Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
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22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046116-76.2018.8.03.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: UNIVERSO COMERCIO E SERVICO LTDA DECISÃO Dou-me por suspeita para atuar no feito, nos termos do art. 145, III, do CPC. O PROVIMENTO Nº 459/2024-CGJ, de 23 de julho de 2024, regulamentou o procedimento para o tratamento de distribuição de processos decorrentes de impedimento e suspeição de magistrados, alterou o caput do art. 1º do Provimento nº 0349/2019-CGJ, passando a ter a seguinte redação: Art. 4º- Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição afirmada pelo magistrado, deverá ser procedida a redistribuição do feito. Parágrafo único. Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processo da mesma classe processual. No Processo Administrativo nº 092220/2024-10, foi proferida a seguinte decisão: verifico que a regra do art. 5º do Provimento nº 459/2024-CGJ impõe a revogação das normas que contradigam as novas disposições estabelecidas, de modo que as disposições do Provimento nº 349/2018-CGJ, na parte conflitante, bem como as modificações do Provimento nº 383/2020-CGJ, perderam vigência. Assim, nos casos em que houver impedimento, incompatibilidade ou suspeição declarada pelo magistrado, deverá ser realizada a redistribuição do feito, independentemente da classe processual a que pertença o processo em questão. Portanto, o art. 4º do Provimento nº 459/2024-CGJ será aplicado em qualquer situação de impedimento, incompatibilidade ou suspeição declarada, com a consequente redistribuição do processo e posterior compensação, independentemente da classe processual. Portanto, em face da suspeição declarada, e com base nos dispositivos acima, determino a REDISTRIBUIÇÃO destes autos de forma aleatória, devendo ser observada a devida compensação com processos independentemente da classe processual. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046116-76.2018.8.03.0001.
Autora: BANCO DO BRASIL Advogado(a): BERNARDO BUOSI - 227541SP Parte Ré: UNIVERSO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA - ME (TIM Representante Legal: MAHAMAD JIHAD ALATRASH Sentença: I - RELATÓRIOTrata o presente feito de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL em desfavor de UNIVERSO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA - ME, para cobrança de R$ 327.589,09 decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes. Alega a parte autora ter tentado todas as formas de cobrança extrajudicial da dívida, porém, não obteve sucesso. Comprovou a existência do débito com a juntada dos documentos referentes ao negócio firmado. Ao fim, requereu: a) a expedição do mandado de pagamento do valor devido; b) a constituição do título executivo judicial em caso de não pagamento com a expedição do mandado de execução por quantia certa.Após uma longa sucessão de tentativas de encontrar endereços atualizados da ré, a intimação para pagar/opor embargos foi efetivada à ordem #206. Houve o decurso do prazo da parte ré. Fizeram-se conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), vez que se trata de matéria de direito e as provas encontram-se suficientemente acostadas aos autos. A respeito da prova pré-constituída na ação monitória, leciona Humberto Theodoro Jr.: A jurisprudência tem aceitado como título injuntivo, entre outros, o documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas, o título de crédito prescrito, a duplicata mercantil sem comprovante de entrega da mercadoria, a compra e venda mercantil da qual não se expediu a duplicata, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, o saldo de contrato de arrendamento mercantil, contribuições condominiais, extratos bancários, honorários advocatícios, contrato de prestação de serviços, "romaneio" agrícola, contrato de seguro, contrato de cartão de crédito, cheque prescrito, contrato de serviços hospitalares, compra e venda representada por notas fiscais, e contrato de serviços educacionais. (THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016)E, no que atine a matéria, diz o CPC:Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.[...]§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.Portanto, no caso em comento, encontra-se perfeitamente amoldado ao dispositivo normativo o desenrolar dos fatos. A parte autora apresentou a prova pré-constituída do direito que postula. A parte ré foi intimada para realizar o pagamento, e diante de sua inércia/revelia, nada há que se fazer a não ser a reconhecer a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial. III. DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória, em desfavor de UNIVERSO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA - ME, e converto a ordem inicial de pagamento em título executivo, no montante de R$ 327.589,09, valor relativo ao negócio jurídico que lastreia a presente demanda, acrescido de correção monetária, calculada pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação (16/01/2023).Pelo ônus de sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Publique-se. Intimem-se.
Nº do Parte