Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013059-33.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JULIANA ALVES LIMA PORTO, PORTO & PORTO LTDA, SILVIO ALVES LIMA PORTO, BRUNO ALVES LIMA PORTO DECISÃO 1. RELATÓRIO E CONTEXTO PROCESSUAL O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos desta Execução de Título Extrajudicial, formulou requerimento de ativação do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática, popularmente conhecida como "teimosinha". Em sua manifestação de ID 27944038, a parte credora justificou o pleito após tomar ciência do resultado negativo da pesquisa patrimonial realizada via sistema SNIPER, o que demonstrou a necessidade de medidas mais incisivas para a localização de ativos financeiros capazes de satisfazer o crédito exequendo. Naquela oportunidade, o exequente postulou que a ferramenta eletrônica de bloqueio fosse mantida ativa pelo prazo de 90 (noventa) dias, fundamentando o pedido nos princípios da cooperação processual, da efetividade da execução e da razoável duração do processo, nos termos dos artigos 4º, 6º e 797, todos do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, que eventual retorno positivo resultasse na imediata indisponibilidade e transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo. Em continuidade ao andamento processual, a Secretaria da 4ª Vara Cível de Macapá expediu o ato ordinatório de ID 27951816, pelo qual promoveu a intimação da parte credora para o recolhimento das custas complementares indispensáveis à realização das consultas patrimoniais em sistemas eletrônicos. Tal determinação fundamentou-se na Lei Estadual nº 3.285/2025, que estabelece o valor de R$ 50,00 por banco de dados e por CPF/CNPJ consultado, caracterizando tais diligências como atos processuais específicos vinculados à prestação do serviço forense individualizado. Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou a petição de ID 28207873, acompanhada da guia de recolhimento (ID 28207875) e do respectivo comprovante de pagamento (ID 28207876). Verificou-se o pagamento do montante de R$ 200,00 (duzentos reais), valor que se revela compatível com a realização de quatro consultas individuais, abrangendo todos os executados que compõem o polo passivo da demanda: a pessoa jurídica PORTO & PORTO LTDA e as pessoas físicas JULIANA ALVES LIMA PORTO, SILVIO ALVES LIMA PORTO e BRUNO ALVES LIMA PORTO. Ato contínuo, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 28209748, na qual reconheceu o efetivo recolhimento das custas e, antes de proceder à ativação do sistema de constrição, determinou que a parte exequente apresentasse a planilha de débito devidamente atualizada, fixando o prazo de 10 dias para o cumprimento da diligência. Em estrita observância ao comando judicial, o exequente protocolou a petição de ID 28416439, colacionando o demonstrativo de conta vinculada de ID 28416444. De acordo com o referido documento técnico, o saldo devedor atualizado, com incidência de encargos contratuais e comissão de permanência, atingiu o montante total de R$ 1.099.241,57 (um milhão, noventa e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), com data de referência em 28 de maio de 2026. Dessa forma, constatada a regularidade processual, o interesse da parte credora na persecução do patrimônio dos devedores e o cumprimento de todas as obrigações acessórias, os autos retornaram conclusos para a análise definitiva do pedido de bloqueio eletrônico via SISBAJUD sob a sistemática da reiteração programada. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O processo de execução é pautado pelo princípio fundamental de que a atividade executiva deve ser realizada no exclusivo interesse do credor, visando à satisfação integral do crédito reconhecido, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, o ordenamento jurídico busca conferir máxima utilidade e efetividade à tutela jurisdicional, permitindo que o Estado utilize os meios coercitivos necessários para a expropriação de bens do devedor e o consequente adimplemento da obrigação. Dentro da hierarquia de preferência para a realização da penhora, o dinheiro, seja em espécie, em depósito ou em aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar, conforme o disposto no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. A prioridade legal da penhora pecuniária justifica-se pela sua liquidez imediata, o que acelera o desfecho processual e evita os custos e a demora inerentes à avaliação e alienação de outros tipos de bens móveis ou imóveis. Para viabilizar essa modalidade de constrição, o artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar, por meio de sistema eletrônico, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. A utilização do sistema SISBAJUD consolidou-se como o instrumento primordial para o cumprimento dessa norma, permitindo a comunicação direta entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras. A modalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio, popularmente denominada "teimosinha", representa um avanço tecnológico e jurídico significativo. Essa funcionalidade permite que a ordem de indisponibilidade permaneça ativa no sistema por um período determinado, realizando varreduras periódicas em busca de saldos nas contas dos devedores.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de medida que prestigia a razoável duração do processo e a economia processual, pois evita que o credor precise formular novos pedidos de bloqueio sucessivos, ao mesmo tempo em que coíbe manobras de esvaziamento de contas bancárias por parte dos executados entre uma diligência manual e outra. No caso concreto, o deferimento da medida pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido na petição de ID 27944038, mostra-se adequado e proporcional. O montante do débito atualizado, que alcança a cifra de R$ 1.099.241,57 (um milhão, noventa e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) conforme planilha de ID 28416444, justifica uma busca patrimonial mais robusta e persistente, dada a expressividade do crédito e a resistência dos devedores em satisfazê-lo voluntariamente. Ademais, verifica-se que o exequente demonstrou diligência ao buscar previamente outros meios de localização de bens, citando-se o retorno negativo da pesquisa via sistema SNIPER. A adequação do pleito também é reforçada pelo cumprimento rigoroso das exigências tributárias estaduais, uma vez que o banco comprovou o recolhimento das custas processuais complementares no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025. Tal pagamento, realizado sob o código de identificação de ID 28207875, garante o custeio do serviço forense individualizado para as quatro pesquisas solicitadas contra todos os executados do polo passivo. Portanto, estando presentes os requisitos legais, demonstrada a utilidade da medida e preenchidos os pressupostos processuais de custeio e atualização do débito, o deferimento da constrição eletrônica programada é a medida que se impõe para assegurar a efetividade da execução e o cumprimento da função jurisdicional. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS
Diante do exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais e a necessidade de conferir efetividade à execução, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: a) a ordem de indisponibilidade deve ser processada na modalidade de reiteração automática, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme expressamente requerido pela parte credora na petição de ID 27944038; b) a medida deve recair sobre as contas e ativos financeiros de todos os executados que integram o polo passivo da demanda: PORTO & PORTO LTDA (CNPJ 02.310.604/0001-60), JULIANA ALVES LIMA PORTO, SILVIO ALVES LIMA PORTO e BRUNO ALVES LIMA PORTO; c) a indisponibilidade fica limitada ao montante total de R$ 1.099.241,57 (um milhão, noventa e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), valor este apurado na planilha de débito mais recente apresentada nos autos (ID 28416444). Proceda-se à ativação da ordem no sistema, observando-se que a diligência deve ser realizada sem a ciência prévia dos executados, a fim de garantir a eficácia da medida, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio de valores, a serventia deverá aguardar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a resposta das instituições financeiras para verificar a ocorrência de indisponibilidade excessiva. Constatada a existência de bloqueio em valor superior ao débito, este Juízo determinará, de ofício, o cancelamento imediato do excesso, em conformidade com o artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorrendo o bloqueio de valores dentro do limite estabelecido, estes deverão ser transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo. Ato contínuo, proceda-se à intimação dos executados, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, possam se manifestar sobre a medida ou comprovar eventuais impenhorabilidades, conforme prevê o artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Caso a pesquisa resulte negativa ou localize valores irrisórios (inferiores aos custos operacionais de transferência), a ordem deverá ser cancelada ou levantada imediatamente, prosseguindo-se o feito com a intimação da parte exequente para indicar novos bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes advertidas de que as informações obtidas por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial possuem caráter sigiloso, devendo ser utilizadas exclusivamente para os fins deste processo executivo. Macapá/AP, 16 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.