Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046017-72.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: K. K. B. BARROSO DECISÃO Penhora SisbaJUD:
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 Número do Defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome de K. K. B. BARROSO CNPJ: 10.238.238/0001-03 por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 8.666,20, repetindo-se a pesquisa por até 1 (um) mês. Havendo ativos, promover o bloqueio da importância até o limite acima. Após o período de repetição com bloqueio parcial, ou havendo o bloqueio do valor total, intimar a parte devedora, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), ficando desde já autorizada a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução. Em sendo negativa a pesquisa, realizar: 1 - Consulta via RENAJUD sobre a existência de veículos registrados em nome da parte devedora; 2 - Pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, através do sistema SERP-JUD. 3 - Consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, para obtenção de informações patrimoniais da parte devedora. 4 - Consulta via INFOJUD sobre a existência de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Com o resultado das pesquisas, vistas à parte exequente, para manifestação no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 14 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.