APROMA ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE MACAPA
T
MUNICIPIO DE MACAPA
Autor
BELEM CALCADOS MAGAZINE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054259-49.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: BELEM CALCADOS MAGAZINE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Defiro o pedido para consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER e SERPJUD para obtenção de informações patrimoniais da parte devedora BELEM CALCADOS MAGAZINE LTDA - CNPJ: 08.786.567/0001-47 Com a juntada das informações, intimar a parte credora para manifestar-se em 15 dias. Caso reste infrutíferas as diligências acima, o feito deverá ser encaminhado para decisão acerca do pedido de suspensão do processo nos termos do art 40 da LEF. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054259-49.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: BELEM CALCADOS MAGAZINE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. Considerando que as diligências realizadas nos autos para localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria às providências necessárias. Não sendo localizados bens penhoráveis e inexistindo medidas executivas úteis a serem adotadas neste momento, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput e § 2º, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". O feito poderá aguardar o prazo de suspensão em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento, por intervenção da parte autora. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054259-49.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: BELEM CALCADOS MAGAZINE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. Considerando que as diligências realizadas nos autos para localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria às providências necessárias. Não sendo localizados bens penhoráveis e inexistindo medidas executivas úteis a serem adotadas neste momento, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput e § 2º, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". O feito poderá aguardar o prazo de suspensão em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento, por intervenção da parte autora. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Outras Decisões
02/06/2026, 12:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 12:19
Petição (Petição inicial)
09/05/2026, 11:53
Confirmada
23/03/2026, 10:11
Expedida/Certificada
12/03/2026, 11:59
Documento (Certidão)
12/03/2026, 11:08
Documento (Certidão)
10/03/2026, 08:53
Outras Decisões
13/02/2026, 13:46
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 08:46
Petição (Petição inicial)
11/11/2025, 08:39
Confirmada
11/11/2025, 00:19
Expedida/Certificada
29/10/2025, 14:43
Ato ordinatório
29/10/2025, 14:43
Documento (Certidão)
24/10/2025, 08:51
Documento (Certidão)
24/10/2025, 08:37
Documento (Certidão)
23/10/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 08:49
Petição
17/08/2025, 20:46
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/08/2025, 19:18
Documento (Certidão)
01/08/2025, 19:18
Petição (Petição inicial)
29/07/2025, 12:28
Confirmada
29/07/2025, 09:34
Confirmada
28/07/2025, 15:55
Expedida/Certificada
17/07/2025, 08:33
Expedida/Certificada
17/07/2025, 08:33
Exceção de pré-executividade
14/07/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 07:48
Petição
13/07/2025, 16:15
Confirmada
14/06/2025, 05:11
Confirmada
14/06/2025, 00:59
Expedida/Certificada
03/06/2025, 07:46
Petição (Petição inicial)
02/06/2025, 19:11
Confirmada
23/04/2025, 10:00
Expedida/Certificada
04/04/2025, 08:01
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:47
Publicação
19/03/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: BELEM CALCADOS MAGAZINE LTDA Citação da parte devedora, na pessoa de seu representante legal, atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o débito constante da Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos em epígrafe, no valor abaixo estabelecido, acrescido de juros e acréscimos legais, ou garantir a execução; efetuando depósito em dinheiro, à ordem deste juízo, em estabelecimento oficial de crédito local, que assegure atualização monetária; oferecendo fiança bancária; nomeando bens à penhora, ou indicando à penhora bens que sejam aceitos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: BELEM CALCADOS MAGAZINE LTDA VALOR DA DÍVIDA: R$ 48.487,92 KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 Telefone/wpp: (96)98413-2196 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Prazo: 05 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0054259-49.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Incidência: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Regularidade Formal]
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
17/02/2025, 09:03
Outras Decisões
10/02/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 11:47
Petição (Petição inicial)
28/01/2025, 12:59
Expedida/Certificada
16/12/2024, 07:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 21:15
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 08:59
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:25
Petição (Petição inicial)
21/11/2024, 22:47
Confirmada
04/11/2024, 12:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2024, 06:28
Expedição de documento (Carta)
11/09/2024, 08:52
Movimentação processual
10/09/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 19:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/06/2024, 19:16
Confirmada
24/05/2024, 06:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:36
Expedida/certificada
14/05/2024, 09:58
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:11
Confirmada
05/04/2024, 06:01
Expedida/certificada
26/03/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:50
Outras Decisões
04/03/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 14:01
Confirmada
14/12/2023, 06:01
Expedida/certificada
04/12/2023, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 09:24
Confirmada
17/11/2023, 06:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:27
Expedida/certificada
07/11/2023, 07:40
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
16/10/2023, 11:43
Confirmada
15/10/2023, 06:01
Expedida/certificada
05/10/2023, 11:19
Confirmada
29/09/2023, 06:01
Expedida/certificada
19/09/2023, 07:35
Ato ordinatório
19/09/2023, 07:35
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2023, 22:25
Outras Decisões
06/09/2023, 16:33
de Conciliação (designada; Juiz(a))
06/09/2023, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2023, 11:44
Outras Decisões
10/07/2023, 21:39
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:43
Confirmada
12/05/2023, 06:01
Expedida/certificada
02/05/2023, 10:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2023, 07:40
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/04/2023, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 10:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2023, 10:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2023, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 09:30
Outras Decisões
09/02/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054259-49.2021.8.03.0001.
Apelante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177
Apelado: BELEM CALÇADOS MAGAZINE LTDA-ME Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1) No caso concreto, a rigor, a sentença deveria ser anulada por falta de fundamentação, no ponto em que a petição inicial da execução fiscal tem por objeto a execução das CDAS n. 1110, 1111, 71, 917, 918 e 919, "Proveniente de: Imposto Territorial, Multa, Alvará Residuos/SEMUR, Tx de fiscaliz. De Loc/Func, tendo sido notificado (a) nos ano (s) 2018", e a sentença não especifica com fundamentos sobre a prescrição das respectivas certidões, ressaltando-se que a parte apelante, aponta a inocorrência de prescrição sobre parcela dos títulos exequendos. 2) Não obstante, considerando que a própria parte apelante/exeqüente requer a reforma apenas parcial da sentença, para prosseguir a execução em relação às CDAs n. 917, 918 e 919, tem-se por reconhecida a prescrição das CDAs, n. 1110, 1111 e 71, devendo a execução prosseguir em relação as demais CDAs, não reconhecidamente prescritas pela própria exeqüente. 3) Apelação provida.
Acórdão - Nº do Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 127ª Sessão Virtual, realizada no período entre 14/10/2022 a 20/10/2022, por unanimidade, conheceu e decidiu: PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), JOÃO LAGES (1 Vogal) e a Juíza convocada ALAÍDE DE PAULA (2 Vogal).Macapá (AP), 20 de outubro de 2022.
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0054259-49.2021.8.03.0001.
Apelante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177
Apelado: BELEM CALÇADOS MAGAZINE LTDA-ME Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO:
Nº do Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Intime-se o apelado para que no prazo legal apresente contrarrazões.Intime-se. Cumpra-se.