Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048173-62.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: C R S TORRES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido do Estado do Amapá para constrição de bens do titular da firma individual executada. Em se tratando de empresário individual, o patrimônio da pessoa física confunde-se com o da jurídica, respondendo aquele ilimitadamente pelas dívidas desta, dispensando-se a instauração de IDPJ.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de CLAUDIO RAKI SHARIF TORRES (CPF 343.235.203-44), até o valor atualizado do débito de R$ 190.846,67, por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, repetindo-se a pesquisa por até 30 dias ("teimosinha"). Havendo ativos, promover o bloqueio da importância até o limite acima. Após o período de cada repetição com bloqueio parcial, ou havendo o bloqueio do valor total, intimar a parte devedora, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo o bloqueio de valores suficientes para pagar a dívida e não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), ficando desde já autorizada a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução. Não havendo o bloqueio em quantidade suficiente, proceder à transferência dos valores bloqueados somente ao final dos 30 dias. Em sendo negativa a pesquisa SISBAJUD, intimar o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.