Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046359-20.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: DIRA COELHO PINTO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de impugnação ao bloqueio judicial formulada pela executada, sob o argumento de que os valores constritos seriam provenientes de benefício previdenciário recebido a título de pensão por morte, alegadamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Entretanto, embora a executada tenha alegado que a constrição recaiu sobre verba alimentar, deixou de comprovar que a conta bancária efetivamente atingida pelo bloqueio judicial é aquela utilizada para o recebimento do benefício previdenciário mencionado. Com efeito, incumbia à parte executada demonstrar, de forma inequívoca, o nexo entre os valores constritos e a verba alegadamente impenhorável, mediante apresentação de extratos bancários, comprovantes de crédito do benefício ou documentação idônea apta a evidenciar que a conta bloqueada era destinada exclusivamente ao recebimento da pensão por morte. A mera juntada de sentença concessiva do benefício previdenciário não se mostra suficiente para comprovar que os valores efetivamente bloqueados possuem natureza alimentar e são oriundos da pensão por morte. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC demanda comprovação inequívoca da origem alimentar dos valores constritos. Dessa forma, ausente prova suficiente acerca da alegada impenhorabilidade, não há como acolher a impugnação apresentada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio judicial. Determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, mediante transferência bancária para a seguinte conta: BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 3575-0 CONTA CORRENTE: 111.845-5 TITULAR: Prefeitura de Macapá CNPJ: 05.995.766/00014-77 No demais, após o levantamento do valor, deverá o exequente manifestar-se nos autos, apresentando a planilha de débitos atualizada, no prazo de 15 dias, requerendo as dilgências pertinentes. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.