Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0058888-42.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A
EXECUTADO: RODRIGO TEOFILO DE OLIVEIRA MENDONCA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se originalmente de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução de título extrajudicial, que ITAÚ SEGUROS S/A ajuizou contra RODRIGO TEÓFILO DE OLIVEIRA MENDONÇA (Id 11379108). Como se sabe, os embargos à execução tratam-se de ação incidental autônoma e, por isso, deveriam ser distribuídos em apartado, com direta vinculação ao processo principal. A Curadoria de Ausentes apresentou, entretanto, de forma equivocada, os embargos nos próprios autos da execução (Id 24574023). O exequente já se antecipou e manifestou-se pela regularidade da citação, pugnando pelo prosseguimento da execução (Id 25776327). Dessa forma, recebo os embargos à execução como mera impugnação, adiantando que a citação do executado ainda não se aperfeiçoou. Registra-se, por pertinente, que por sentença proferida nos autos do Proc. 6018827-56.2024.8.03.0001, que julgou procedentes os embargos à execução anteriormente ajuizados, foi declarada nula a citação por edital do executado e todos demais atos processuais subsequentes (Ids 17414379 e 18511928). Em sendo assim, em cumprimento àquele julgado, este juízo determinou a renovação do ato citatório (Id 20918454). Com esse desiderato, foi expedido o mandado de citação de Id 24125138, porém o Oficial de Justiça não logrou êxito nas diligências para localização do executado (Id 24872166). A Curadoria Especial, de forma precipitada (pois o executado não houvera sido regularmente citado e a citação por edital anterior havia sido declarada nula), apresentou embargos à execução nos próprios autos (Id 24574023), o que levou a exequente a eles contrapor-se através da petição de Id 25776327. Assim, o caso é de chamar o feito à ordem, para regularizar a tramitação processual.
Ante o exposto, de maneira a evitar decreto de nova nulidade de citação, acolho, nessa parte, a impugnação apresentada pela DPE-AP. Em consequência, determino à exequente que apresente nos autos, no prazo de cinco (5) dias, o atual endereço do executado, para viabilizar sua regular citação, ou requeira outros meios para sua localização, inclusive pesquisas nos órgãos conveniados. Após, renove-se o expediente citatório. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá