Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005534-16.2024.8.03.0002.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: ELIAN BARRIGA CALDAS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada inicialmente por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra ELIAN BARRIGA CALDAS, alegando em síntese, que celebrou dois contratos de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, conforme documentos juntados em ID. 13995264 e 13995265. Narra que, com o inadimplemento, o autor tornou-se credor da requerida na quantia atualizada de R$ 48.693,63 (quarenta e oito mil e seiscentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos). Requereu pela expedição do mandado para pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. No curso do processo, foi deferida a habilitação de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA como substituto do credor, pois adquiriu a carteira de crédito consignado inadimplentes da massa falida Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial. Citado (ID. 23197621), o réu apresentou embargos à monitória, suscitando as preliminares de inépcia da inicial e prescrição e, no mérito, requereu pela procedência dos embargos (ID. 23722358). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Da impugnação à gratuidade de justiça Deixo de examinar a apreciação da gratuidade, eis que foi apenas mencionada pelo embargado, mas não solicitada pelo embargante. Da inépcia da ação monitória O embargante suscita ausência de condições da ação monitória, afirmando que o embargado não apresentou demonstrativo dos valores amortizados no decorrer de todo o negócio realizado via consignação em pagamento, tampouco os juros aplicados e sua evolução no decorrer do tempo, documentos essenciais para o deslinde da ação Todavia, verifico que o documento foi devidamente juntado em ID. 13995268, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. Da prescrição No que tange à prescrição, afirma o embargante que estão atingidas pelo instituto as parcelas de empréstimo consignado anteriores a 30/07/2019, haja vista que a ação foi ajuizada em 31/07/2024. Assim, requereu que seja declarada a prescrição das 28 (vinte e oito) parcelas dos 02 (dois) contratos nºs. 483433420 e 79513899, ou seja, de 04/2017 até 30/07/2019, atingidas pelo instituto da prescrição, e indevidamente cobradas na ação monitória. Pois bem, em se tratando de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, qual seja, cinco anos, contados do vencimento de cada parcela.
Trata-se de relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide de forma parcelada, alcançando apenas as prestações cujo vencimento ultrapassou o lapso quinquenal anterior ao ajuizamento. Deste modo, considerando que a ação foi proposta em 31/07/2024, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 31/07/2019, remanescendo exigíveis apenas aquelas vencidas após tal marco. Assim, reconheço a prescrição das parcelas vencidas no período de abril/2017 a julho/2019, devendo tais valores serem excluídos do montante cobrado na presente ação monitória. Do Mérito
Cuida-se de Ação Monitória, intentada por credora contra devedor de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 e seguintes, do Código de Processo Civil. O embargante suscita o excesso de execução, afirmando que há cobranças abusivas no contrato, como o “juros de carência” e as “tarifas e cadastro”, pugnando que sejam excluídos da dívida, para que se promova a adequação da correção e juros praticados sobre o valor da dívida, requerendo, por fim que seja declarada a abusividade das cobranças impostas. O embargado, por sua vez, afirma que não houve a comprovação do excesso de cobrança, apenas alegações genéricas que devem ser afastadas, ressaltando que os juros de carência são cobrados desde o fornecimento do valor até o efetivo pagamento da primeira parcela do contrato pactuado, ou seja, é atualização monetária do deságio do valor emprestado. Pois bem, compete ao embargante o ônus de demonstrar, de forma concreta, o excesso de execução alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em apreço, ressalto que os “juros de carência “afirmado pelo embargante, na verdade se trata dos juros anuais, sendo uma prática contratual usual nas operações de mútuo bancário. Portanto, não havendo prova de que os juros foram aplicados em percentual superior ao contratado, tampouco demonstrado qualquer desequilíbrio na relação jurídica, não há abusividade a ser reconhecida, sendo, portanto, indevida a pretensão de exclusão desses encargos. No tocante às tarifas, igualmente não restou comprovado que tenham sido cobradas em desacordo com a regulamentação do Banco Central ou que tenham representado onerosidade excessiva ao consumidor. Ressalte-se que a tarifa de cadastro, quando cobrada apenas uma vez no início da relação e devidamente prevista no contrato é admitida pela jurisprudência, desde que não cumulada indevidamente com outras tarifas de igual natureza – hipótese não comprovada nos autos. Assim, diante da ausência de comprovação mínima do alegado excesso de execução, não há como reconhecer a abusividade das cláusulas impugnadas, tampouco proceder ao recálculo da dívida exigida na ação monitória. A prova documental trazida com a inicial é hábil, segura e suficiente à demonstração da relação obrigacional entre as partes, indicando-a, ainda, o inadimplemento na obrigação assumida com a emissão do título de crédito detido pela Autora e que se encontra sem a menor satisfação pelo requerido.
Ante o exposto, deixo de conhecer a impugnação à gratuidade de justiça, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 31/julho/2019, REJEITO os Embargos à Monitória, julgando-as PARCIALMENTE PROCEDENTES. Em consequência, CONVERTO o mandado de pagamento em título executivo judicial, no valor de R$ 48.693,63 (quarenta e oito mil e seiscentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, importância que deverá ser atualizada com correção monetária com juros previsto no contrato. Pelo ônus de sucumbência, condeno a parte Ré no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% do valor da conversão, na forma do art. 85, §2º, do CPC, incidentes do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, prossiga-se o feito na forma prevista no art. 523 do CPC, registrando-se a conversão da monitória para cumprimento de sentença. Apresente a autora, planilha de cálculo atualizada, nos termos da conversão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santana/AP, 4 de dezembro de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana