Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056355-13.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: A PEREIRA DUARTE
REQUERIDO: RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR, ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA DECISÃO Promova a Secretaria a reiteração do item "b" da decisão de ID 27974038: "b) DETERMINO a expedição de Ofício/Mandado ao Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, solicitando que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos do referido inventário, em observância ao art. 860 do CPC, bem como a reserva de bens ou valores suficientes para garantir a presente execução, atualmente no valor de R$ 642.581,28 (ID 27834430);", diligenciando perante o referido Juízo para cumprimento. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056355-13.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: A PEREIRA DUARTE
REQUERIDO: RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR, ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA DECISÃO Promova a Secretaria a reiteração do item "b" da decisão de ID 27974038: "b) DETERMINO a expedição de Ofício/Mandado ao Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, solicitando que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos do referido inventário, em observância ao art. 860 do CPC, bem como a reserva de bens ou valores suficientes para garantir a presente execução, atualmente no valor de R$ 642.581,28 (ID 27834430);", diligenciando perante o referido Juízo para cumprimento. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2026, 00:00
Documento (Informações)
01/07/2026, 12:28
Documento (Certidão)
24/06/2026, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056355-13.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: A PEREIRA DUARTE
REQUERIDO: RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR, ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA DECISÃO Promova a Secretaria a reiteração do item "b" da decisão de ID 27974038: "b) DETERMINO a expedição de Ofício/Mandado ao Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, solicitando que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos do referido inventário, em observância ao art. 860 do CPC, bem como a reserva de bens ou valores suficientes para garantir a presente execução, atualmente no valor de R$ 642.581,28 (ID 27834430);", diligenciando perante o referido Juízo para cumprimento. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056355-13.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: A PEREIRA DUARTE
REQUERIDO: RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR, ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA DECISÃO Promova a Secretaria a reiteração do item "b" da decisão de ID 27974038: "b) DETERMINO a expedição de Ofício/Mandado ao Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, solicitando que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos do referido inventário, em observância ao art. 860 do CPC, bem como a reserva de bens ou valores suficientes para garantir a presente execução, atualmente no valor de R$ 642.581,28 (ID 27834430);", diligenciando perante o referido Juízo para cumprimento. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2026, 00:00
Documento (Informações)
01/07/2026, 12:28
Documento (Certidão)
24/06/2026, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056355-13.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: A PEREIRA DUARTE
REQUERIDO: RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR, ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA DECISÃO Promova a Secretaria a reiteração do item "b" da decisão de ID 27974038: "b) DETERMINO a expedição de Ofício/Mandado ao Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, solicitando que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos do referido inventário, em observância ao art. 860 do CPC, bem como a reserva de bens ou valores suficientes para garantir a presente execução, atualmente no valor de R$ 642.581,28 (ID 27834430);", diligenciando perante o referido Juízo para cumprimento. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2026, 10:53
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 06:55
Documento (Certidão)
10/06/2026, 06:54
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:02
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:03
Publicação
12/05/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056355-13.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: A PEREIRA DUARTE
REQUERIDO: RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR, ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita há cerca de uma década, no qual a credora, A. PEREIRA DUARTE - ME, busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. Após diversas diligências e incidentes processuais, inclusive a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0001545-13.2024.8.03.0000), o Tribunal de Justiça do Amapá deu provimento ao recurso dos devedores para afastar a penhora direta sobre imóveis ainda registrados em nome da falecida genitora dos executados, sob o fundamento de que, enquanto não ultimada a partilha, a herança permanece indivisa (ID 24302158). Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento (ID 27703454). Em resposta (ID 27834421), a credora manifestou-se contrariamente ao arquivamento e requereu: a) a penhora dos direitos hereditários dos executados no bojo do processo de inventário de Raimunda de Carvalho Ribeiro (nº 6019374-96.2024.8.03.0001), em curso na 3ª Vara de Família de Macapá; b) a comunicação ao juízo sucessório e a intimação do inventariante; c) a reserva de bens e d) a atualização do valor do débito para R$ 642.581,28, conforme planilha de ID 27834430. Vieram os autos conclusos. DECIDO 1. Do Afastamento do Arquivamento e da Efetividade da Execução De início, afasto a possibilidade de arquivamento do feito mencionada no despacho de ID 27703454. A exequente demonstrou diligência excepcional ao promover, ela própria, a abertura do inventário dos bens da falecida genitora dos devedores ante a inércia destes, visando justamente viabilizar a constrição de patrimônio apto a satisfazer a execução. O processo executivo deve ser pautado pelo princípio da efetividade, conforme extrai-se do art. 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente. No caso em exame, a credora apresentou medidas executivas viáveis, o que impede a paralisia do processo. 2. Da Penhora de Direitos Hereditários A pretensão de penhora sobre os direitos hereditários dos executados encontra amparo legal direto no art. 835, inciso XIII, do CPC, que admite a constrição de "outros direitos". Ademais, a indivisibilidade da herança até a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil) impede a penhora de bens específicos do acervo, mas não obsta que a constrição recaia sobre o quinhão ou a expectativa de direito que os devedores possuem na sucessão. Nesse cenário, a medida adequada para conciliar a decisão do Tribunal de Justiça (ID 24302158) com a necessidade de satisfação do crédito é a averbação da penhora no rosto dos autos do inventário. Tal providência está disciplinada no art. 860 do CPC, o qual prevê que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora será averbada nos autos pertinentes, para que se efetive nos bens que vierem a caber ao executado. 3. Do Valor do Débito A credora apresentou planilha atualizada no ID 27834430, alcançando o montante de R$ 642.581,28. O cálculo observa os parâmetros fixados na sentença de mérito (ID 11549665) e nas decisões interlocutórias subsequentes (ID 11549667), que incluíram a correção monetária pelo INPC e juros de mora, além da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC e honorários da fase executiva.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente no ID 27834421 e, por conseguinte: a) DETERMINO A PENHORA dos direitos hereditários pertencentes aos executados RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR e ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA no processo de inventário de Raimunda de Carvalho Ribeiro, autuado sob o nº 6019374-96.2024.8.03.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá; b) DETERMINO a expedição de Ofício/Mandado ao Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, solicitando que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos do referido inventário, em observância ao art. 860 do CPC, bem como a reserva de bens ou valores suficientes para garantir a presente execução, atualmente no valor de R$ 642.581,28 (ID 27834430); c) DETERMINO a intimação do Inventariante do espólio de Raimunda de Carvalho Ribeiro, para que tome ciência da constrição judicial e se abstenha de realizar qualquer ato de disposição ou partilha que ignore a penhora ora decretada; d) ADMITO a atualização do débito constante na planilha de ID 27834430, sem prejuízo de futuras atualizações até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as partes, sendo os executados por meio de seus advogados constituídos. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056355-13.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: A PEREIRA DUARTE
REQUERIDO: RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR, ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita há cerca de uma década, no qual a credora, A. PEREIRA DUARTE - ME, busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. Após diversas diligências e incidentes processuais, inclusive a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0001545-13.2024.8.03.0000), o Tribunal de Justiça do Amapá deu provimento ao recurso dos devedores para afastar a penhora direta sobre imóveis ainda registrados em nome da falecida genitora dos executados, sob o fundamento de que, enquanto não ultimada a partilha, a herança permanece indivisa (ID 24302158). Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento (ID 27703454). Em resposta (ID 27834421), a credora manifestou-se contrariamente ao arquivamento e requereu: a) a penhora dos direitos hereditários dos executados no bojo do processo de inventário de Raimunda de Carvalho Ribeiro (nº 6019374-96.2024.8.03.0001), em curso na 3ª Vara de Família de Macapá; b) a comunicação ao juízo sucessório e a intimação do inventariante; c) a reserva de bens e d) a atualização do valor do débito para R$ 642.581,28, conforme planilha de ID 27834430. Vieram os autos conclusos. DECIDO 1. Do Afastamento do Arquivamento e da Efetividade da Execução De início, afasto a possibilidade de arquivamento do feito mencionada no despacho de ID 27703454. A exequente demonstrou diligência excepcional ao promover, ela própria, a abertura do inventário dos bens da falecida genitora dos devedores ante a inércia destes, visando justamente viabilizar a constrição de patrimônio apto a satisfazer a execução. O processo executivo deve ser pautado pelo princípio da efetividade, conforme extrai-se do art. 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente. No caso em exame, a credora apresentou medidas executivas viáveis, o que impede a paralisia do processo. 2. Da Penhora de Direitos Hereditários A pretensão de penhora sobre os direitos hereditários dos executados encontra amparo legal direto no art. 835, inciso XIII, do CPC, que admite a constrição de "outros direitos". Ademais, a indivisibilidade da herança até a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil) impede a penhora de bens específicos do acervo, mas não obsta que a constrição recaia sobre o quinhão ou a expectativa de direito que os devedores possuem na sucessão. Nesse cenário, a medida adequada para conciliar a decisão do Tribunal de Justiça (ID 24302158) com a necessidade de satisfação do crédito é a averbação da penhora no rosto dos autos do inventário. Tal providência está disciplinada no art. 860 do CPC, o qual prevê que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora será averbada nos autos pertinentes, para que se efetive nos bens que vierem a caber ao executado. 3. Do Valor do Débito A credora apresentou planilha atualizada no ID 27834430, alcançando o montante de R$ 642.581,28. O cálculo observa os parâmetros fixados na sentença de mérito (ID 11549665) e nas decisões interlocutórias subsequentes (ID 11549667), que incluíram a correção monetária pelo INPC e juros de mora, além da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC e honorários da fase executiva.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente no ID 27834421 e, por conseguinte: a) DETERMINO A PENHORA dos direitos hereditários pertencentes aos executados RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR e ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA no processo de inventário de Raimunda de Carvalho Ribeiro, autuado sob o nº 6019374-96.2024.8.03.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá; b) DETERMINO a expedição de Ofício/Mandado ao Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, solicitando que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos do referido inventário, em observância ao art. 860 do CPC, bem como a reserva de bens ou valores suficientes para garantir a presente execução, atualmente no valor de R$ 642.581,28 (ID 27834430); c) DETERMINO a intimação do Inventariante do espólio de Raimunda de Carvalho Ribeiro, para que tome ciência da constrição judicial e se abstenha de realizar qualquer ato de disposição ou partilha que ignore a penhora ora decretada; d) ADMITO a atualização do débito constante na planilha de ID 27834430, sem prejuízo de futuras atualizações até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as partes, sendo os executados por meio de seus advogados constituídos. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056355-13.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: A PEREIRA DUARTE
REQUERIDO: RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR, ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita há cerca de uma década, no qual a credora, A. PEREIRA DUARTE - ME, busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. Após diversas diligências e incidentes processuais, inclusive a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0001545-13.2024.8.03.0000), o Tribunal de Justiça do Amapá deu provimento ao recurso dos devedores para afastar a penhora direta sobre imóveis ainda registrados em nome da falecida genitora dos executados, sob o fundamento de que, enquanto não ultimada a partilha, a herança permanece indivisa (ID 24302158). Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento (ID 27703454). Em resposta (ID 27834421), a credora manifestou-se contrariamente ao arquivamento e requereu: a) a penhora dos direitos hereditários dos executados no bojo do processo de inventário de Raimunda de Carvalho Ribeiro (nº 6019374-96.2024.8.03.0001), em curso na 3ª Vara de Família de Macapá; b) a comunicação ao juízo sucessório e a intimação do inventariante; c) a reserva de bens e d) a atualização do valor do débito para R$ 642.581,28, conforme planilha de ID 27834430. Vieram os autos conclusos. DECIDO 1. Do Afastamento do Arquivamento e da Efetividade da Execução De início, afasto a possibilidade de arquivamento do feito mencionada no despacho de ID 27703454. A exequente demonstrou diligência excepcional ao promover, ela própria, a abertura do inventário dos bens da falecida genitora dos devedores ante a inércia destes, visando justamente viabilizar a constrição de patrimônio apto a satisfazer a execução. O processo executivo deve ser pautado pelo princípio da efetividade, conforme extrai-se do art. 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente. No caso em exame, a credora apresentou medidas executivas viáveis, o que impede a paralisia do processo. 2. Da Penhora de Direitos Hereditários A pretensão de penhora sobre os direitos hereditários dos executados encontra amparo legal direto no art. 835, inciso XIII, do CPC, que admite a constrição de "outros direitos". Ademais, a indivisibilidade da herança até a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil) impede a penhora de bens específicos do acervo, mas não obsta que a constrição recaia sobre o quinhão ou a expectativa de direito que os devedores possuem na sucessão. Nesse cenário, a medida adequada para conciliar a decisão do Tribunal de Justiça (ID 24302158) com a necessidade de satisfação do crédito é a averbação da penhora no rosto dos autos do inventário. Tal providência está disciplinada no art. 860 do CPC, o qual prevê que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora será averbada nos autos pertinentes, para que se efetive nos bens que vierem a caber ao executado. 3. Do Valor do Débito A credora apresentou planilha atualizada no ID 27834430, alcançando o montante de R$ 642.581,28. O cálculo observa os parâmetros fixados na sentença de mérito (ID 11549665) e nas decisões interlocutórias subsequentes (ID 11549667), que incluíram a correção monetária pelo INPC e juros de mora, além da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC e honorários da fase executiva.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente no ID 27834421 e, por conseguinte: a) DETERMINO A PENHORA dos direitos hereditários pertencentes aos executados RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR e ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA no processo de inventário de Raimunda de Carvalho Ribeiro, autuado sob o nº 6019374-96.2024.8.03.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá; b) DETERMINO a expedição de Ofício/Mandado ao Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, solicitando que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos do referido inventário, em observância ao art. 860 do CPC, bem como a reserva de bens ou valores suficientes para garantir a presente execução, atualmente no valor de R$ 642.581,28 (ID 27834430); c) DETERMINO a intimação do Inventariante do espólio de Raimunda de Carvalho Ribeiro, para que tome ciência da constrição judicial e se abstenha de realizar qualquer ato de disposição ou partilha que ignore a penhora ora decretada; d) ADMITO a atualização do débito constante na planilha de ID 27834430, sem prejuízo de futuras atualizações até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as partes, sendo os executados por meio de seus advogados constituídos. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056355-13.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: A PEREIRA DUARTE
REQUERIDO: RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR, ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita há cerca de uma década, no qual a credora, A. PEREIRA DUARTE - ME, busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. Após diversas diligências e incidentes processuais, inclusive a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0001545-13.2024.8.03.0000), o Tribunal de Justiça do Amapá deu provimento ao recurso dos devedores para afastar a penhora direta sobre imóveis ainda registrados em nome da falecida genitora dos executados, sob o fundamento de que, enquanto não ultimada a partilha, a herança permanece indivisa (ID 24302158). Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento (ID 27703454). Em resposta (ID 27834421), a credora manifestou-se contrariamente ao arquivamento e requereu: a) a penhora dos direitos hereditários dos executados no bojo do processo de inventário de Raimunda de Carvalho Ribeiro (nº 6019374-96.2024.8.03.0001), em curso na 3ª Vara de Família de Macapá; b) a comunicação ao juízo sucessório e a intimação do inventariante; c) a reserva de bens e d) a atualização do valor do débito para R$ 642.581,28, conforme planilha de ID 27834430. Vieram os autos conclusos. DECIDO 1. Do Afastamento do Arquivamento e da Efetividade da Execução De início, afasto a possibilidade de arquivamento do feito mencionada no despacho de ID 27703454. A exequente demonstrou diligência excepcional ao promover, ela própria, a abertura do inventário dos bens da falecida genitora dos devedores ante a inércia destes, visando justamente viabilizar a constrição de patrimônio apto a satisfazer a execução. O processo executivo deve ser pautado pelo princípio da efetividade, conforme extrai-se do art. 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente. No caso em exame, a credora apresentou medidas executivas viáveis, o que impede a paralisia do processo. 2. Da Penhora de Direitos Hereditários A pretensão de penhora sobre os direitos hereditários dos executados encontra amparo legal direto no art. 835, inciso XIII, do CPC, que admite a constrição de "outros direitos". Ademais, a indivisibilidade da herança até a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil) impede a penhora de bens específicos do acervo, mas não obsta que a constrição recaia sobre o quinhão ou a expectativa de direito que os devedores possuem na sucessão. Nesse cenário, a medida adequada para conciliar a decisão do Tribunal de Justiça (ID 24302158) com a necessidade de satisfação do crédito é a averbação da penhora no rosto dos autos do inventário. Tal providência está disciplinada no art. 860 do CPC, o qual prevê que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora será averbada nos autos pertinentes, para que se efetive nos bens que vierem a caber ao executado. 3. Do Valor do Débito A credora apresentou planilha atualizada no ID 27834430, alcançando o montante de R$ 642.581,28. O cálculo observa os parâmetros fixados na sentença de mérito (ID 11549665) e nas decisões interlocutórias subsequentes (ID 11549667), que incluíram a correção monetária pelo INPC e juros de mora, além da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC e honorários da fase executiva.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente no ID 27834421 e, por conseguinte: a) DETERMINO A PENHORA dos direitos hereditários pertencentes aos executados RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR e ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA no processo de inventário de Raimunda de Carvalho Ribeiro, autuado sob o nº 6019374-96.2024.8.03.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá; b) DETERMINO a expedição de Ofício/Mandado ao Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, solicitando que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos do referido inventário, em observância ao art. 860 do CPC, bem como a reserva de bens ou valores suficientes para garantir a presente execução, atualmente no valor de R$ 642.581,28 (ID 27834430); c) DETERMINO a intimação do Inventariante do espólio de Raimunda de Carvalho Ribeiro, para que tome ciência da constrição judicial e se abstenha de realizar qualquer ato de disposição ou partilha que ignore a penhora ora decretada; d) ADMITO a atualização do débito constante na planilha de ID 27834430, sem prejuízo de futuras atualizações até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as partes, sendo os executados por meio de seus advogados constituídos. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056355-13.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: A PEREIRA DUARTE
REQUERIDO: RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR, ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita há cerca de uma década, no qual a credora, A. PEREIRA DUARTE - ME, busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. Após diversas diligências e incidentes processuais, inclusive a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0001545-13.2024.8.03.0000), o Tribunal de Justiça do Amapá deu provimento ao recurso dos devedores para afastar a penhora direta sobre imóveis ainda registrados em nome da falecida genitora dos executados, sob o fundamento de que, enquanto não ultimada a partilha, a herança permanece indivisa (ID 24302158). Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento (ID 27703454). Em resposta (ID 27834421), a credora manifestou-se contrariamente ao arquivamento e requereu: a) a penhora dos direitos hereditários dos executados no bojo do processo de inventário de Raimunda de Carvalho Ribeiro (nº 6019374-96.2024.8.03.0001), em curso na 3ª Vara de Família de Macapá; b) a comunicação ao juízo sucessório e a intimação do inventariante; c) a reserva de bens e d) a atualização do valor do débito para R$ 642.581,28, conforme planilha de ID 27834430. Vieram os autos conclusos. DECIDO 1. Do Afastamento do Arquivamento e da Efetividade da Execução De início, afasto a possibilidade de arquivamento do feito mencionada no despacho de ID 27703454. A exequente demonstrou diligência excepcional ao promover, ela própria, a abertura do inventário dos bens da falecida genitora dos devedores ante a inércia destes, visando justamente viabilizar a constrição de patrimônio apto a satisfazer a execução. O processo executivo deve ser pautado pelo princípio da efetividade, conforme extrai-se do art. 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente. No caso em exame, a credora apresentou medidas executivas viáveis, o que impede a paralisia do processo. 2. Da Penhora de Direitos Hereditários A pretensão de penhora sobre os direitos hereditários dos executados encontra amparo legal direto no art. 835, inciso XIII, do CPC, que admite a constrição de "outros direitos". Ademais, a indivisibilidade da herança até a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil) impede a penhora de bens específicos do acervo, mas não obsta que a constrição recaia sobre o quinhão ou a expectativa de direito que os devedores possuem na sucessão. Nesse cenário, a medida adequada para conciliar a decisão do Tribunal de Justiça (ID 24302158) com a necessidade de satisfação do crédito é a averbação da penhora no rosto dos autos do inventário. Tal providência está disciplinada no art. 860 do CPC, o qual prevê que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora será averbada nos autos pertinentes, para que se efetive nos bens que vierem a caber ao executado. 3. Do Valor do Débito A credora apresentou planilha atualizada no ID 27834430, alcançando o montante de R$ 642.581,28. O cálculo observa os parâmetros fixados na sentença de mérito (ID 11549665) e nas decisões interlocutórias subsequentes (ID 11549667), que incluíram a correção monetária pelo INPC e juros de mora, além da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC e honorários da fase executiva.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente no ID 27834421 e, por conseguinte: a) DETERMINO A PENHORA dos direitos hereditários pertencentes aos executados RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR e ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA no processo de inventário de Raimunda de Carvalho Ribeiro, autuado sob o nº 6019374-96.2024.8.03.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá; b) DETERMINO a expedição de Ofício/Mandado ao Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, solicitando que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos do referido inventário, em observância ao art. 860 do CPC, bem como a reserva de bens ou valores suficientes para garantir a presente execução, atualmente no valor de R$ 642.581,28 (ID 27834430); c) DETERMINO a intimação do Inventariante do espólio de Raimunda de Carvalho Ribeiro, para que tome ciência da constrição judicial e se abstenha de realizar qualquer ato de disposição ou partilha que ignore a penhora ora decretada; d) ADMITO a atualização do débito constante na planilha de ID 27834430, sem prejuízo de futuras atualizações até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as partes, sendo os executados por meio de seus advogados constituídos. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
08/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2026, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2026, 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2026, 18:39
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 10:44
Petição (Petição inicial)
17/04/2026, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056355-13.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: A PEREIRA DUARTE
REQUERIDO: RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR, ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a credora para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento regular ao feito, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
13/04/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2026, 18:36
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 10:15
Petição (Petição inicial)
16/03/2026, 17:51
Publicação
16/03/2026, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: A PEREIRA DUARTE
REQUERIDO: RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR, ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação da parte autora para informar o andamento do processo inventario NUJ 019374-96.2024.8.03.0001, uma vez que que tramita em segredo de justiça, no prazo de cinco dias. Macapá/AP, 12 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) CIBELE DE LEMOS GUIMARAES
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0056355-13.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Defeito, nulidade ou anulação]
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 10:30
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056355-13.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: A PEREIRA DUARTE
REQUERIDO: RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR, ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido da credora. Suspenda-se o feito até o julgamento do processo de inventário nº 019374-96.2024.8.03.0001. Macapá/AP, 4 de dezembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056355-13.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: A PEREIRA DUARTE
REQUERIDO: RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIA RIBEIRO RODRIGUES, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR, ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido da credora. Suspenda-se o feito até o julgamento do processo de inventário nº 019374-96.2024.8.03.0001. Macapá/AP, 4 de dezembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
10/12/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/12/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 11:30
Confirmada
02/12/2025, 00:14
Petição (Petição inicial)
21/11/2025, 10:42
Expedida/Certificada
19/11/2025, 13:34
Ato ordinatório
14/11/2025, 19:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2025, 19:44
Documento (Informações)
23/10/2025, 12:14
Documento (Certidão)
19/10/2025, 17:19
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/08/2025, 21:25
Documento (Certidão)
01/08/2025, 21:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/03/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 10:46
Petição (Petição inicial)
09/01/2025, 10:33
Confirmada
13/12/2024, 00:17
Expedida/Certificada
02/12/2024, 08:53
Outras Decisões
28/11/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 11:34
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:23
Confirmada
04/10/2024, 00:07
Confirmada
04/10/2024, 00:07
Confirmada
04/10/2024, 00:07
Confirmada
04/10/2024, 00:02
Expedida/Certificada
23/09/2024, 17:19
Expedida/Certificada
23/09/2024, 17:17
Outras Decisões
20/09/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2024, 00:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/06/2024, 00:55
Confirmada
15/06/2024, 06:01
Expedida/certificada
05/06/2024, 14:15
Outras Decisões
29/05/2024, 19:58
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:14
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 11:12
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:12
Confirmada
10/02/2024, 06:01
Expedida/certificada
31/01/2024, 12:46
Outras Decisões
24/01/2024, 20:39
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:11
Confirmada
16/11/2023, 06:01
Expedida/certificada
06/11/2023, 08:26
Mudança de Parte
06/11/2023, 08:20
Mudança de Parte
06/11/2023, 08:19
Outras Decisões
30/10/2023, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 08:13
Mero expediente
13/07/2023, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 13:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2023, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 11:01
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2023, 19:42
Decurso de Prazo
03/04/2023, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 09:41
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2023, 10:27
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2023, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 10:36
Confirmada
10/03/2023, 06:01
Expedida/certificada
28/02/2023, 09:34
Expedição de documento (Carta)
28/02/2023, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2023, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2023, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2023, 09:32
Outras Decisões
16/02/2023, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 07:47
Documento (Ofício)
11/01/2023, 14:57
Confirmada
29/12/2022, 06:01
Documento (Ofício)
19/12/2022, 16:01
Expedida/certificada
19/12/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 10:05
Ato ordinatório
15/12/2022, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 08:38
Mero expediente
13/12/2022, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:10
Confirmada
27/11/2022, 06:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:07
Publicação
21/11/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2022, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2022, 19:18
Ato ordinatório
17/11/2022, 13:51
Expedida/certificada
17/11/2022, 13:50
Outras Decisões
16/11/2022, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:23
Confirmada
15/10/2022, 06:01
Expedida/certificada
05/10/2022, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 12:03
Outras Decisões
05/10/2022, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2022, 14:20
Apensamento
04/10/2022, 14:18
Outras Decisões
04/10/2022, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:36
Confirmada
28/08/2022, 06:01
Movimentação processual
20/08/2022, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 11:19
Expedida/certificada
18/08/2022, 11:18
Outras Decisões
17/08/2022, 17:59
Documento (Ofício)
08/06/2022, 18:02
Documento Expedido
06/06/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:12
Confirmada
25/03/2022, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2022, 08:30
Expedida/certificada
15/03/2022, 08:29
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2022, 14:34
Outras Decisões
09/03/2022, 22:42
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2022, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2022, 11:33
Outras Decisões
02/02/2022, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 17:16
Confirmada
16/12/2021, 06:01
Expedida/certificada
06/12/2021, 09:20
Outras Decisões
02/12/2021, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2021, 20:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:56
Outras Decisões
17/11/2021, 13:09
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 12:04
Confirmada
17/10/2021, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2021, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2021, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2021, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2021, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2021, 11:32
Expedida/certificada
07/10/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:36
Outras Decisões
30/09/2021, 13:02
Documento (Ofício)
20/09/2021, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2021, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2021, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2021, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2021, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 09:47
Outras Decisões
08/07/2021, 15:12
Confirmada
08/07/2021, 06:01
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 08:51
Expedida/certificada
28/06/2021, 09:51
Outras Decisões
22/06/2021, 10:38
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/06/2021, 11:29
Ato ordinatório
21/06/2021, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:57
Confirmada
06/06/2021, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 12:14
Expedida/certificada
27/05/2021, 14:01
Outras Decisões
26/05/2021, 16:32
Confirmada
23/05/2021, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:47
Publicação
17/05/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056355-13.2016.8.03.0001.
Autora: ANA PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO COSTA, DIVAL DA SILVA RODRIGUES JUNIOR, FABRÍCIA RIBEIRO RODRIGUES, RENATA RIANE RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES Advogado(a): MAYCON STEVAM LEMOS GURJÃO - 2987AP Parte Ré: A. PEREIRA DUARTE - ME, IMOBILIÁRIA GÊNESIS, SANDRO MARIO ANAICE DE OLIVEIRA FILHO Advogado(a): ELIANE BARBOSA DE MORAES - 2243AP, JORGE JOSÉ ANAICE DA SILVA - 540AP DECISÃO: Proceda-se o cadastro do advogado dos autores, constante do substabelecimento acostado no MO# 244, os quais ingressam no feito no estado em que se encontra.Considerando que o feito já retornou a este Juízo de primeiro grau, certamente a petição dos autores, MO # 247, já está preclusa, motivo pelo qual
Nº do Parte indefiro os pedidos daquela petição.Intime-se o réu para que requeira o que lhe convir, considerando o decurso do prazo para o pagamento voluntário da dívida dos autos.Intimem-se.
17/05/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 09:41
Ato ordinatório
13/05/2021, 08:28
Expedida/certificada
13/05/2021, 08:28
Expedida/certificada
13/05/2021, 08:28
Outras Decisões
10/05/2021, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2021, 20:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:44
Confirmada
18/04/2021, 06:01
Decurso de Prazo
13/04/2021, 14:17
Expedida/certificada
08/04/2021, 07:35
Outras Decisões
06/04/2021, 19:41
Confirmada
27/03/2021, 06:01
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:01
Expedida/certificada
17/03/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 10:48
Outras Decisões
16/03/2021, 14:02
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 13:38
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2020, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2020, 09:36
Confirmada
02/02/2020, 06:01
Petição (Contra-razões)
28/01/2020, 09:15
Expedida/certificada
23/01/2020, 09:41
Ato ordinatório
23/01/2020, 09:41
Petição (Apelação)
22/01/2020, 19:26
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2020, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2020, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2020, 10:01
Mero expediente
14/01/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 11:35
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 08:02
Confirmada
02/12/2019, 06:01
Expedida/certificada
22/11/2019, 09:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2019, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2019, 12:14
Recebimento
30/10/2019, 14:55
Recebimento
16/10/2019, 10:01
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2019, 09:41
Ato ordinatório
15/10/2019, 09:38
Petição (Contra-razões)
14/10/2019, 08:41
Confirmada
22/09/2019, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2019, 10:15
Expedida/certificada
12/09/2019, 08:13
Ato ordinatório
12/09/2019, 08:12
Petição (Apelação)
10/09/2019, 20:31
Confirmada
29/08/2019, 06:01
Publicação
20/08/2019, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2019, 15:08
Ato ordinatório
19/08/2019, 11:22
Expedida/certificada
19/08/2019, 11:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2019, 12:46
Conclusão (para julgamento)
08/03/2019, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2019, 09:53
Em Secretaria
25/02/2019, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2019, 10:29
Expedida/certificada
15/02/2019, 10:27
Ato ordinatório
15/02/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 17:37
Em Secretaria
07/02/2019, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2019, 11:19
Expedida/certificada
28/01/2019, 08:17
Em Secretaria
19/01/2019, 06:01
Expedida/certificada
09/01/2019, 11:39
Ato ordinatório
09/01/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 19:57
Em Secretaria
08/12/2018, 06:01
Expedida/certificada
28/11/2018, 10:36
Procedência do pedido e procedência do pedido contraposto
26/11/2018, 15:45
Petição (Alegações finais)
14/03/2018, 14:19
Petição (Alegações finais)
13/03/2018, 22:37
Em Secretaria
08/03/2018, 02:45
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2018, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2018, 14:04
Expedida/certificada
26/02/2018, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2018, 12:23
Audiência (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))
21/02/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2018, 14:07
Outras Decisões
16/02/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 12:30
Em Secretaria
17/12/2017, 02:45
Expedida/certificada
07/12/2017, 09:56
Ato ordinatório
07/12/2017, 09:56
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2017, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2017, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2017, 11:28
Ato ordinatório
08/11/2017, 10:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2017, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2017, 09:43
Em Secretaria
14/09/2017, 02:45
Expedição de documento (Carta)
05/09/2017, 09:57
Publicação
05/09/2017, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2017, 17:30
Expedida/certificada
04/09/2017, 12:57
Ato ordinatório
04/09/2017, 12:56
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))