Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062431-53.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: RINALDO DA SILVA GONCALVES, MACAPA CENTER COUROS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição (Id 26249124) apresentada pela parte Exequente, na qual, diante do esgotamento das medidas executivas típicas para localização de bens, requer a adoção de medidas coercitivas atípicas e a realização de pesquisas de vínculos empregatícios. Em síntese, o Exequente alega que as buscas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER restaram infrutíferas. Com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), postula: a) O bloqueio e a apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte Executada; b) A expedição de ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e a realização de pesquisa via sistema PREVJUD, para identificar a existência de vínculo empregatício e rendimentos em nome do Executado. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas para compelir o devedor ao pagamento do débito, bem como à realização de novas diligências para localização de bens. 1. Das Medidas Executivas Atípicas (CNH e Passaporte) O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". A constitucionalidade de tal dispositivo foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941, que entendeu ser possível, em tese, a adoção de medidas como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.137, fixou os requisitos cumulativos para a aplicação de tais medidas, a saber: (i) ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o executado; (ii) caráter subsidiário da medida; (iii) fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv) observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, o Exequente demonstrou o esgotamento das medidas típicas, satisfazendo o requisito da subsidiariedade. Contudo, a aplicação de medidas tão gravosas como a suspensão do direito de dirigir e a restrição à liberdade de locomoção internacional exige a demonstração de indícios de que o devedor oculta patrimônio ou mantém um padrão de vida incompatível com a dívida que se nega a saldar. O mero insucesso na localização de bens, por si só, não constitui fundamento suficiente para restringir direitos fundamentais do devedor. Conforme entendimento consolidado, a ausência de elementos que indiquem a ocultação de patrimônio torna a medida desproporcional. (STJ - AgInt na HDE: 6563 EX 2022/0071871-0, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/11/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) Na petição de Id 26249124, o Exequente não apresentou qualquer evidência nesse sentido, limitando-se a requerer as medidas com base no insucesso das buscas anteriores. Assim, neste momento processual, o deferimento do pedido de bloqueio da CNH e do passaporte revela-se prematuro e desproporcional. 2. Da Pesquisa de Vínculo Empregatício (CAGED e PREVJUD) Por outro lado, os pedidos de consulta aos sistemas CAGED e PREVJUD configuram medidas que visam à localização de patrimônio (salário/renda), e não à coerção pessoal do devedor. Tendo em vista que as diligências executivas ordinárias não lograram êxito, a busca por informações sobre eventuais vínculos empregatícios mostra-se pertinente e necessária para a efetividade do processo executivo, não havendo qualquer óbice ao seu deferimento. III.
Ante o exposto, e com fundamento na análise dos requisitos legais e jurisprudenciais, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo Exequente na petição de Id 26249124, para: a) INDEFERIR, por ora, os pedidos de bloqueio e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da parte Executada, por ausência de demonstração dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade; b) DEFERIR a expedição de ofício ao CAGED e a consulta ao sistema PREVJUD, a fim de que informem sobre a existência de vínculo empregatício e rendimentos em nome do Executado RINALDO DA SILVA GONÇALVES, inscrito no CPF sob o nº 252.550.102-00. À Secretaria para que cumpra as diligências deferidas. Após a juntada das respostas, intime-se o Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.