Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030700-68.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: F S OLIVEIRA SERVICOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por F S OLIVEIRA SERVIÇOS, por intermédio da Curadoria de Ausentes, alegando, em resumo, a) nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por ausência de indicação do vencimento individualizado; b) nulidade da citação por edital, sob o argumento de inexistência de esgotamento das diligências para localização do executado; c) prescrição intercorrente. O Município manifestou-se refutando as alegações e juntando documentação complementar (ID 24216265). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, como no caso dos autos. Da alegação de nulidade da citação por edital: A tese defensiva não merece acolhimento, pois não se aplica ao caso o disposto no art. 256 do CPC, e sim o art. 8º da Lei 6.830/80, conforme razões a seguir expostas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1103050 / BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que em se tratando de execução fiscal, a citação por edital é cabível quando esgotados os outros meios (carta ou oficial de justiça), senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). Tal entendimento é o mesmo contido na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Em julgado mais recente, a mesma Corte firmou entendimento no sentido de que, para a validade da citação por edital em sede de execução fiscal, bastam duas tentativas de citação por oficial de justiça no domicílio fiscal do executado, conforme se depreende do acórdão abaixo colacionado: “EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA POR DUAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.(...)III - Tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 483.803/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/10/2018 eAgRg no REsp n. 1.565.872/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/8/2016.IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (AREsp1347072/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018). Da análise dos autos, observa-se que a ação foi proposta em 2018 e que foram realizadas inúmeras tentativas de citação, sendo expedidos diversos mandados de citação (IDs 10770778, 10772975, 10770784), cartas de citação (ID 17131312), inclusive sendo realizadas consultas aos sistemas conveniados, porém as diligências restaram infrutíferas. Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação, tendo sido preenchidos os requisitos legais do regramento específico dado às execuções fiscais para a citação na modalidade editalícia. Da prescrição: Não há que se falar em prescrição intercorrente, pois conforme se extrai dos autos, foi proferida sentença no dia 24/05/2024 reconhecendo a prescrição, porém a sentença foi anulada pelo acórdão proferido no ID 17105820, no qual constou expressamente que a prescrição se consumaria somente em 30/11/2024. Assim, considerando que o pedido de citação por edital foi formulado em 22/11/2023 (ID 10772964), ou seja, dentro do prazo prescricional, bem como que a sentença foi anulada, não se cogita a prescrição. Da alegada nulidade da CDA: Sustenta a excipiente que as CDAs seriam nulas por não indicarem a data de vencimento do crédito. No tocante aos requisitos necessários para a validade das CDA, dispõe o artigo 202 do CTN e o artigo 2º, §5º, da LEF: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O artigo 203 do CTN prescreve ainda que “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.”. No caso em tela, a CDA não indica a data de vencimento do tributo, a fim de que o executado possa aferir o termo inicial dos juros, carecendo, portanto, de liquidez, certeza e exigibilidade. A jurisprudência segue tal entendimento. Vejamos: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ERRO NA CONFECÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO – NULIDADE. 1) A CDA possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, devendo preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2) De acordo com os artigos 2º, § 5º, da Lei nº 6.830 /80 e 202 do CTN, é nula a CDA que deixa de especificar a data de vencimento da obrigação tributária, impossibilitando a aferição do termo inicial da cobrança de juros e correção monetária. 2) Apelo não provido (APELAÇÃO. Processo Nº 0016501-65.2023.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Agosto de 2024) Todavia, este magistrado entende que tal omissão pode ser suprida com a substituição da CDA, devendo o exequente ser intimado para intimação substituir a CDA, conforme jurisprudência abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO VENCIMENTO - INDICAÇÃO - AUSÊNCIA - ERRO FORMAL - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO VENCIMENTO - INDICAÇÃO - AUSÊNCIA - ERRO FORMAL - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO VENCIMENTO - INDICAÇÃO - AUSÊNCIA - ERRO FORMAL - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA -- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO VENCIMENTO - INDICAÇÃO - AUSÊNCIA - ERRO FORMAL - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - A despeito da autonomia que reveste o título exige o Código Tributário Nacional que sejam observados os requisitos dispostos em seu art. 202 em rol taxativo a fim de permitir que o sujeito passivo da exação tenha acesso a todas as informações necessárias ao exercício do seu direito de defesa, sob pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, conforme prevê o art. 203 do referido diploma legal - Impõe-se reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa quando verificada a ausência de preenchimento dos requisitos constantes dos artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e 202 do Código Tributário Nacional - Previsto em lei municipal que os juros de mora incidirão no caso de não pagamento integral do tributo na data do vencimento, esse é o termo inicial da sua incidência - Ausente a indicação da data do vencimento é possível a intimação do ente federado para proceder a substituição da CDA, nos termos da súmula 392 do STJ. (TJ-MG - AC: 10521100199715001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 13/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020)
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação e concedo o prazo de 15 dias para que o exequente promova a substituição da CDA, para incluir o termo inicial dos juros e da correção monetária. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.