Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016975-41.2020.8.03.0001.
REQUERENTE: DAVID PENHA SILVA LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, FUNDACAO BIOPARQUE DA AMAZONIA ARINALDO GOMES BARRETO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de prosseguimento de execução formulado por DAVID PENHA SILVA LTDA, após o desarquivamento dos autos. Compulsando o histórico processual, verifica-se que a presente demanda iniciou-se como Execução de Título Extrajudicial. O ente público opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 23079941), a qual foi rejeitada pela decisão de ID 23079996, determinando-se o regular andamento do feito. Após período de arquivamento decorrente da inércia do credor, os autos foram desarquivados e redistribuídos a este Juízo em razão da especialização da competência de Fazenda Pública. O Exequente apresentou planilha atualizada do débito, no importe de R$ 263.435,64 (ID 23080030), e requereu a expedição imediata de precatório/RPV e a fixação de honorários advocatícios. DECIDO. O pedido de expedição imediata de precatório não comporta acolhimento neste momento processual. Embora superada a fase de discussão sobre a validade do título executivo, a apresentação de nova conta de liquidação pelo credor, contendo atualização monetária e juros moratórios referentes ao período em que o feito esteve arquivado, impõe a necessidade de submissão dos cálculos ao contraditório. Quanto aos honorários advocatícios pleiteados, INDEFIRO o pedido, visto que o feito se trata de execução de título extrajudicial e o Juízo anterior definiu que estes somente seriam devidos em caso de oposição de embargos pela Fazenda Pública (conforme decisão de ID 23079817 e Art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97). Retifique-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial. Após, INTIME-SE o Município de Macapá, por meio de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se especificamente sobre os cálculos apresentados, apontando eventual excesso ou erro material. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos para a expedição do competente ofício requisitório de precatório. Havendo impugnação aos cálculos, intime-se a parte Exequente para resposta em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 9 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá