Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012808-83.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESCALA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA, ESTADO DO AMAPA DECISÃO O processo tramita desde 2017, tendo superado diversos incidentes processuais. As citações do ESTADO DO AMAPÁ e da CAESA foram efetivadas em novembro de 2017 (IDs 14737629 e 14737245), momento em que a relação processual foi estabilizada. A decisão de ID 24728665 excluiu a CSA da lide, restando consolidada a responsabilidade dos devedores originários. Diante da ausência de embargos tempestivos procedentes, declaro a PRECLUSÃO de discussões sobre o mérito do título, tornando o valor de R$ 846.611,03 (valor histórico) apto para a fase de requisição de pagamento. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (ID 24797999): Compulsando o pedido de ID 24797999, verifico solicitação da 2ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ para penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos da exequente (ESCALA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA) nestes autos, até o limite de R$ 155.434,43.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido. A Secretaria deve proceder à imediata AVERBAÇÃO da penhora no rosto dos autos e comunicar ao juízo solicitante (2ª VARA CÍVEL ). DA NATUREZA DA RESPONSABILIDADE E RITO EXECUTÓRIO: A responsabilidade do Estado do Amapá é subsidiária, atuando como garantidor da obrigação da CAESA (devedora principal). Ambas as entidades submetem-se ao regime de Precatórios (Art. 100, CF), porém possuem orçamentos e filas de credores distintos junto ao TJAP.
Ante o exposto, com o fim de impulsionar o feito ao seu estágio final, DETERMINO: a) A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada (principal, juros e correção monetária). Na mesma oportunidade, deverá indicar se pretende a expedição do Precatório integral contra a devedora principal (CAESA) ou se requer a cisão do débito (atribuição de valores específicos para cada devedor) para habilitação simultânea nas duas filas (Estado e Empresa Pública), respeitando o limite total do título; b) Apresentados os cálculos, A INTIMAÇÃO dos executados para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, restrita a eventuais erros materiais de cálculo; c) Após, venham os autos conclusos para decisão e eventual homologação de valores, para expedição de Ofícios Requisitórios. Cumpra-se com a urgência que a antiguidade do feito requer. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá