Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6025512-45.2025.8.03.0001.
AUTOR: D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
REU: REDE UNIDOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. em face de REDE UNIDOS LTDA. A parte autora requereu a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como diligências junto a concessionárias de energia, água e telefonia, com a finalidade de localizar endereço atualizado da parte requerida. Por decisão anterior, foi determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências requeridas, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça. A parte autora juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 100,00. Ocorre que, nos termos da legislação estadual de custas vigente, as consultas e diligências eletrônicas a sistemas externos, como RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, Receita Federal, SIEL e semelhantes, são devidas no valor de R$ 50,00 por banco de dados e por CPF/CNPJ consultado. Assim, considerando que a parte autora requereu pesquisas em quatro sistemas distintos, para um CNPJ, o recolhimento necessário para tais diligências eletrônicas corresponde a R$ 200,00, sem prejuízo de eventual recolhimento específico para expedição de ofícios a concessionárias, se posteriormente deferidos. Desse modo, o valor recolhido de R$ 100,00 é insuficiente para a realização integral das diligências requeridas, sendo apto a custear apenas duas consultas eletrônicas. Ante o recolhimento já comprovado de R$ 100,00, valor suficiente para a realização de duas consultas eletrônicas, nos termos da legislação estadual de custas, arbitro, desde logo, que as pesquisas sejam realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, por se tratarem de bases usualmente mais aptas à localização de dados cadastrais patrimoniais e endereços vinculados à pessoa jurídica requerida, sem prejuízo de posterior complementação, caso a providência se revele insuficiente. Assim, determino que a Secretaria realize pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em nome da parte requerida REDE UNIDOS LTDA., CNPJ nº 29.140.508/0001-77, limitada a diligência ao valor já recolhido. Fica, por ora, indeferida a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e SERASAJUD, bem como a expedição genérica de ofícios a concessionárias de energia, água e telefonia, sem prejuízo de nova apreciação mediante requerimento específico, demonstração concreta da utilidade da medida e recolhimento das custas correspondentes. Realizadas as pesquisas, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, indique providência citatória concreta e imediatamente executável, com base nos resultados obtidos. Intime-se. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.