA DECISÃO Em cumprimento à nova organização judiciária, que especializou a competência de Fazenda Pública, conforme as Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025, Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025 e estudos do Processo Administrativo nº 0003618-34.2025.8.03.0901, redistribuir o presente feito, via sorteio, a uma das Varas de Fazenda Pública de Macapá. Macapá/AP, 14 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045418-70.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: TROPICAL SORVETES LTDA DECISÃO Recebidos os autos da redistribuição após a implementação da nova organização judiciária das varas de competências cível e fazendária da Comarca de Macapá. Verifico que ocorreu o trânsito em julgado da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Município contra a decisão interlocutória de mérito de ID 10794998, que declarou a prescrição dos débitos dos anos e 2013, 2014, 2015 e 2016 e determinou o prosseguimento da execução fiscal apenas em relação aos débitos de 31/03/2017, 31/04/2017 e 31/05/2017, correspondentes à CDA nº 4367 (ID 10795997). Portanto,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o Município para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045418-70.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: TROPICAL SORVETES LTDA DECISÃO Penhora SisbaJUD:
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 Número do Defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome de TROPICAL SORVETES LTDA CNPJ: 08.084.209/0002-73 por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 17.201,88, repetindo-se a pesquisa por até 1 (um) mês. Havendo ativos, promover o bloqueio da importância até o limite acima. Após o período de repetição com bloqueio parcial, ou havendo o bloqueio do valor total, intimar a parte devedora, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), ficando desde já autorizada a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução. Em sendo negativa a pesquisa, realizar: 1 - Consulta via RENAJUD sobre a existência de veículos registrados em nome da parte devedora; 2 - Pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, através do sistema SERP-JUD. 3 - Consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, para obtenção de informações patrimoniais da parte devedora. 4 - Consulta via INFOJUD sobre a existência de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Com o resultado das pesquisas, vistas à parte exequente, para manifestação no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 15 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045418-70.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: TROPICAL SORVETES LTDA DECISÃO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme requerido pelo exequente. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045418-70.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: TROPICAL SORVETES LTDA DECISÃO Penhora SisbaJUD:
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 Número do Defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome de TROPICAL SORVETES LTDA CNPJ: 08.084.209/0002-73 por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 17.201,88, repetindo-se a pesquisa por até 1 (um) mês. Havendo ativos, promover o bloqueio da importância até o limite acima. Após o período de repetição com bloqueio parcial, ou havendo o bloqueio do valor total, intimar a parte devedora, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), ficando desde já autorizada a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução. Em sendo negativa a pesquisa, realizar: 1 - Consulta via RENAJUD sobre a existência de veículos registrados em nome da parte devedora; 2 - Pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, através do sistema SERP-JUD. 3 - Consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, para obtenção de informações patrimoniais da parte devedora. 4 - Consulta via INFOJUD sobre a existência de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Com o resultado das pesquisas, vistas à parte exequente, para manifestação no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 15 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045418-70.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: TROPICAL SORVETES LTDA DECISÃO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme requerido pelo exequente. Macapá/AP, 12 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
22/06/2026, 00:00
Confirmada
25/04/2026, 00:01
Expedida/Certificada
14/04/2026, 16:56
Documento (Informações)
14/04/2026, 16:51
Documento (Informações)
14/04/2026, 16:47
Documento (Informações)
14/04/2026, 16:37
Documento (Informações)
14/04/2026, 16:36
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:07
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:48
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:08
Petição
09/03/2026, 09:05
Confirmada
02/03/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:42
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:02
Expedida/Certificada
19/02/2026, 09:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 13:33
Petição (Petição inicial)
12/02/2026, 13:05
Confirmada
31/01/2026, 00:08
Expedida/Certificada
20/01/2026, 12:42
Outras Decisões
20/01/2026, 12:32
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 07:27
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/01/2026, 11:56
Incompetência
16/01/2026, 09:19
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 13:08
Documento (Certidão)
25/11/2025, 13:07
Recebimento
29/10/2025, 09:34
Documento
29/10/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045418-70.2018.8.03.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAPA/
APELADO: TROPICAL SORVETES LTDA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Macapá em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito d 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Tropical Sorvetes Ltda, reconheceu a prescrição ordinária dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2013 a 2016, com fundamento na data da citação por edital, e não no protocolo da ação, como marco inicial do prazo prescricional. A decisão também determinou o prosseguimento da execução referente às cobranças dos débitos de 31/03/2017. 31/04/2017 e 31/05/2017. Em suas razões, sustentou que a ação executiva foi proposta em 22/10/2018, objetivando a cobrança dos créditos tributários relativos à Taxa de Licenciamento de Funcionamento – TFLF, totalizando o valor de R$ 24.346,60 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) e que apenas o crédito relativo ao exercício de 2013 estaria prescrito, estando os demais (2014 a 2016) dentro do prazo quinquenal, considerando-se como termo inicial o protocolo da ação. Argumentou que a magistrada de primeiro grau contrariou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.120.295/SP e do REsp 1.340.553, ao desconsiderar a sistemática especial da Lei de Execução Fiscal (LEF). Ressaltou que, conforme o art. 40 da LEF, o prazo de prescrição intercorrente tem início com a certificação da não localização do devedor nos autos, independentemente de citação válida. Alegou, ainda, ter diligenciado regularmente desde o início para promover a citação do executado, não se aplicando a exceção prevista no art. 240, §2º, do CPC/15, razão pela qual os efeitos interruptivos da prescrição devem retroagir à data do protocolo da petição inicial. Após discorrer acerca de seus direitos, requereu o provimento do apelo, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem e prossigam em relação aos créditos não atingidos pela prescrição. Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Amapá, como curadora de ausentes, defendeu o acerto da sentença e pugnou pelo não provimento do apelo. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Conforme relatado, o apelo foi interposto em face de decisão que reconheceu a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2013 a 2016, determinando o prosseguimento do feito quanto aos valores remanescentes (exercício de 2017). Constata-se, contudo, que a decisão recorrida configura julgamento parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, uma vez que reconheceu a prescrição de parte dos créditos executados, extinguindo-os com fundamento no artigo 487, II, do CPC, e determinando o prosseguimento da execução em relação ao restante. Em tais hipóteses, o recurso cabível não é a apelação, mas sim o agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 1.015, II, do CPC. A interposição de apelação, portanto, revela-se inadequada à impugnação da decisão que versa sobre o mérito de parte do pedido sem extinguir o processo. Trata-se, assim, de erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do entendimento já consolidado na jurisprudência: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ATO JUDICIAL QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS EXIGIDAS NA EXECUÇÃO E PROSSEGUE O FEITO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão judicial que foi objeto do recurso de apelação interposto pelo ora agravante decretou a prescrição de parte das parcelas contempladas na ação de execução, recebendo a inicial em relação ao período remanescente, o qual não fora acobertado pela prescrição. 2. De acordo com o art. 487, II, do CPC, é de mérito o provimento judicial que decide sobre prescrição ou decadência, devendo esse dispositivo ser aplicado em conjunto com o art. 356, parágrafo único, do mesmo diploma, tendo em vista que o ato judicial não pôs fim ao processo. 3. Em se tratando de decisão que proferiu julgamento parcial de mérito, o recurso cabível é agravo de instrumento. 4. Ademais, a ação prosseguiu em relação aos demais termos, a denotar o erro grosseiro cometido pelo patrono que, ainda, distribuiu o recurso de apelação diretamente no tribunal, como se fora peça autônoma, de competência originária. 5. Recurso desprovido.(TJ-DF 07139429120208070000 DF 0713942-91.2020.8.07.0000, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, a decisão interlocutória reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários e determinou o regular prosseguimento da execução em relação aos valores não atingidos pela prescrição, de modo que o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Posto isto, não conheço da apelação interposta, por inadequação da via processual eleita, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 13:09
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:42
Petição (Contra-razões)
28/03/2025, 18:20
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:30
Petição (Petição inicial)
12/02/2025, 13:10
Confirmada
11/02/2025, 01:10
Confirmada
11/02/2025, 01:10
Petição (Apelação)
06/02/2025, 11:47
Publicação
06/02/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:08
Publicação
04/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0045418-70.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: TROPICAL SORVETES LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração, onde o Município alega que não foi aplicado o CTN na análise da prescrição. Manifestação da executada. Decido. Verifico que o Município visa rever o posicionamento do juízo com relação a prescrição, o que não é possível em embargos. Além do que, o Tema 566 foi julgado em 12\09\2018, antes do julgado constante na decisão embargada. Mantenho a decisão por seus própios fundamentos, e rejeito os embargos. I. Macapá/AP, 13 de janeiro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0045418-70.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: TROPICAL SORVETES LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração, onde o Município alega que não foi aplicado o CTN na análise da prescrição. Manifestação da executada. Decido. Verifico que o Município visa rever o posicionamento do juízo com relação a prescrição, o que não é possível em embargos. Além do que, o Tema 566 foi julgado em 12\09\2018, antes do julgado constante na decisão embargada. Mantenho a decisão por seus própios fundamentos, e rejeito os embargos. I. Macapá/AP, 13 de janeiro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
31/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2025, 15:07
Expedida/Certificada
30/01/2025, 15:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 13:19
Petição (Petição inicial)
06/11/2024, 09:38
Confirmada
23/10/2024, 11:08
Expedida/Certificada
11/10/2024, 14:25
Outras Decisões
10/10/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 22:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2024, 14:57
Ato ordinatório
28/09/2024, 14:54
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 12:50
Confirmada
10/09/2024, 00:05
Expedida/Certificada
29/08/2024, 13:42
Ato ordinatório
29/08/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 22:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/06/2024, 22:36
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2024, 22:36
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 08:38
Outras Decisões
09/04/2024, 22:06
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:53
Confirmada
28/12/2023, 06:01
Expedida/certificada
18/12/2023, 15:38
Outras Decisões
06/12/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 11:38
Petição (Reconvenção)
05/10/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:00
Confirmada
16/09/2023, 06:01
Expedida/certificada
06/09/2023, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 10:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2023, 10:31
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/03/2023, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 12:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2023, 10:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2023, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2022, 11:20
Confirmada
01/08/2022, 06:01
Expedida/certificada
22/07/2022, 10:07
Outras Decisões
23/06/2022, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 00:32
Confirmada
07/04/2022, 06:01
Expedida/certificada
28/03/2022, 12:51
deferimento
23/03/2022, 20:38
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2022, 07:42
Decurso de Prazo
24/02/2022, 07:42
Publicação
17/01/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Parte Ré: M. M. SANTOS SILVA LTDA - ME Citação da parte devedora, na pessoa de seu representante legal, atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o débito constante da Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos em epígrafe, no valor abaixo estabelecido, acrescido de juros e acréscimos legais, ou garantir a execução; efetuando depósito em dinheiro, à ordem deste juízo, em estabelecimento oficial de crédito local, que assegure atualização monetária; oferecendo fiança bancária; nomeando bens à penhora, ou indicando à penhora bens que sejam aceitos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: M. M. SANTOS SILVA LTDA - ME VALOR DA DÍVIDA: R$ 24.346,60 ( vinte e quatro mil e trezentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos). SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV FAB Nº 1737 (FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL DE MIRA) - CEP 68.906-450Celular: (96) 98413-2196 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 12 de janeiro de 2022 (a) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Prazo: 30 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0045418-70.2018.8.03.0001 - RECLAMAÇÃO CÍVEL Parte