Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6000435-88.2026.8.03.0004.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO RICARDO BALIEIRO BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, SERGIO SCHULZE - SC7629-A e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da retirada do processo da pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 79 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 10/07/2026 a 16/07/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Macapá, 3 de julho de 2026
06/07/2026, 00:00
Confirmada
04/07/2026, 05:01
Publicação
03/07/2026, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 11:14
Documento (Certidão)
03/07/2026, 10:59
Expedida/Certificada
03/07/2026, 10:59
Documento (Outros documentos)
03/07/2026, 10:58
Retirada
03/07/2026, 10:58
Outras Decisões
02/07/2026, 13:44
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 11:59
Petição (Contra-razões)
01/07/2026, 16:52
Confirmada
01/07/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6000435-88.2026.8.03.0004.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO RICARDO BALIEIRO BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, SERGIO SCHULZE - SC7629-A e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 79 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 10/07/2026 a 16/07/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 30 de junho de 2026
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6000435-88.2026.8.03.0004.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO RICARDO BALIEIRO BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, SERGIO SCHULZE - SC7629-A e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 79 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 10/07/2026 a 16/07/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 30 de junho de 2026
01/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2026, 11:02
Expedida/Certificada
30/06/2026, 11:02
Para julgamento de mérito
30/06/2026, 11:02
Para julgamento de mérito
30/06/2026, 11:02
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 11:01
Para julgamento de mérito
30/06/2026, 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/06/2026, 13:41
Conclusão (para julgamento)
23/06/2026, 09:44
Documento (Certidão)
23/06/2026, 09:03
Recebimento
22/06/2026, 18:35
Distribuição (sorteio)
22/06/2026, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000435-88.2026.8.03.0004.
REQUERENTE: BRUNO RICARDO BALIEIRO BAHIA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta por BRUNO RICARDO BALIEIRO BAHIA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A. e BANCO DO BRASIL S.A.. Da análise da petição inicial (ID 26728120), verifica-se que o autor informa ser residente e domiciliado na Rua Benedito Lino do Carmo, nº 1879, bairro Congós, na cidade de Macapá/AP. Nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações decorrentes de relação de consumo é competente o foro do domicílio do consumidor, regra que visa facilitar o acesso à Justiça e equilibrar a relação processual. Considerando que o autor reside na Comarca de Macapá/AP, verifica-se a incompetência territorial deste juízo, pertencente à Comarca de Amapá/AP, para processamento e julgamento da presente demanda. Dessa forma, impõe-se o declínio da competência em favor do juízo competente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá/AP, para onde devem ser remetidos os autos, com as cautelas de praxe. Após o trânsito desta decisão, proceda-se à remessa. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000435-88.2026.8.03.0004.
REQUERENTE: BRUNO RICARDO BALIEIRO BAHIA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Dou-me por suspeita para atuar no feito, nos termos do art. 145, III, do CPC. O PROVIMENTO Nº 459/2024-CGJ, de 23 de julho de 2024, regulamentou o procedimento para o tratamento de distribuição de processos decorrentes de impedimento e suspeição de magistrados, alterou o caput do art. 1º do Provimento nº 0349/2019-CGJ, passando a ter a seguinte redação: Art. 4º- Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição afirmada pelo magistrado, deverá ser procedida a redistribuição do feito. Parágrafo único. Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processo da mesma classe processual. No Processo Administrativo nº 092220/2024-10, foi proferida a seguinte decisão: verifico que a regra do art. 5º do Provimento nº 459/2024-CGJ impõe a revogação das normas que contradigam as novas disposições estabelecidas, de modo que as disposições do Provimento nº 349/2018-CGJ, na parte conflitante, bem como as modificações do Provimento nº 383/2020-CGJ, perderam vigência. Assim, nos casos em que houver impedimento, incompatibilidade ou suspeição declarada pelo magistrado, deverá ser realizada a redistribuição do feito, independentemente da classe processual a que pertença o processo em questão. Portanto, o art. 4º do Provimento nº 459/2024-CGJ será aplicado em qualquer situação de impedimento, incompatibilidade ou suspeição declarada, com a consequente redistribuição do processo e posterior compensação, independentemente da classe processual. Portanto, em face da suspeição declarada, e com base nos dispositivos acima, determino a REDISTRIBUIÇÃO destes autos de forma aleatória, devendo ser observada a devida compensação com processos independentemente da classe processual. Macapá/AP, 25 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000435-88.2026.8.03.0004.
REQUERENTE: BRUNO RICARDO BALIEIRO BAHIA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO BRUNO RICARDO BALIEIRO BAHIA ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, buscando a suspensão dos descontos, a limitação dos pagamentos a 30% de sua renda líquida mensal, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. Decisão de ID 27555573, determinando a emenda à inicial para a autora comprovar o mínimo existencial, a juntada de plano de pagamento, formulário-padrão e extrato de margem consignada, no prazo de 15 (quinze) dias, e se manifestar acerca da inadequação da via eleita. A parte autora se manifestou [ID 28198051], juntando apenas o formulário-padrão, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas pretendendo obter tratamento da situação de superendividamento, tal qual admitido pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que acrescentou alguns dispositivos no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei n. 14.181/2021, entende-se por superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." O Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, fixou, em seu art. 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro objetivo para o mínimo existencial em sede de operações de crédito. Contudo, para este Juízo tal quantia, embora normativa, revela-se inferior às necessidades reais mínimas de subsistência de um cidadão brasileiro. Por isso, adota-se como parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional, o próprio salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00, que reflete a quantia necessária à garantia das condições mínimas de sobrevivência digna, como alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte e educação (art. 7º, IV, da CF/88). Segundo consta nas informações extraídas dos autos e contrária à afirmação da parte autora, recebe proventos brutos no valor de R$ 9.339,07 e o valor líquido de R$ 2.217,38 [já abatidos os compulsórios legais, pensão alimentícia e empréstimos consignados], que é utilizado para as despesas básicas, o que ao menos em tese, afasta a condição de superendividamento nos termos da lei. Daí já se verifica que a parte autora se encontra além do que o vetor normativo indica como parâmetro para aferição do mínimo existencial, assim como o que este Juízo adota como valor, ou seja, 01 salário mínimo, pelo que, no caso concreto, se torna factível apontar que não há lesão a direito fundamental à dignidade humana, ao lazer, à subsistência, transporte, alimentação, educação, etc. Ora, dentro das condições da ação está o interesse de agir, que diz respeito, exatamente, à utilidade que o processo judicial pode trazer para o demandante, e que, a sua ausência, autoriza, desde logo, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da falta de condição específica de procedibilidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do TJAP: ""APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO FEDERAL 11.150/2022. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), em ação de repactuação de dívidas. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de condição específica de procedibilidade, ante a não apresentação de plano de pagamento válido que respeitasse a exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, com base no Decreto Federal nº 11.150/2022. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a possibilidade de controle difuso de inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 11.150/2022; (ii) preliminar de cerceamento de defesa por extinção prematura do feito; (iii) a legalidade da exclusão de empréstimos consignados da base de cálculo do mínimo existencial para fins do rito da Lei nº 14.181/2021. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.150/2022 ostenta natureza de ato normativo secundário, destinado a regulamentar as disposições da Lei nº 14.181/2021, retirando seu fundamento de validade do diploma legal e não diretamente da Constituição Federal. III. Conforme jurisprudência consolidada deste TJAP, atos regulamentares secundários submetem-se ao controle de legalidade, e não de constitucionalidade direta, mantendo-se a presunção de higidez da norma enquanto não houver decisão definitiva do STF em sentido contrário (ADPF nº 1.097). 4. Não configura cerceamento de defesa a extinção do processo quando a parte, devidamente intimada para adequar o plano de pagamento aos parâmetros legais, limita-se a questionar a constitucionalidade da norma sem cumprir a diligência. 5. A exclusão de parcelas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial encontra respaldo expresso no art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, devendo ser observada no rito especial de repactuação. 6. O superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração de impossibilidade manifesta de pagar as dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. O mínimo existencial pode ter como parâmetro o salário mínimo constitucional (art. 7º, IV, da CF), atualmente fixado em R$ 1.612,00, valor considerado suficiente para atender necessidades básicas com moradia, alimentação, saúde, transporte e demais despesas essenciais. 8. No caso concreto, a apelante possui rendimentos líquidos de R$2.683,41, valor que supera o salário mínimo. 9. A proteção legal não visa garantir a manutenção do padrão de vida anterior ou de todos os compromissos financeiros assumidos, mas apenas assegurar condições dignas de subsistência. Se o consumidor, ainda que preservado o mínimo existencial, mantém compromissos que excedem sua capacidade de pagamento, a solução passa pela renegociação direta com credores e redefinição de padrões de consumo. 10. Ausente o pressuposto legal do superendividamento, não há interesse processual para instauração do procedimento de repactuação. IV – DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. _________ Dispositivos legais relevantes: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B (com redação dada pela Lei nº 14.181/2021); CPC, art. 485, VI; CF, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante: TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Julho de 2025, publicado no DOE Nº 121 em 9 de Julho de 2025; APELAÇÃO. Processo Nº 6014293-35.2025.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de novembro de 2025; MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0000720-79.2018.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5 de Setembro de 2018". (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6000325-35.2025.8.03.0001, Relator ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO, Secção Única, julgado em 24 de Março de 2026)." Ao ajuizar uma ação de repactuação de dívidas, o devedor reconhece a incapacidade de pagar, o que implica, na prática, uma reestruturação financeira que exige a redução de despesas não essenciais, é necessário que o autor/devedor adéque seu padrão de vida ao alegado momento de superendividamento que vive. O devedor deve adequar seu padrão de vida ao mínimo que recebe ao se encontrar em situação de superendividamento é fundamental para a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). O objetivo da lei não é perdoar todas as dívidas, mas sim organizar o pagamento para evitar a exclusão social, garantindo que o consumidor preserve o seu "mínimo existencial", que já mencionado acima em precedente do TJAP, toma por base o valor de um salário mínimo vigente. A legislação exige boa-fé do consumidor, o que pressupõe a intenção de pagar e o esforço para readequar as finanças, não sendo um mecanismo para manter um padrão de vida incompatível com a renda real. Em suma, não demonstrando de fato sua incapacidade financeira para adimplir as dívidas contraídas com as partes requeridas, a parte requerente não comprovou o comprometimento do mínimo necessário ao seu sustento, a extinção do processo é medida a ser imposta. III. CONCLUSÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, considerando que a parte requerente não possui condições de se submeter a um plano compulsório de renegociação de dívidas ante a falta de requisito, nos termos da lei, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Arcará a parte autora com as custas processuais, estando suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO RICARDO BALIEIRO BAHIA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6000435-88.2026.8.03.0004 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, considerando que a parte requerente não possui condições de se submeter a um plano compulsório de renegociação de dívidas ante a falta de requisito, nos termos da lei, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Arcará a parte autora com as custas processuais, estando suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO RICARDO BALIEIRO BAHIA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6000435-88.2026.8.03.0004 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, considerando que a parte requerente não possui condições de se submeter a um plano compulsório de renegociação de dívidas ante a falta de requisito, nos termos da lei, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Arcará a parte autora com as custas processuais, estando suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO RICARDO BALIEIRO BAHIA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6000435-88.2026.8.03.0004 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, considerando que a parte requerente não possui condições de se submeter a um plano compulsório de renegociação de dívidas ante a falta de requisito, nos termos da lei, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Arcará a parte autora com as custas processuais, estando suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO RICARDO BALIEIRO BAHIA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6000435-88.2026.8.03.0004 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, considerando que a parte requerente não possui condições de se submeter a um plano compulsório de renegociação de dívidas ante a falta de requisito, nos termos da lei, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Arcará a parte autora com as custas processuais, estando suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO RICARDO BALIEIRO BAHIA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6000435-88.2026.8.03.0004 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
Ante o exposto, considerando que a parte requerente não possui condições de se submeter a um plano compulsório de renegociação de dívidas ante a falta de requisito, nos termos da lei, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Arcará a parte autora com as custas processuais, estando suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000435-88.2026.8.03.0004.
REQUERENTE: BRUNO RICARDO BALIEIRO BAHIA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por BRUNO RICARDO BALIEIRO BAHIA contra BANCO DO BRASIL S.A e OUTROS. Da Comprovação do Mínimo Existencial Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei n. 14.181/2021, entende-se por superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." O Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, fixou, em seu art. 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro objetivo para o mínimo existencial em sede de operações de crédito. Contudo, para este Juízo, tal quantia, embora normativa, revela-se inferior às necessidades reais mínimas de subsistência de um cidadão brasileiro. Por isso, adota-se como parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional, o próprio salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00, que reflete a quantia necessária à garantia das condições mínimas de sobrevivência digna, como alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte e educação (art. 7º, IV, da CF/88). E mais, dispõe o art. 4º do Decreto nº 11.567/2023: “Art. 4º – Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único – Excluem-se ainda: I – as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive subsidiadas pelo BNDES; f) anteriormente renegociadas nos termos do Capítulo V, Título III, da Lei nº 8.078/1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, créditos e direitos, inclusive por endosso ou empenho; II – os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III – os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas”. De modo a evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o interesse jurídico na continuidade do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que, em uma primeira análise, não é possível extrair dos autos elementos suficientes para enquadrá-la na definição jurídica de pessoa superendividada porque o valor líquido ultrapassa a média nacional e está distante de 1 salário-mínimo. Do Formulário-Padrão [Recomendação nº 125 do CNJ] e do Plano de Pagamento Menciona o artigo 1º da Recomendação n. 125 do CNJ, o seguinte: “art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor”. Parágrafo único. A fim de assegurar a uniformidade nos procedimentos das atividades desenvolvidas nos Núcleos, recomenda-se aos magistrados e magistradas coordenadores e coordenadoras a adoção do Fluxograma, bem como do Formulário Padrão, constantes nos Anexos I e II desta Recomendação." Assim, é necessário que a parte autora junte o referido formulário. Sobre o plano individual de pagamento, deverá a autora apresentar o documento individualizando a cada credor obedecendo ao art. 104-B do CDC. De acordo com o que dispõe o artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, atualizado monetariamente por índices oficiais de preço. Referido plano preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, para recuperação financeira do consumidor, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Do Extrato da Margem Consignada. Sabe-se que a administração pública deve obediência ao princípio constitucional da legalidade, sob pena do gestor responder no âmbito cível, administrativo e penal. No caso, o autor afirma que é servidor público que houve desconto, a título de empréstimo consignado, superior ao limite legal. Assim, faz-se necessário identificar se os termos do referido Decreto estão sendo observados pelo órgão pagador da parte autora. Desta feita, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos o extrato da margem consignada Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. Da Gratuidade de Justiça A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015. O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. Por outro lado, o § 3º, do art. 99 do CPC, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”. Assim, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá