Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6040637-53.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: SOUSA ADVOGADOS S/S
EXECUTADO: RONEIDE DA SILVA DUARTE SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação Executiva. Foi proposto e aceito o acordo: Pagamento do saldo devedor de R$2.214,83 em 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$279,85 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). A data de vencimento das parcelas podem ficar para todo dia 05 de cada mês, atentando-se para que o primeiro pagamento começará no dia 05/05/2026, Homologo o acordo celebrado entre as partes nos exatos termos da minuta juntada no movimento. Resolvo o processo nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC. Isento do pagamento das custas finais como incentivo à conciliação e fundamento nos termos do Art. 23 da Lei nº 3.285/2025: " Art. 23: Nenhum ato processual será realizado sem a comprovação do pagamento da taxa judiciária e das custas judiciais, salvo nos casos de gratuidade da justiça ou por determinação judicial específica (grifei)". Deixo de suspender os autos, tendo em vista que, havendo descumprimento da avença, fica a parte autora isenta da taxa de desarquivamento pelo prazo de até 06 (seis) meses.. Registro eletrônico. Transitada em julgado nesta data. Dispensa da intimação face a assinatura das partes no acordo. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz Titular do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.